TJMA - 0807615-10.2019.8.10.0027
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 10:18
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 19:48
Decorrido prazo de JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807615-10.2019.8.10.0027 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: I.
HOSSOE DE AZEVEDO - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA - MA15786 REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA: I.
HOSSOE DE AZEVEDO - ME e outros ingressou com a presente AÇÃO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros , objetivando o pagamento de seguro face sinistro em veículo de sua propriedade.
Este Juízo determinou que a Demandante comprovasse sua incapacidade financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por meio de documento hábil, sob pena de seu indeferimento da inicial, Id. 37339535 , ou efetuasse o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo a autora manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais (42416708 - Certidão) É o breve relatório.
Decido.
A Requerente postula pela gratuidade de justiça ou o pagamento das custas processuais ao final do processo, sob o argumento de que não dispõe no presente momento de meios econômicos que lhe permita pagar as custas judiciais.
Sucede que, embora intimada para comprovar o estado de hipossuficiência, deixou de juntar documentos que fizessem prova do alegado, tais como: cópia da última declaração de imposto de renda, dentre outros.
Neste ponto, esclareço que a simples alegação de pobreza econômica/financeira, não é apta a dar ensejo à concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da Carta Magna, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Quanto ao pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda, entende-se que o recolhimento diferido para o final do processo é uma forma de concessão momentânea da gratuidade judiciária, porquanto admitida somente quando a parte comprove a dificuldade temporária de arcar com a despesa. É o que entende o Tribunal de Justiça Estadual: TJMA-0114121) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INÉRCIA DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O fundamento invocado pelo Magistrado de base para indeferir a inicial e determinar o cancelamento da distribuição encontra-se correto, tendo em vista que a parte, não obstante intimada para recolher as custas ante a rejeição da justiça gratuita, manteve-se inerte, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita possui efeito ex nunc, não retroagindo para dispensar a parte do pagamento das custas pretéritas. 3.
Ainda que o benefício pudesse ser deferido em sede recursal, este não isentaria a Recorrente do recolhimento das custas iniciais, conforme determinado pelo Juízo de base e, por conseguinte, não seria capaz de reformar a sentença de origem que indeferiu a inicial diante do seu não pagamento. 4.
Considerando a inércia da parte em recolher as custas iniciais e até mesmo de se insurgir contra essa decisão que indeferiu o benefício pleiteado na origem, entende-se correta a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 22602-07.2015.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Duailibe.
DJe 08.01.2019).
Ademais, “(...) a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias”. Portanto, caberia a Demandante, dentro do prazo estabelecido naquele decisão/despacho, trazer aos autos documento capaz de demonstrar sua carência financeira.
Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. art. 99, §2º c/c art. 330, IV ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve formalização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, promovendo-se as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz-MA,12/03/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
30/03/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 11:12
Indeferida a petição inicial
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11/03/2021 20:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 20:17
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:25
Decorrido prazo de JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807615-10.2019.8.10.0027 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: I.
HOSSOE DE AZEVEDO - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA - MA15786 Advogado do(a) AUTOR: JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA - MA15786 REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Acontece que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, revelado no Enunciado 481 da Súmula de Jurisprudência, bem como na jurisprudência: "(...) é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. (...)" (STJ, EREsp nº 603.137-MG, rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 02.08.2010).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documento hábil, sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Imperatriz, 03 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/02/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 19:55
Conclusos para decisão
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27/08/2020 19:55
Juntada de termo
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27/08/2020 18:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/08/2020 18:47
Juntada de termo
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16/07/2020 15:18
Juntada de petição
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15/06/2020 02:03
Declarada incompetência
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13/02/2020 10:18
Conclusos para despacho
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28/01/2020 15:16
Juntada de petição
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17/01/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a I. HOSSOE DE AZEVEDO - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (AUTOR).
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01/07/2019 09:52
Juntada de petição
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27/06/2019 10:38
Conclusos para decisão
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27/06/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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