TJMA - 0002492-63.2015.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 16:36
Juntada de petição
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08/04/2021 17:08
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 17:07
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
17/03/2021 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 07:35
Juntada de petição
-
23/02/2021 03:11
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002492-63.2015.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 REU: PAULO CESAR MADEIRA BARBOSA - ME Advogado do(a) REU: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0002492-63.2015.8.10.0105 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: PAULO CESAR MADEIRA BARBOSA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de Paulo Cesar Medeiros Barbosa, também qualificado. Às partes capazes e legalmente assistidas por advogados firmaram acordo extrajudicial e submetem a este juízo para análise e homologação – ID. 38207878. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a um acordo acerca do litígio versado nestes autos.
Diz o artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil que: “Haverá resolução de mérito: III- quando Homologar: “b” transação.” Assim sendo, as partes capazes e devidamente assistidas por advogados firmaram acordo, não havendo razão para este juízo discordar, restando-se somente deferir o pedido de homologação do feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO das partes mediante sentença para que produza os efeitos legais.
Para além, em razão da composição, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o autor.
Sem custas.
Retire-se eventuais restrições realizadas em bens ou em nome do requerido.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 19/02/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 14:05
Homologada a Transação
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15/12/2020 20:01
Juntada de Certidão
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15/12/2020 20:00
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 20:00
Juntada de termo
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19/11/2020 16:11
Juntada de petição
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05/11/2020 17:05
Juntada de petição
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13/10/2020 02:06
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 17:00
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2020 16:56
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:39
Juntada de Certidão
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21/07/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:38
Juntada de petição
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03/07/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
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03/07/2020 14:12
Recebidos os autos
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03/07/2020 14:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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