TJMA - 0834682-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 16:48
Transitado em Julgado em 18/01/2023
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18/01/2023 21:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 13/10/2022 23:59.
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22/11/2022 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:15
Indeferida a petição inicial
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06/09/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:39
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RAIMUNDO COSTA MENDES - CPF: *26.***.*78-68 (AUTOR).
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04/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
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03/07/2022 16:09
Juntada de petição
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03/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834682-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO - OAB/MA 18771 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/06/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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