TJMA - 0852996-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 16:58
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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30/06/2022 19:30
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0852996-51.2021.8.10.0001 Requerente: ALUIZIO TORRES DA COSTA NETO Ação: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por ALUIZIO TORRES DA COSTA NETO, objetivando autorização judicial para levantamento de valores junto ao BANCO DO BRASIL, referente a saldo em conta bancária de titularidade da Sra.Maria do Socorro dos Santos Sousa , já falecida.
Acompanham a inicial documentos. Recebendo os autos, por meio do despacho de ID 57255414, este juízo determinou a emenda à inicial para a juntada de declarações de inexistência de dependentes habilitados, outros sucessores e bens a inventariar, bem como a expedição de ofício à instituição bancária para apuração dos valores. A parte autora cumpriu a diligência por meio da petição de ID 59612705 e seguintes. Por meio do ofício juntado sob o ID 61354643, o Banco do Brasil indicou a inexistência de valores em conta de titularidade da de cujus ou de cotas de PASEP. Instada a manifestar-se, a parte autora acostou a petição de ID 63154472 e documentos, indicando que haviam valores na conta e que houveram descontos que não poderiam ter sido praticados em virtude da comunicação do óbito da titular, pugnando pelo envio dos extratos. Por meio da comunicação de ID 63948436 e seguintes, o Banco do Brasil acostou os extratos do período de setembro de 2021, data do óbito até o mês de recebimento da determinação judicial, março de 2022. Observando movimentações ocorridas após o óbito da titular (data 06/09, débito de R$ 10.000,00 e data 08/09, débito de R$ 7.076,82) foi determinado ao requerente que esclarecesse as retiradas, na medida em que estas não mais poderiam se dar por aquela forma. Em suas razões (ID 66804702), explanou que os valores foram utilizados para o custeio das despesas funerárias, tendo o agente ministerial, fiscal da ordem legal, por meio do parecer de ID (69028663), julgado boas as prestações de contas. Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n. 6.858/1980 e o Decreto n. 85.845/1981 dispõem que, em relação aos saldos bancários e em contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento. O feito se amolda a procedimento de jurisdição voluntária, cuja pretensão é expedição de alvará judicial, externalizando-se o interesse por provimento judicial em relação a situação despontadamente privada, com o propósito de autorizar a prática de ato específico.
No caso em exame, o requerente postula alvará judicial de eventuais valores existentes em instituição bancária, cujo saldo, de acordo com as informações prestadas pela instituição financeira, encontra-se zerado. Apesar de observar que houve o ressarcimento da ASSEFAZ em outubro de 2021 e a existência de débitos pela instituição bancária, esclareço que a irresignação do autor, formulada na petição 63154472, deve ser deduzida por meio de ação própria, na esfera competente, não havendo o que se falar neste juízo acerca de repressão de eventual falha na prestação do serviço. Diante disso, sendo certo que não há mais saldo bancário na conta da de cujus, somado ao fato de que as retiradas promovidas após o óbito da titular tiveram suas prestações de contas regularmente provadas e aprovadas, não há mais interesse na tramitação da presente ação.
De acordo com a doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Didático de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas. 2012): "O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.[...] o processo não pode ser utilizado para mera consulta[...]".
Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação. É a falta de uma ou mais condições da ação.
São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI).
O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação.
A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 20 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/06/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 20:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 17:17
Juntada de petição
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26/05/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 21:33
Juntada de petição
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12/05/2022 22:45
Juntada de petição
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09/05/2022 08:43
Conclusos para decisão
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06/05/2022 19:56
Juntada de petição
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06/05/2022 16:58
Juntada de petição
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29/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:12
Juntada de petição
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31/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:06
Juntada de Ofício
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23/03/2022 12:17
Juntada de Ofício
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23/03/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:08
Juntada de petição
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03/03/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
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22/02/2022 22:43
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:01
Juntada de Ofício
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27/01/2022 12:19
Juntada de Ofício
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25/01/2022 14:31
Juntada de petição
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01/12/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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