TJMA - 0848455-48.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848455-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ADVOGADOS: Gelange Dias de Carvalho Greaux OAB/MA 13.701 SENTENÇA Vistos etc...
M.
L.
R., devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de J.
DE J.
F.
M., J.
M.
M., M.
A.
M., R.
C.
M., M.
F.
R., L.
F.
R., M.
J.
M.
J., L.
F.
R., L.
F.
R. e P.
F.
R., também individuados, objetivando o reconhecimento da união estável havida entre ele e D. do R.
F.
M., falecida em 10.08.2009.
Em suma, alegou o requerente a existência de relacionamento more uxório com D. do R.
F.
M. por 30 anos, período em que conviveram de forma pública, contínua e com o propósito de construção de uma vida em comum, rompendo-se a relação apenas com o óbito da sua companheira.
Relatou que tiveram cinco filhos: M.
F.
R., L.
F.
R., L.
F.
R., L.
F.
R. e P.
F.
R., sendo que a falecida possuía mais filhos de outro relacionamento.
Ao final, pleiteou a procedência da ação.
Devidamente citados, os requeridos J. de J.
F.
M. e J.
M.
M. apresentaram as suas peças de defesa no ID. 6421963 e no ID. 18916250, respectivamente, ocasião em que concordaram com o pedido inicial por reconhecerem a alegada união estável.
Citado por Edital, o requerido M.
F.
R. permaneceu inerte, razão pela qual teve decretada a sua revelia e foi-lhe nomeado curador especial, que, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral (ID. 24064148).
Sobreveio réplicas (ID. 6664683, ID. 24685637).
Quanto aos demais requeridos, fora decretada a revelia dos mesmos, por ausência de manifestação nos autos.
Certidão de Interdição anexada no ID. 61251893, na qual consta a interdição do requerente, tendo sido nomeada como curadora a senhora L.
F.
R.
Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da parte autora, através da sua curadora L.
F.
R. e à inquirição de uma testemunha e de uma informante (ID. 78557731).
Alegações finais por memoriais (ID. 79505099 e ID. 81667056).
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por M.
L.
R. em face de J.
DE J.
F.
M., J.
M.
M., M.
A.
M., R.
C.
M., M.
F.
R., L.
F.
R., M.
J.
M.
J., L.
F.
R., L.
F.
R. e P.
F.
R., na qual o autor busca o reconhecimento da união estável havida entre ele e de cujus D. do R.
F.
M., falecida em 10.08.2009.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º da Constituição Federal estabelece que "Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Com amparo ao que determina a Carta Magna, o Código Civil reconhece expressamente a união estável (art. 1.723), pressupondo, para sua constituição, o atendimento dos seguintes requisitos: união entre duas pessoas; convivência pública, contínua e duradoura; com o objetivo de constituir família; e, ausência de impedimento matrimônio.
Nesse sentido, há jurisprudência: Reconhecimento de união estável – imprescindibilidade da prova da intenção de constituir família “2.
O artigo 1.723 do CC/02 apontou a prova da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, como requisitos para estipular os limites que permitam atribuir direitos a uma união de fato. 3.
Os documentos que instruem os autos não permitem extrair que o casal detinha um relacionamento público e contínuo, com a intenção de constituir família”. (Acórdão 1311570, 07256121520198070016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 29/1/2021) DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA – OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO PROVIDO - Não há como reconhecer a existência de união estável, ante a ausência de prova de que o casal tenha mantido convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família e não simples namoro (AC 0034805-88.2018.8.13.0396 MG, 4ª Câmara Cível, publicação 28/01/2022, julgamento 27 de janeiro de 2022, Relator Moreira Diniz) Pois bem.
O presente processo foi instruído com provas documental e oral, as quais trazem elementos suficientes a configurar a existência da alegada união estável havida entre o requerente e a falecida D. do R.
F.
M.
De acordo com o acervo probatório amealhado aos autos, sobretudo as provas documental, testemunhal e a concordância dos requeridos J. de J.
F.
M. e J.
M.
M., ressalvada a revelia dos demais, deduz-se, indubitavelmente, que o requerente conviveu livremente e sem qualquer impedimento matrimonial (art. 1521 do CC), de forma pública, notória, contínua e duradoura com D. do R.
F.
M., constituindo, portanto, verdadeiro núcleo familiar, configurando-se união estável, a teor das disposições constitucionais e art. 1.723 do Código Civil.
Assim sendo, comprovada a affectio maritalis, é de ser reconhecida a união estável ora pleiteada.
Ao ser ouvida em juízo, a curadora do requerente afirmou que o primeiro filho do casal M.
