TJMA - 0803987-55.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 17:13
Transitado em Julgado em 27/07/2033
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28/07/2023 15:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:28
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:01
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803987-55.2022.8.10.0076 - [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Requerido: INSS e outros Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROC. 0803987-55.2022.8.10.0076 - AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Autor: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas da inicial: "01.
A requerente, nascida em 02/06/1965, conta atualmente com 57 anos, iniciou o trabalho na lavoura desde a tenra idade, quando a partir da pré-adolescência passou ajudar seus familiares nos plantios e colheitas agrícolas, tudo voltado para o consumo e sustento da sua família. 02.
A Requerente casou-se em 2008, na cidade de São Luís –MA, no entanto a relação durou pouco tempo, sendo que logo voltou para a cidade de Brejo-MA e continuou a exercer a profissão de lavradora juntamente com seus familiares. 03.
O Pai, Sr.
José Bernardo Vieira é aposentado por idade na qualidade lavrador sob o benefício nº 098.597.414-1 desde o ano de 1986, o que denota desde já que a Requerente cresceu no meio rural. 04.
A autora, desenvolveu a atividade rural desde a adolescência, trabalhando nas terras do Sr Candido José Lyra Freitas, na propriedade denominada de Camboata, na cidade de Brejo-MA, na qualidade de meeira, conforme declaração em anexo. 06.
A Requerente é sindicalizada no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Brejo-MA, além disso, possui vasto acervo probatório da sua qualidade de segurada especial, o que demonstraremos adiante. 07.
Irresignada com a decisão administrativa, visto que, apresentou todos os documentos comprobatórios para o deferimento do seu pedido, busca tutela jurisdicional".
Ao final, requer a procedência da presente ação para que seja concedida a aposentadoria por idade à parte Autora, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária desde a data do pedido administrativo do benefício.
Despacho inicial em ID 69868656.
Contestação em ID 70406958, em que o requerido sustenta: 1) incompetência absoluta; 2) ausência de provas suficientes para comprovação do exercício de atividade rural exigido por lei.
Réplica em ID 78860568.
Decisão saneadora em ID 81035637.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 82276423.
Na ocasião, foi constatada a ausência das partes.
Manifestação da parte autora em ID 82527740 em que pede a redesignação da audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a parte autora não apresentou justificativa plausível.
Ora, no dia de realização da audiência de instrução e julgamento, o advogado da parte autora não compareceu para informar o problema de conexão supostamente enfrentado pela requerente, deixando para justificar dois dias após sem apresentar qualquer prova.
Outrossim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista que a requerente informou que residiu durante um tempo no município de São Luís/MA, mas que atualmente reside em Brejo/MA.
Ademais, deve-se reforçar a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos.
No mais, após detida análise dos autos, entendo que carece de respaldo jurídico a pretensão autoral.
Explico.
Como cediço, a aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher.
Logo, deverá haver a comprovação da condição de rurícola, assim como o período do efetivo labor rural no período de carência de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, nos termos do arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Além disso, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. ( Pet 7.475/PR , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, de modo que não foi possível produzir prova testemunhal.
Desse modo, a requerente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que aprova documental apresentada nos autos não foi corroborada por prova testemunhal.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência.
Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se.
Brejo (MA), 13 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
06/06/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 19:32
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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20/01/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 15:51
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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14/12/2022 17:01
Juntada de petição
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12/12/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 11:15 1ª Vara de Brejo.
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23/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° : 0803987-55.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Polo passivo: INSS e outros INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para tomar ciência da Decisão id. 81035637, bem como, da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 12/12/2022 11:15.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, a não ser que esteja fechado em razão da pandemia.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91.
As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC.
Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até vinte dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil.
Brejo(MA) Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
22/11/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 11:15 1ª Vara de Brejo.
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22/11/2022 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2022 21:32
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:27
Juntada de petição
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06/10/2022 04:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803987-55.2022.8.10.0076 - [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Requerido: INSS e outros Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
03/10/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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30/06/2022 13:33
Juntada de contestação
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24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803987-55.2022.8.10.0076 - [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Requerido: INSS e outros Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para ciência do Despacho.
Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
23/06/2022 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 07:49
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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