TJMA - 0802477-07.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 17:00
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 21:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:10
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:10
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802477-07.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802477-07.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA em face do PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Em primeiro, compulsando-se os documentos acostados à contestação, em especial o comprovante da transação assinado eletronicamente, verifica-se que o empréstimo em discussão fora realizado mediante uso de cartão e senha pessoal em Terminal de Auto Atendimento.
Destaco que o número da contratação, bem assim como o valor do empréstimo e das prestações mensais são os mesmos constantes no histórico de consignações acostados juntos à petição inicial.
Em segundo, junto com a contestação, foi apresentado comprovante de pagamento do valor referente ao empréstimo impugnado.
Nesse sentido, convém pontuar que as contratações realizadas através do Terminal de Auto Atendimento (TAA) e por meio digital, como no caso dos autos, ocorrem mediante utilização de dados e de senha eletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, de onde se conclui que a requerida satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pela autora.
Salienta-se que em tais casos, não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de empréstimo, em razão de a operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada em senha e dados pessoais cuja guarda cabe ao titular da conta.
Em outros termos, inexiste contrato físico com a assinatura da autora a ser exibido.
Nesse sentido, é a posição adotada pelos Tribunais pátrios sobre a validade das contratações, mediante uso de senha pessoal em Terminais de Auto Atendimento (TAA), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas demandas ajuizadas por consumidores em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 CDC).
O termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria.
No caso dos autos, a data do vencimento do contrato é 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em 18/03/2020, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos.
Prescrição não configurada.
Preliminar rejeitada. 2.
O contrato foi efetivamente firmado via terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais (fls. 189/191).
Constata-se que a operação de contratação foi realizada em 05/12/2014, às 18:27:39, no terminal de autoatendimento (TAA) 071331 da Agência 1157, sendo o valor devidamente recebido pela parte autora. 3.
Não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato, com a observância das formalidades essenciais.
O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - AC: 00503467820208060173 CE 0050346-78.2020.8.06.0173, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA/APELANTE E REALIZAÇÃO DE SAQUE NO MESMO DIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-MS - AC: 08003653620198120037 MS 0800365-36.2019.8.12.0037, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 30/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021).
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo em favor do Autor.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 13 de janeiro de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
08/03/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 05:24
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802477-07.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
14/10/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 26/06/2022 06:00.
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05/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:03
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802477-07.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
21/06/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:20
Juntada de contestação
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22/04/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 20:44
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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