R.
F. nasceu em 1960, período em que o casal já convivia maritalmente.
Diante desse cenário, é imperioso o reconhecimento da união estável.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer a união estável entre M.
L.
R. e D.
DO R.
F.
M. no período compreendido entre o ano de 1960 a 10 de agosto de 2009, data do óbito, o que faço com base no art. 1.723 do Código Civil.
Publique-se e Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza de Direito Titular da 5ª Vara de Família -
26/04/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/01/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIO FROZ RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de LINDALVA FROZ RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de LINDAURA FROZ RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA MELO em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de MANOEL LEOCADIO RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOANA MELO JORGE em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de LINDALVA FROZ RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de LINDAURA FROZ RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA MELO em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de MANOEL LEOCADIO RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOANA MELO JORGE em 06/10/2022 23:59.
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12/01/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 11:43
Juntada de petição
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31/10/2022 21:40
Juntada de petição
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANCIO MELO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de JUAREZ DE JESUS FROZ MELO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de PEDROLINA FROZ RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANCIO MELO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de JUAREZ DE JESUS FROZ MELO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de PEDROLINA FROZ RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANGELO MELO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de MARIO FROZ RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DOMINGAS DO ROSÁRIO FROZ MELO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:17
Decorrido prazo de LUCIDALVA FROZ RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:17
Decorrido prazo de LUCIDALVA FROZ RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:11
Audiência Instrução realizada para 18/10/2022 09:50 5ª Vara da Família.
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05/10/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:14
Juntada de diligência
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02/10/2022 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
-
02/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av.
Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO Nº 0848455-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM REQUERENTE: M.
L.
R.
ADVOGADOS: Gelange Dias de Carvalho Greaux OAB/MA 13.701 REQUERIDO: J.
DE J.
F.
M. (ANUÊNCIA - ID6421963) Defensoria Pública: Mariana Albano de Almeida REQUERIDO: J.
M.
M. (ANUÊNCIA – ID18916250) Defensoria Pública: Mariana Albano de Almeida REQUERIDO: M.
A.
M. (REVEL – ID69699464) REQUERIDO: R.
C.
M. (REVEL – ID69699464) REQUERIDO: M.
F.
R. (Contestação – ID24064148- CURADOR) Curador Especial – citado por Edital: L.
A. de M.
N.
REQUERIDA: L.
F.
R. (REVEL – ID69699464) REQUERIDA: M.
J.
M.
J. (REVEL – ID69699464) REQUERIDA: L.
F.
R. (REVEL – ID69699464) REQUERIDA: L.
F.
R. (REVEL – ID69699464) REQUERIDA: P.A F.
R. (REVEL – ID69699464) DESPACHO MANDADO DE INTIMAÇÃO Face à certidão de ID72394748, designo nova audiência de instrução, por VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, para o dia 18 de outubro de 2022, às 09h50min, na sala desta unidade.
Intime-se a parte autora e seus patronos.
Intime-se o Curador Especial do requerido M.
F.
R., Dr.
Luiz Armando de Menezes Nunes.
Intime-se a Defensora Pública.
Dispenso a intimação de J.
M.
M.
E J.
DE J.
F.
M., eis que manifestaram anuência ao pedido da autora, bem como dos demais requeridos, eis que revéis (ID69699464).
Frise-se que a parte ficará responsável em arrolar suas testemunhas, no prazo de 10 dias, devendo informá-las sobre dia, hora e local da audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455 do CPC.
Destaque-se, ainda, que, é indispensável que as testemunhas compareçam PRESENCIALMENTE à sala de audiência, a fim de resguardar a autenticidade do ato e a valoração da prova.
Para a realização da audiência, as partes deverão ter um computador/notebook ou celular com internet, e se possível, um fone de ouvido, que facilitará na captação do áudio com melhor qualidade.
O acesso deverá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/secfam5slz (Login: nome da parte e Senha: tjma1234), momento em que a parte e advogado(a)/defensor(a) serão direcionados automaticamente à sala de audiência, com a Magistrada e Representante do Ministério Público já ali presentes.
Após a realização da audiência, o arquivo será juntado aos autos.
As partes assistidas pela Defensoria Pública, caso não tenham os recursos necessários para participar da audiência por videoconferência, tais como celular e computador com internet, deverão entrar em contato com esta unidade, a fim de obter suporte para a sua realização.
Em se tratando de parte assistida por advogado particular, diante da impossibilidade da parte aos recursos necessários, tais como celular e computador com internet, solicita-se de logo que esta participe com seu advogado, em seu escritório ou local que acharem mais conveniente.
