TJMA - 0800312-63.2022.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ALZELITA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2025 22:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/08/2025 09:51
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE JULHO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800312-63.2022.8.10.0083 1ª APELANTE/2ª APELADA: ALZELITA SILVA ADVOGADO: Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3755) 2º APELANTE/ 1º APELADO: MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA PROCURADORA: Rafaela de Sousa Felizardo (OAB/MA 22437) COMARCA: Cedral/MA VARA: Única RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº __________________/2025 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C DANOS MORAIS.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por AZELITA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA contra sentença que condenou referido ente público ao pagamento do salário não pago relativo ao mês de dezembro de 2020, bem como de indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e dos 13º (décimos terceiros) salários referentes ao período de 2019 a 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui direito ao recebimento dos verbas supracitadas, além de indenização a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, em razão da natureza jurídico-administrativa, possuindo direitos, em caso de exoneração. 4.
A prestação dos serviços atendeu aos requisitos do inciso V, do art. 37, da CF, vez que fora contratado para exercer cargo em comissão, portanto, contrário aos contratos temporários, que possuem caráter transitório e excepcional, sem previsão legal e em desconformidade com o artigo 37, IX, da CF, cuja admissão não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção da percepção de saldo de salário e levantamento das verbas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, Enunciado 363 do TST e Súmula 466 do STJ. 5.
A parte autora possui direito ao recebimento das verbas relativas ao salário de dezembro de 2020, das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina (13º salário), sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, mormente quando não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito (art. 373, II, CPC). 6.
Conforme já se manifestou esta Corte de Justiça sobre a questão, "(…) o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor." (TJMA.
ApCiv 0343352018, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos moldes do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 a 31 de Julho de 2025.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/08/2025 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:18
Conhecido o recurso de ALZELITA SILVA - CPF: *32.***.*15-51 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CEDRAL - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELADO) e não-provido
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01/08/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ALZELITA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ALZELITA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:00
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/07/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 12:19
Desentranhado o documento
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02/07/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/03/2025 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2025 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2025 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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