TJMA - 0808175-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2022 03:56
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:09
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808175-28.2022.8.10.0000 Paciente (s): Antônio Carlos Gonçalves da Silva Advogado(a): Ruan Victor Chaves Soares OAB-MA 21577 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Maracaçumé/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, §2° incisos I e II do CP Proc.
Ref. 00000 27-94.2004.8.10.009 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio Carlos Gonçalves da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Maracaçumé/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça acusa prevenção da Segunda Câmara Criminal, porque já julgou Apelação Criminal nº 0466332017 (Ação Penal nº 0000027-94.2004.8.10.0096) referente aos mesmos fatos do presente HABEAS CORPUS, na relatoria do em.
Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues: “Compulsando os autos, verifica-se, após consulta realizada por esta Procuradoria de Justiça, ao sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a presença de Recurso de Apelação Criminal nº 0466332017 (Ação Penal nº 0000027-94.2004.8.10.0096) distribuído para a 2ª Câmara Criminal sob a relatoria do Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, ocasião em que no dia 17.05.2018, através da Procuradora de Justiça, Regina Maria da Costa Leite, deu provimento parcial aos recursos interpostos para declarar extinta a punibilidade dos Apelantes, pela ocorrência da prescrição retroativa, tão somente em relação ao crime de receptação, mantida a condenação e as sanções corporais quanto ao crime de roubo circunstanciado, retificando apenas as penas de multa e modificando o regime inicial para semiaberto, nos termos antes declinados.
Outrossim, vislumbra-se que a interposição do mencionado recurso está relacionada ao crime de roubo circunstanciado (Art. 157, §2°, incisos I e II do CP) praticado no dia 26.06.2002, por volta das 20h00, referente a ação penal nº. 0000027-94.2004.8.10.0096, causa de pedir da presente ordem de habeas corpus.” (Id.16877203 - Pág. 1). De fato, observo julgamento da Apelação Criminal nº 0466332017 (Ação Penal nº 0000027-94.2004.8.10.0096) pelos mesmos fatos aqui sindicados: TJMA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2018 APELAÇÃO CRIMINAL N° 046633-2017 Número único: 0000027-94.2004.8.10.0096 - MARACAÇUMÉ/MA 1º Apelante: Valdenor Ferreira Rabelo Filho Advogados: Carlos Augusto Moraes(OAB/AC3715) e Danyelle Santos Moraes (OAB/MA 7917) 2º Apelante: Antônio Carlos Gonçalves da Silva Advogado: João José da Silva (OAB/MA 5416) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: André Charles Alcântara Martins Oliveira Relator: Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues Revisor: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, I E II, E ART. 180 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.PENA-BASE.
FIXAÇÃOACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA CONSTATADA.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE MULTA.
DESPROPORÇÃO CONSTATADA.
RETIFICAÇÃO.
REGIME INICIAL.
READEQUAÇÃO PARA SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Aplicada pena de 02anosde reclusão pelo crime de receptação e verificado o transcurso de lapso temporal superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, resta configurada a prescrição punitiva retroativa, a ensejar a extinção da punibilidade dos agentes, tão somente quanto ao referido delito, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do CP. 2.
Se suficiente a prova acerca da materialidade e da autoria delitivas, em relação ao crime de roubo circunstanciado,não há razão para o acolhimento de pleito absolutório da defesa. 3.
Não há que se falar em participação de menor importância quando o agente atua de forma categórica no roubo circunstanciado, na condição de autêntico coautor, em comunhão de desígnio com o comparsa. 4.
Constatada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de motivação concreta e idônea, condizente com o apurado nos autos e dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador,tem-se como atendida a exigência prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 59 do Código Penal, não merecendo, assim, reparo. 5.
A pena de multa comporta retificação, ante a desproporção em relação à sanção corporal. 6.
O regime inicial deve ser readequado para semiaberto, tendo em vista o remanescente da pena privativa de liberdade, relativa ao roubo, ser inferior a 08 (oito) anos de reclusão (art. 33, §2º, "b", do CP). 7.
Recursos parcialmente providos para declarar extinta a punibilidade dos agentes, tão somente quanto ao crime de receptação, mantida a condenação e as sanções corporais pelo roubo circunstanciado, retificando-se apenas as penas de multa e modificando o regime inicial para o semiaberto.
DECISÃO: acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento aos recursos interpostos,para declarar extinta a punibilidade dos Apelantes, pela ocorrência da prescrição retroativa, tão somente em relação ao crime de receptação, mantida a condenação e as sanções corporais quanto ao crime de roubo circunstanciado, retificando apenas as penasde multa e modificando o regime inicial para semiaberto,nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES (Relator), JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 10de maio de 2018.
Desembargador JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES RELATOR (Grifamos). Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284, §1°; 293; §7°, §8°), determino a remessa do feito ao julgador que tenha substituído o em.
Des.
José Bernardo Silva Rodrigues na 2ª Câmara Criminal, com baixa. A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 20 de junho de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/06/2022 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2022 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 15:33
Juntada de documento
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20/06/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:52
Outras Decisões
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17/05/2022 08:44
Juntada de petição
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13/05/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 14:54
Juntada de parecer
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04/05/2022 05:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUME em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 08:20
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/05/2022 02:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUME em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 22:28
Juntada de petição
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29/04/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:30
Juntada de malote digital
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27/04/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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