TJMA - 0812038-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 04:51
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:47
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/08 a 06/09/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.:0812038-89.2022.8.10.0000 Paciente: José Cláudio da Silva Pereira Defensor Público: Marcus Patrício Soares Monteiro Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO N°. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso.
Atraso que, conquanto inafastável, não pode ser debitado a eventual desídia do Judiciário, cedendo espaço à concreta ameaça à ordem pública. 2.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado.
Precedentes. 4.
Alegadas condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 5.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luis, 30 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Cláudio da Silva Pereira, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 23/07/2021, em razão de suposta infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, e ao art. 33, da Lei 11.343/2006, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha, a defesa, dado causa ao atraso. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a revogação da custódia ou, alternativamente, a aplicação, ao paciente, de cautelares outras, que não a prisão. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, apresentada resposta à acusação pelo paciente, com quem apreendidos 27,75g d de cocaína, o feito estaria, agora, no aguardo da citação de supostos corréus. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, cediço que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese. E o que se verifica, na espécie em apreço, é que o feito vem tendo andamento, restando o atraso em questão afeto às peculiaridades do caso concreto, a admitir maior alargamento de prazos, também, em razão da maior complexidade do caso, a agregar 20 (vinte) acriminados. Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, havendo a hipótese que ceder espaço à concreta ameaça à ordem pública. Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) O que se tem, pois, no caso concreto, é que o decreto de prisão preventiva, após afirmar provada a materialidade do crime e presentes indícios bastantes de autoria, concluiu pela necessidade da medida, também para garantia da ordem pública, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN “Código de Processo Penal Interpretado”, Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: “O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...).” Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581: “Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.” Nesse contexto, resulta motivada a custódia pela própria gravidade em concreto da conduta, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada pela decisão guerreada. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel IlanPaciornik, DJeem 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na"custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta"(HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. Bem evidenciada, pois, a justa causa ao combatido ergástulo, registro queeventuais condições pessoais favoráveis, ainda que confirmadas, o que não parece ser o caso, “não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva”(STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018) Tudo considerado, e à míngua do constrangimento ilegal reclamado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 30 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:20
Denegado o Habeas Corpus a JOSE CLAUDIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *77.***.*29-65 (PACIENTE)
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09/09/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 16:28
Juntada de parecer
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23/08/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:30
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 13:47
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/07/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 09:20
Juntada de malote digital
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22/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0812038-89.2022.8.10.0000 Paciente: José Cláudio da Silva Pereira Defensor Público: Marcus Patrício Soares Monteiro Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Cláudio da Silva Pereira, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 23/07/2021, em razão de suposta infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, e ao art. 33, da Lei 11.343/2006, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha, a defesa, dado causa ao atraso. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a revogação da custódia ou, alternativamente, a aplicação, ao paciente, de cautelares outras, que não a prisão. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/07/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADORA SÔNIA AMARAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0812038-89.2022.8.10.0000 Paciente: JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA PEREIRA Defensoria Pública: MARCUS PATRÍCIO SOARES MONTEIRO Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA - TERMO SÃO LUIS Processo Origem: 0836245-86.2021.8.10.0001 Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado em favor de JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA PEREIRA em face de ato do juízo da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para Processamento e Julgamento dos Crimes Praticados em Contexto de Organização Criminosa.
Analisando os autos, verifico que ao longo da tramitação do processo de origem foram impetrados diversos habeas corpus em favor dos corréus em razão dos fatos discutidos no processo criminal de origem, sendo o primeiro writ o de n° 0813068-96.2021.8.10.0000.
A referida ação foi distribuída em à 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, §8º do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Desse modo, pela regra supracitada, a 1ª Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 1ª Câmara Criminal. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
20/06/2022 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 16:44
Juntada de documento
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20/06/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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