TJMA - 0800199-58.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDA MESQUITA PADILHA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:50
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 12:38
Homologada a Transação
-
03/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:02
Juntada de petição
-
12/03/2024 10:18
Juntada de petição
-
12/03/2024 08:56
Juntada de petição
-
12/03/2024 08:52
Juntada de petição
-
11/03/2024 19:36
Juntada de petição
-
08/03/2024 09:13
Juntada de petição
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:16
Juntada de petição
-
29/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:43
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800199-58.2022.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VIVALDO FERNANDES FERREIRA EXECUTADA: DIANA GARDÊNIA NASCIMENTO BARBOSA DESPACHO Atento ao teor do requerimento do exequente (vide Id. 97231532), INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, qual seja, R$ 3.223,05 (três mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos), sob pena de acréscimo de multa fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Caso não seja efetuado o pagamento, certifique-se e proceda-se o bloqueio do valor exequendo via Sistema Sisbajud, acrescido da referida multa, nos termos do art. 523, §1°, do CPC.
Sendo frutífera a penhora on line, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, caso queira, manifestação com eventual alegação de impenhorabilidade ou constrição excessiva (art. 854, §3°, do CPC).
Caso não sejam encontrados ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Por derradeiro, caso haja pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado.
Transcorridos os prazos das partes, retornem os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
13/09/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:11
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 23:55
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:57
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:40
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:45
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:15
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:01
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
18/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
18/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
18/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800199-58.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO À vista da certidão da Secretaria Judicial, informando que o recurso foi interposto INTEMPESTIVAMENTE pela requerida, ora recorrente (vide Id. 94945471), deixo, portanto, de recebê-lo, por não preencher o pressuposto de admissibilidade recursal concernente à TEMPESTIVIDADE.
Retornem os autos à Secretaria para que certifique-se o trânsito em julgado e se cumpram as determinações consignadas em sentença.
Em seguida, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
12/07/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:28
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
21/06/2023 07:56
Não recebido o recurso de DIANA GARDENIA NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *23.***.*56-05 (DEMANDADO).
-
19/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
24/03/2023 15:27
Juntada de recurso inominado
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800199-58.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECLAMANTE: VIVALDO FERNANDES FERREIRA RECLAMADA: DIANA GARDÊNIA NASCIMENTO BARBOSA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de termo de reclamação com pedido de indenização por danos morais em que são partes as acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
O reclamante aduziu, em síntese, que a reclamada teria lhe ofendido ao chamar-lhe de vagabundo, ladão, desgraçado e miserável.
Assim, requerer o autor indenização por danos morais, uma vez que teria sofrido ofensas verbais que ultrapassariam meros aborrecimentos do cotidiano e, por consequência, ensejariam reparação.
In casu, a existência do suposto fato gerador do dano moral objeto da indenização não poderia ser comprovado por prova documental, porquanto as ofensas teriam sido verbalizadas pela reclamada.
Desta feita, a prova oral colhida em audiência una neste feito tem especial relevância para o deslinde da lide e análise do pleito autoral.
Partindo dessa premissa, verifico que a própria reclamada confessou em audiência de instrução que ofendeu o reclamante.
Isso porque a demandada espontaneamente, sem qualquer coação, fez a seguinte afirmação quando de seu depoimento em Juízo: “[…] eu chamei ele de ladrão, isso aí eu chamei […]”(vide mídia – Id. 72005875).
Destarte, a prova oral colhida durante a instrução demonstra que, de fato, o reclamante foi alvo de ofensa utilizada para definir, nominar, ainda que informalmente, aquele que comete delitos patrimoniais, expondo-o perante os demais familiares que presenciaram a discussão acalorada entre a reclamada e a esposa do autor, causando-lhe constrangimento.
Desse modo, entendo que o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório (arts. 373, inciso I c/c 391, caput, ambos do CPC), pois resta evidenciada a ofensa verbal proferida pela ré que lhe agrediu verbalmente com palavra de baixo calão, em situação indubitavelmente vexatória e humilhante.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil (o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita da ré) impõe-se reconhecer o dever de indenizar.
No que diz respeito ao montante da indenização, entendo que o juiz deve ter em mente a ideia de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, porquanto é fundado na dor e na diminuição da autoestima pessoal e familiar.
