TJMA - 0800257-20.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 17:34
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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17/01/2023 06:48
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:48
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 17/10/2022 23:59.
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13/01/2023 16:29
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 16:29
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 16:27
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800257-20.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DAS NEVES GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DAS NEVES GOMES em desfavor de ARMAZÉM PARAÍBA.
Alega em sua inicial, que no dia 28/09/2020, efetuou uma compra de um refrigerador continental TC44s, Free Apt., diretamente na loja demandada, no valor de R$ 4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais).
Afirma que o produto apresentou vício oculto e fora enviado para assistência técnica da Requerida por várias vezes, inclusive, alega que a geladeira encontra-se na loja para realização de reparo.
Assevera que até a presente data o produto encontra-se sem conserto.
Contestação de id. 72129235.
Devidamente intimada, a Promovente não apresentou Réplica conforme certidão de id. 74996029.
Instados sobre produção de novas provas, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Ingresso no exame do mérito.
No mérito, observo que nos autos inexistem provas documentais juntadas aos autos a corroborar com as afirmações contidas na inicial, tendo em conta que a Requerida afirma que a geladeira encontra-se na loja para realização de reparo, mas não juntou na inicial ordem de serviço ou algo que comprove o alegado.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em epígrafe, fácil perceber, pelo comprovante juntado pela autora em id. 67643051, que de fato a compra foi efetuada, no entanto, não comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante ao que foi afirmado na inicial, de que o mencionado produto encontrava-se em loja para realização de conserto.
Ademais, não é possível concluir, com a leitura da inicial, vez que não consta na peça inaugural de forma clara como se deu tal envio de produto ao referido conserto, deixando de informar número de protocolo, não realizando qualquer prova nesse sentido.
Nesse sentido, apesar de requerer ressarcimento da quantia, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento do pleito.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 7 de dezembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
12/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 19:24
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:30
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 16:30
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 10:42
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800257-20.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA DAS NEVES GOMES.
Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO (OAB 7307-PI).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
05/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:18
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:36
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800257-20.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA DAS NEVES GOMES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 72129235, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 25 de julho de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
25/07/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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29/06/2022 02:55
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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27/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800257-20.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA DAS NEVES GOMES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA DAS NEVES GOMES, em face da CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052416525524700000063277367 Petição Petição 22052416525557400000063277372 Proc. e Doc.
Pessoais Procuração 22052416525598700000063277374 Doc. diversos Documento Diverso 22052416525639600000063277375 Despacho Despacho 22061019494292300000064454227 Petição Petição 22061100453923200000064571058 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem. Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
20/06/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
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11/06/2022 00:45
Juntada de petição
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10/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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