TJMA - 0814752-96.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 13:34
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 17:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILIPE SOUSA LIMA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:30
Decorrido prazo de PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 04:43
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0814752-96.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Plano de Saúde ] REQUERENTE: BRUNA VITORIA OLIVEIRA FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA - MA15797, RAIMUNDO FILIPE SOUSA LIMA - MA24375 REQUERIDO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
06/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 12:12
Extinto o processo por desistência
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06/07/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 08:16
Juntada de termo
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06/07/2022 08:15
Audiência Processual por videoconferência cancelada para 04/08/2022 15:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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01/07/2022 18:05
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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27/06/2022 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2022 10:09
Audiência Processual por videoconferência designada para 04/08/2022 15:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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23/06/2022 18:23
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
BRUNA VITÓRIA OLIVEIRA FERNANDES ajuizou esta demanda em face de UNIMED IMPERATRIZ, na qual objetiva ser incluída como dependente de seu avô materno, em razão da carência que teria de experimentar.
Sem outros motivos. É o relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência. A autora confessa não ter qualquer dependência econômica do seu avô materno, sequer foi cogitada eventual guarda.
Assim, não vejo a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela pretendida.
Perceba-se que não existe qualquer fundamento legal, jurídica ou contratual para a dita dependência junto ao plano de saúde.Dessa forma, apresenta-me possível o seu indeferimento. Ante esses fundamentos esposados acima, indefiro o pedido de tutela de urgência. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se, no prazo de lei, responder ao pedido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 22 de junho de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
22/06/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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22/06/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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