TJMA - 0800295-06.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
17/04/2024 10:51
Determinado o Arquivamento
-
20/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 02:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:10
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:55
Juntada de despacho
-
29/08/2022 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/08/2022 08:55
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:09
Juntada de apelação
-
03/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
03/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
03/07/2022 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
-
03/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800295-06.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., narrando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº *33.***.*76-94 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados supostamente efetuados pela autora, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 98367240, afirmando que foi descontado uma parcela no valor de R$ 29,98 no mês 03/2020 finalizados em 03/2020.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id 50037031, alegando preliminares.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id 52628035. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente retifique-se o polo passivo da demanda como requerido na contestação para que passe a constar Banco Santander S.A ( id 50037031 - Pág. 1 ), conforme motivos expostos no pedido, pelo que defiro.
Sobre as preliminares: DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO.
Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: O(A) autor(a) apresentou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência sob as penas da lei, Tal documento se mostrou suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo a requerida produzido qualquer prova em sentido contrário.
Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita e REJEITO a impugnação.
Rejeito a alegação de litispendência, eis que genérica a alegação, onde contém somente os números e tramitação dos supostos processos litispendentes, sem informar seu conteúdo litispendente.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, é possível aferir que a referida proposta foi cancelada e que não restaram descontos no benefício da autora.
Com efeito, analisando a informação juntada pelo autor na inicial, no documento de id 42386702 - Pág. 1, ficou demonstrado que o contrato em tela nº 98367240, teve como data do início do contrato 20/02/2020 e que foi excluído em 21/02/2020, remetendo a comprovação de que operação não se realizou.
Saliento que as perdas e danos, como dano material que são não se presumem (art. 944, do CC) e o autor não juntou aos autos nenhuma comprovação de que teve os descontos do valor em seu benefício.
Tivesse juntado extrato da conta e do mês em que supostamente teria ocorrido o desconto para comprovar sua alegação.
Além do mais o documento juntado pelo autor na inicial informa que o contrato teve início em 20/02/2020 e que foi excluído em 21/02/2020, um dia depois da contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
23/06/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:22
Juntada de termo
-
15/09/2021 10:35
Juntada de réplica à contestação
-
27/08/2021 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
-
27/08/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 05:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:31
Juntada de petição
-
02/08/2021 15:34
Juntada de contestação
-
16/07/2021 05:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 07:25
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803293-18.2022.8.10.0034
Manoel Bispo Pereira Calista
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 11:09
Processo nº 0800052-07.2021.8.10.0055
Helena Cristina Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Oliveira Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 11:39
Processo nº 0800052-07.2021.8.10.0055
Helena Cristina Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 17:42
Processo nº 0010697-48.2016.8.10.0040
Elayne Steffane Pereira de Oliveira
Eugenio Carneiro Coelho
Advogado: Antonio Laer Viana Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00
Processo nº 0800295-06.2021.8.10.0069
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Maria do Socorro Rodrigues de Souza
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 12:46