TJMA - 0812023-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/12/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 03:09
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 15/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 03:09
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA BARBOZA em 15/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:33
Juntada de malote digital
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30/11/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 08:39
Juntada de malote digital
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29/11/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:03
Não conhecimento do pedido
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07/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2022 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 07:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:00
Juntada de malote digital
-
01/07/2022 03:24
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:21
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA BARBOZA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:21
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 10:01
Juntada de malote digital
-
21/06/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0812023-23.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0800404-75.2022.8.10.0104.
RECLAMANTE: TEREZA PEREIRA BARBOZA.
ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15811).
RECLAMADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PARAIBANO.
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255).
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, ajuizada por TEREZA PEREIRA BARBOZA, contra sentença da Vara Única de Paraibano, sob o fundamento de ter violado a autoridade deste TJMA, em descumprimento à tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Aduz, em síntese, que o terceiro interessado, momento algum, comprovou que anuiu de livre vontade com a contratação de serviços bancários a justificarem a incidência de tarifas, sendo patente a violação à tese fixada no IRDR em questão.
Pugna, ao final, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, em seguida, pelo deferimento da liminar para suspender os efeitos da sentença.
Quanto ao mérito, a procedência para adequar a sentença impugnada aos termos do IRDR nº 3043/2017. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, diante da ausência de indícios suficientes a afastar a presunção de necessidade, defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dito isto, passo ao exame do pleito antecipatório de mérito.
Conforme se extrai dos autos, a irresignação da reclamante refere-se à alegada violação de tese jurídica firmada neste TJMA acerca da cobrança de tarifas bancárias que, segundo afirma, não teria sido provada sua anuência pela contratação dos serviços correlatos.
Nestes termos, ao se tratar de sentença de improcedência, em que, objetivamente, inexistentes efeitos, não antevejo viabilidade de concessão de ordem suspensiva, inaudita altera pars, sobretudo quando, na origem, interposto o recurso próprio para a reforma do ato combatido (apelação cível), sequer havendo risco imediato ou mesmo remoto de vir a ser declarado o trânsito em julgado.
Não bastasse, ainda que de procedência fosse a sentença, a pretensão da ora reclamante, ao que parece, somente seria viável de surtir efeitos após o trânsito em julgado, ao tempo em que eventual recurso apresentado pelo terceiro interessado teria repercussão suspensiva (art. 1012, CPC) e, assim, seria necessária a inauguração da fase do cumprimento de sentença.
Portanto, não se mostra caracterizado o periculum in mora a autorizar a concessão da liminar vindicada, inexistindo risco de dano irreparável à reclamante, ainda mais quando se trata de demanda de natureza eminentemente patrimonial e, assim, perfeitamente possível de reparabilidade, deixando de incidir, portanto, o disposto no art. 541, III, do RITJMA.
Do exposto, sem prejuízo de modificação do posicionamento quando do julgamento de mérito, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
Ato contínuo, cientifique-se a autoridade reclamada para que preste as informações necessárias, nos termos do art. 989, I, do CPC (10 dias).
De igual modo, cite-se o terceiro interessado para apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 989, III, do CPC).
Transcorridos os mencionados prazos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias (art. 991, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Promova-se a correção do polo passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
20/06/2022 14:52
Juntada de malote digital
-
20/06/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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