Caso alguma das partes ou testemunha não disponha de meios eletrônicos para participar do ato virtual, DEVERÁ COMPARECER DIRETAMENTE À SALA DE AUDIÊNCIA DESTA UNIDADE, viabilizando sua realização de forma híbrida.
Destaque-se que é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, consoante Portaria nº. 48/2022-GP/TJMA.
Uma via deste despacho será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, data do sistema.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara de Família -
27/09/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 18:23
Audiência Instrução designada para 18/10/2022 09:50 5ª Vara da Família.
-
22/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:28
Audiência Instrução cancelada para 27/07/2022 11:20 5ª Vara da Família.
-
27/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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27/07/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 07:26
Juntada de diligência
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26/07/2022 17:26
Juntada de protocolo
-
24/07/2022 15:12
Juntada de diligência
-
21/07/2022 16:08
Juntada de diligência
-
19/07/2022 11:13
Juntada de diligência
-
23/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av.
Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO Nº 0848455-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ADVOGADOS: Gelange Dias de Carvalho Greaux OAB/MA 13.701 DESPACHO MANDADO DE INTIMAÇÃO Face à certidão de ID67826641, decreto a revelia de LINDAURA FROZ RIBEIRO, LINDALVA FROZ RIBEIRO, LUCIDALVA FROZ RIBEIRO, RAIMUNDO CONSTÂNCIO MELO, MIGUEL ARCÂNGELO MELO, PEDROLINA FROZ RIBEIRO e MARIA JOANA MELO JORGE.
Em assim sendo, dou regular seguimento ao feito, designando audiência de instrução, por VIDEOCONFERÊNCIA/HÍBRIDA, para o dia 27 de julho de 2022, às 11h20min, na sala virtual desta unidade.
Intime-se a parte autora e seus patronos.
Intime-se o requerido MÁRIO FROZ RIBEIRO e seu defensor.
Intimem-se, ainda, JOSÉ MARIA MELO E JUAREZ DE JESUS FROZ MELO e seus defensores.
Frise-se que a parte ficará responsável em arrolar suas testemunhas, no prazo de 10 dias, devendo informá-las sobre dia, hora e local da audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455 do CPC.
Destaque-se, ainda, que, é indispensável que as testemunhas estejam em local onde não haja interferência de outras pessoas e sem acesso a dispositivos que lhe permitam interagir com terceiros durante seu depoimento, sob pena de comprometer a autenticidade do ato e a valoração da prova.
Para a realização da audiência, as partes deverão ter um computador/notebook ou celular com internet, e se possível, um fone de ouvido, que facilitará na captação do áudio com melhor qualidade.
O acesso deverá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/secfam5slz (Login: nome da parte e Senha: tjma1234), momento em que a parte e advogado(a)/defensor(a) serão direcionados automaticamente à sala de audiência, com a Magistrada e Representante do Ministério Público já ali presentes.
Após a realização da audiência, o arquivo será juntado aos autos.
As partes assistidas pela Defensoria Pública, caso não tenham os recursos necessários para participar da audiência por videoconferência, tais como celular e computador com internet, deverão entrar em contato com esta unidade, a fim de obter suporte para a sua realização.
Em se tratando de parte assistida por advogado particular, diante da impossibilidade da parte aos recursos necessários, tais como celular e computador com internet, solicita-se de logo que esta participe com seu advogado, em seu escritório ou local que acharem mais conveniente.
Caso alguma das partes ou testemunha não disponha de meios eletrônicos para participar do ato virtual, DEVERÁ COMPARECER DIRETAMENTE À SALA DE AUDIÊNCIA DESTA UNIDADE, viabilizando sua realização de forma híbrida.
Destaque-se que é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, consoante Portaria nº. 48/2022-GP/TJMA. Uma via deste despacho será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara de Família -
22/06/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:34
Audiência Instrução designada para 27/07/2022 11:20 5ª Vara da Família.