Sendo assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos análogos, fixo o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo precedente da Corte de Justiça paulista, senão, vejamos, in verbis: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL POR OFENSAS VERBAIS.
Sentença de procedência, com fixação de indenização em R$ 6.000,00.
Insurgência pelo réu.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Réu que se reporta ao teor de declaração constante em termo circunstanciado, onde confessou a realização de xingamentos à autora.
Posterior alegação de ofensas mútuas que, além de não amparada na declaração antecedente, não foi acompanhada de mínima descrição quanto ao comportamento da autora que justificasse a premissa de mera retorsão, a tornar os fatos controvertidos.
Produção de provas que não se justificava diante da confissão e da inexistência de fato controvertido que alterasse o deslinde do feito, especialmente quando a prova a ser produzida era exclusivamente o depoimento pessoal da autora e a apresentação de gravação cuja existência não foi minimamente comprovada.
Prevalência do poder diretivo do magistrado na condução das provas, frente à constatação da suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da lide.
MÉRITO.
Admissão de realização de ofensas pelo réu à autora, sem que os eventos por ele invocados justificassem o excesso do comportamento.
Depoimento da autora que foi corroborado, ainda, pela oitiva do gerente do estabelecimento, que confirmou o uso de palavras de baixo calão pelo réu.
Violação à honra que conduz à indenização pelo dano moral.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Circunstâncias dos autos que revelam o excesso da indenização fixada, podendo conduzir o réu, aposentado com benefício de pouca expressão econômica, beneficiário da justiça gratuita, a situação de empobrecimento.
Redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP – AC: 11395347420168260100 SP 1139534-74.2016.8.26.0100, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2020)(grifo nosso) Por oportuno, em que pese a alegação da ré em sede de contestação, cumpre esclarecer que a existência de termo circunstanciado em que houve transação penal celebrada entre o Parquet e a reclamada não resulta em perda do objeto desta ação, mormente porque na esfera criminal não houve composição civil de danos entre as partes litigantes no processo em epígrafe.
No mais, é consabido que as esferas cíveis e criminais são relativamente independentes, sobretudo porque uma só conduta pode configurar ilícito penal, civil e até administrativo. À vista do exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, e, por conseguinte, determino que a reclamada, DIANA GARDÊNIA NASCIMENTO BARBOSA, pague a parte autora, VIVALDO FERNANDES FERREIRA, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir do evento danoso até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
07/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 20:38
Juntada de petição
-
21/07/2022 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 14:00, Vara Única de Mirinzal.
-
21/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
03/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
03/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
03/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
28/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800199-58.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: VIVALDO FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: DIANA GARDENIA NASCIMENTO BARBOSA ADVOGADO: Dr.
LAÉRCIO SILVA PEREIRA, OAB/MA 14.557 DATA: 24/05/2022 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ABERTURA: Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se presente a parte requerente e a parte requerida acompanhado de advogado.
CONCILIAÇÃO: Sem proposta de acordo.
MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA: Requer a análise da juntada de petição de contestação ID 67529600 e o julgamento antecipado da lide sem mais provas a produzir, conforme recurso audiovisual.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: Requer o prosseguimento da ação e o prazo de 15 dias para juntada da réplica a contestação.
Afirma, também que existe apenas 01 testemunha, qual seja a sua esposa (Etiene do Nascimento Barbosa), numa possível audiência de instrução e julgamento. Diante do pleito do reclamante, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: "Considerando a necessidade de aperfeiçoar a instrução processual, e tendo em conta que foi realizada somente uma tentativa de conciliação neste ato, DEFIRO o requerimento do autor e, por conseguinte, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2022, quinta-feira, às 14h00min, oportunidade em que cada parte poderá apresentar em banca até 03 (três) testemunhas (art. 34, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Assim, retornem os autos à Secretaria Judicial para o cumprimento das diligências concernentes à realização do ato audiencial.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE." ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrei o presente.
Eu, (NILSON CHAVES DOS SANTOS), Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito -
23/06/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 22:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
-
26/05/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 08:30, Vara Única de Mirinzal.
-
26/05/2022 10:53
Outras Decisões
-
23/05/2022 15:57
Juntada de contestação
-
20/05/2022 08:51
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2022 08:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:20
Juntada de diligência
-
17/05/2022 09:45
Juntada de petição
-
25/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 08:30 Vara Única de Mirinzal.
-
25/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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