TJMA - 0832101-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 14:28
Juntada de petição
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25/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:20
Juntada de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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23/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 11:13
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:13
Decorrido prazo de NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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21/03/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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20/03/2025 10:35
Juntada de petição
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10/03/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:08
Decretada a revelia
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07/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:16
Juntada de petição
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03/06/2024 20:14
Juntada de petição
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17/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 05:04
Decorrido prazo de DOMINGOS COSTA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 22:09
Juntada de diligência
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04/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:57
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 12:57
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:39
Juntada de petição
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28/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 21:35
Juntada de petição
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26/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:55
Juntada de petição
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26/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:35
Decorrido prazo de DOMINGOS COSTA em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:44
Decorrido prazo de NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:44
Decorrido prazo de NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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31/12/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2022 15:38
Juntada de diligência
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24/11/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 17:19
Juntada de Mandado
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16/11/2022 12:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 22:17
Juntada de petição
-
27/10/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:27
Juntada de petição
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05/09/2022 19:46
Decorrido prazo de DOMINGOS COSTA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 22:14
Decorrido prazo de NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:44
Decorrido prazo de NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:48
Decorrido prazo de NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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03/07/2022 17:08
Juntada de petição
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03/07/2022 01:08
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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28/06/2022 10:57
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832101-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659, NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA - MA23879 REU: DOMINGOS COSTA DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta pelo MARCIA CRISTINA COSTA em desfavor de DOMINGOS COSTA, ambos já qualificados.
Sustenta a parte autora que, em 15 de setembro de 2021, foi surpreendida com publicações difamatórias na página do requerido, Blog Domingos Costa (política e curiosidades), acusando-a de ser remunerada pela SEMUSC com o cargo de suplente.
Relata que desde então vem sofrendo constrangimentos em decorrência da publicação realizada, tendo, inclusive, críticas e acusações realizadas por terceiros na própria página do Requerido.
Destaca que a autora foi candidata a vereadora pelo partido PDT, que angariou poucos votos no pleito e não foi eleita, e também não foi nomeada para cargo de suplente na referida secretaria.
Reforça que com a aproximação do período eleitoral a publicação tem lhe provocado ainda mais incômodo, prejudicando sua honra.
Nesse contexto, ajuizou a presente demanda requerendo, com tutela de urgência, a remoção do conteúdo que restou publicado pelo Requerido com a imagem da requerente. É o que convém relatar.
Decido.
Devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluída as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado. É cediço que a Constituição de República Federativa do Brasil alberga expressamente o direito à privacidade, aduzindo serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
No entanto, concomitantemente, a Carta Magna assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação, independentemente de censura ou de licença (CF, art. 5º, Inciso IX) e, especialmente, a liberdade de imprensa (CF, art. 220, caput).
Em um juízo de cognição sumária, já se pode vislumbrar que o processo apresenta aparente conflito entre direitos fundamentais, estando a liberdade de expressão e o direito a informação em contraposição à proteção à intimidade.
Nessas situações, partindo da difundida concepção de Robert Alexy (in Teoria dos Direitos Fundamentais, 2008, Ed.
Malheiros) de que os princípios são mandamentos de otimização, ou seja, normas que exigem que algo seja cumprido na maior medida possível diante das condições fáticas e jurídicas existentes, pode se afirmar que em grande parte dos casos, a proteção ao direito à privacidade não se dará, necessariamente, por intermédio da exclusão imediata das matérias tidas por ofensivas da rede mundial de computadores, bem como pela proibição de novas reportagens, mas preferencialmente por meio de retificação, direito de resposta ou indenização, em especial quando as publicações apresentam tom de alerta, colidindo o interesse privado com o interesse público.
Para concessão da tutela de urgência, deve a autora demonstrar de pronto a presença dos requisitos do art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a publicação com a imagem da autora foi realizada em setembro de 2021, meses antes do protocolo da presente ação.
Nesse sentido, considerando o lapso temporal transcorrido, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido nesta fase processual.
Ressalte-se, por óbvio, que a não concessão da liminar vindicada não exclui eventual compensação por danos morais caso ao final seja reconhecido o abuso de direito por parte dos demandados, em caso de julgamento procedente da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e considerando que a audiência de conciliação pode ser marcada a qualquer momento durante o regular andamento processual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5661.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
23/06/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 11:11
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:15
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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