-
21/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 20:22
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:57
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:03
Juntada de protocolo
-
18/02/2022 10:43
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2022 10:35
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:05
Juntada de protocolo
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13/12/2021 12:36
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:44
Juntada de protocolo
-
10/11/2021 10:05
Juntada de protocolo
-
05/10/2021 09:11
Juntada de protocolo
-
04/10/2021 08:17
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 19:38
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:09
Juntada de diligência
-
19/07/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:08
Juntada de diligência
-
19/07/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:08
Juntada de diligência
-
19/07/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:07
Juntada de diligência
-
19/07/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:02
Juntada de diligência
-
19/07/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:01
Juntada de diligência
-
19/07/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:01
Juntada de diligência
-
19/07/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:58
Juntada de diligência
-
02/06/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 10:52
Juntada de protocolo
-
12/03/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 11:13
Juntada de Ofício
-
08/12/2020 10:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 11:24
Juntada de Ofício
-
19/11/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 10:46
Juntada de Ato ordinatório
-
16/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2020 16:44
Juntada de petição
-
31/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:07
Juntada de protocolo
-
20/08/2020 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2020 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2020 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 09:13
Juntada de protocolo
-
24/07/2020 09:33
Juntada de protocolo
-
03/06/2020 14:04
Juntada de Ofício
-
26/05/2020 15:21
Juntada de Ato ordinatório
-
02/04/2020 10:06
Juntada de protocolo
-
26/03/2020 10:08
Juntada de Ofício
-
18/03/2020 17:29
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2020 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 18:11
Juntada de diligência
-
12/02/2020 15:45
Juntada de protocolo
-
11/02/2020 09:58
Juntada de protocolo
-
11/02/2020 09:46
Juntada de protocolo
-
07/02/2020 12:49
Juntada de Carta precatória
-
04/02/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 10:09
Juntada de diligência
-
04/02/2020 09:46
Juntada de Carta precatória
-
31/01/2020 15:56
Audiência instrução e julgamento cancelada para 09/03/2020 09:20 5ª Vara da Família.
-
29/01/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 18:59
Audiência instrução e julgamento designada para 09/03/2020 09:20 5ª Vara da Família.
-
13/01/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 03:52
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 04/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 01:24
Juntada de petição
-
11/10/2019 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2019.
-
11/10/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2019 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 17:15
Juntada de Ato ordinatório
-
01/10/2019 10:10
Juntada de contestação
-
28/08/2019 14:22
Juntada de Ofício
-
20/08/2019 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 09:51
Juntada de diligência
-
13/08/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 14:35
Juntada de Ofício
-
29/07/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 00:16
Juntada de diligência
-
25/07/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 13:48
Juntada de Ato ordinatório
-
17/07/2019 00:32
Decorrido prazo de MARIO FROZ RIBEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2019.
-
08/05/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2019 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 17:28
Juntada de edital
-
16/04/2019 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2019 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2019 20:43
Juntada de diligência
-
20/02/2019 10:03
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 10:03
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 08:51
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 19/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 12:08
Juntada de petição
-
29/01/2019 20:50
Juntada de petição
-
29/01/2019 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2019.
-
29/01/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 17:43
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2018 11:20
Decorrido prazo de MANOEL LEOCADIO RIBEIRO em 21/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 15:41
Juntada de diligência
-
10/11/2018 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2018 20:52
Expedição de Mandado
-
04/11/2018 20:51
Juntada de Ato ordinatório
-
19/10/2018 21:29
Juntada de diligência
-
19/10/2018 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2018 16:20
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2018.
-
12/10/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 16:04
Juntada de Ato ordinatório
-
10/08/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2018 15:42
Expedição de Mandado
-
19/07/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 10:47
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 10:31
Juntada de Ofício
-
29/03/2018 01:00
Juntada de Ato ordinatório
-
14/02/2018 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 08:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 23:33
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2017 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2017 00:16
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 01/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 21:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2017.
-
21/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 10:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2017 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2017 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2017 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 18:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 18:13
Juntada de consulta INFOSEG
-
09/11/2017 14:35
Expedição de Mandado
-
03/11/2017 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 09:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 19:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 08:58
Expedição de Mandado
-
11/08/2017 15:10
Juntada de Ofício
-
10/08/2017 20:17
Juntada de consulta INFOSEG
-
07/08/2017 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 10:29
Juntada de Ofício
-
07/07/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 00:55
Decorrido prazo de MANOEL LEOCADIO RIBEIRO em 05/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 08:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2017 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2017.
-
09/06/2017 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2017 09:59
Juntada de Ato ordinatório
-
06/06/2017 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2017 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2017 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2017 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2017 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2017 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2017 09:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 09:54
Juntada de protocolo
-
26/05/2017 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2017 17:25
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2017 10:03
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 10:03
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 10:03
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 10:03
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 10:03
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 10:03
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 10:03
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 10:03
Expedição de Mandado
-
06/04/2017 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 00:08
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 23/03/2017 23:59:59.
-
28/02/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/02/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2017 01:21
Decorrido prazo de MANOEL LEOCADIO RIBEIRO em 07/02/2017 23:59:59.
-
24/01/2017 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/01/2017 10:48
Declarada incompetência
-
01/08/2016 22:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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