TJMA - 0812262-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 07:44
Decorrido prazo de VANDERLEY OSTIANA DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 12:32
Juntada de parecer do ministério público
-
08/11/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 04:50
Decorrido prazo de VANDERLEY OSTIANA DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:47
Decorrido prazo de Juiz da Vara de Execução Penal de Imperatriz-MA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2022 08:47
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
20/07/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 08:55
Juntada de malote digital
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0812262-27.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Paciente: VANDERLEY OSTIANA DE SOUSA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Impetrado: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de IMPERATRIZ/MA Relator: JUIZ DE DIREITO DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em favor de VANDERLEY OSTIANA DE SOUSA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de IMPERATRIZ/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de IMPERATRIZ/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, via malote digital, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
18/07/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2022 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 08:08
Juntada de documento
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0812262-27.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: VANDERLEY OSTIANA DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE IMPERATRIZ-MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vanderley Ostiana de Sousa contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Imperatriz/MA. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0810987-82.2018.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, e § 8º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 8º.
A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao sucessor do Desembargador João Santana Sousa, na Primeira Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de junho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/06/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/06/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2022 10:23
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801196-44.2021.8.10.0078
Angelina dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2021 18:40
Processo nº 0800477-45.2019.8.10.0074
Municipio de Bom Jardim
Carlos Wagner Sousa Brito
Advogado: Michele Carvalho Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 13:28
Processo nº 0800477-45.2019.8.10.0074
Carlos Wagner Sousa Brito
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Eveline Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2019 12:03
Processo nº 0803074-73.2022.8.10.0076
Maria Jose Silva Cutrim
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 20:04
Processo nº 0800423-68.2022.8.10.0076
Marina Pereira de Carvalho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 15:38