TJMA - 0802983-12.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 10:04
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/06/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de LUZIA SARDINHA CANTANHEDE em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802983-12.2022.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: LUZIA SARDINHA CANTANHEDE ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
APRESENTADO PELO BANCO APELADO.
APLICABILIDADE DA TESE 1ª DO TEMA 05 TJMA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Coopera com o sistema de justiça a instituição financeira/ré quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado. 2.
Apelação cível não provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luzia Sardinha Cantanhede em face do Banco Bradesco S/A., em que requer a reforma da sentença de total improcedência.
Adoto o relatório da sentença de ID 20764116.
Apelação no ID 20764119, em que a recorrente argumenta que a simples apresentação do contratado questionado não é suficiente para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, apontando ser indispensável o comprovante de pagamento do valor correspondente.
Pugna pela nulidade do contrato de nº. 319342368-2 com o cancelamento dos descontos correspondentes, além de condenação ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Contrarrazões no ID 20764123.
A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 21380228). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Observa-se que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Analisando as provas dos autos, não há sequer indícios de vícios (insanáveis ou não), pelo que se impõe a plena validade do negócio jurídico e de seus efeitos. É certo que o caso em exame configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC).
O apelado apresentou provas, que, efetivamente, contraditam as alegações do apelo, especialmente a cópia do contrato de empréstimo consignado.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, fixou esta tese, já transitada em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Conforme já apreciado, o apelado atendeu perfeitamente aos mencionados entendimentos vinculantes (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato.
Portanto, deve-se reconhecer que o apelado cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico.
Por outro lado, a apelante deixou de juntar os extratos bancários do período correspondente ao do depósito do valor contratado, não logrando êxito na desconstituição das provas do apelado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil e de acordo com o IRDR nº. 53.983/2016, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença por seus termos e fundamentos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
19/05/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 13:52
Conhecido o recurso de LUZIA SARDINHA CANTANHEDE - CPF: *20.***.*29-69 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/11/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 09:56
Juntada de parecer do ministério público
-
13/10/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802083-20.2022.8.10.0037
Jose Ribeiro da Rocha
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 00:40
Processo nº 0800563-11.2021.8.10.0053
Antonio de Lima Pinto
Banco Pan S.A.
Advogado: Ester Souza de Novais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 10:14
Processo nº 0800563-11.2021.8.10.0053
Antonio de Lima Pinto
Banco Pan S/A
Advogado: Ester Souza de Novais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 18:17
Processo nº 0801682-82.2022.8.10.0049
Sandra Maria Sousa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Carolina Rodrigues Silva Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 11:41
Processo nº 0812872-11.2018.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Osvaldino Antonio Martins de Pinho
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 15:49