TJMA - 0804544-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CLEITON DIAS SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2022 03:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 14:08
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 07 a 14 de junho de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0804544-76.2022.8.10.0000 – JOÃO LISBOA Paciente: Cleiton Dias Sousa Advogado: Ivaldo Costa da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara de João Lisboa Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS. 1.
Concedida, na origem, a liberdade provisória aqui perseguida, resta esvaziado o objeto da impetração. 2.
HABEAS CORPUS que se julga prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 07 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Cleiton Dias Sousa, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposto homicídio qualificado. Para tanto, sustenta faltar justa causa ao ergástulo, à míngua de seus requisitos autorizadores, dando, no mais, por carente de fundamentação válida o decreto de custódia, arrimado que estaria na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim. Lado outro, assevera tratar, a hipótese, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, ademais pai de criança cujo sustento dele dependeria, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura.
Alternativamente, a aplicação de cautelares outras, que não a prisão. No mérito, a confirmação daquele decisório. Denegada a liminar (ID 15687336), vieram as informações, dando conta de que pronunciado o paciente, tendo sido denegado pleito de liberdade provisória por ele formulado perante o MM.
Juízo de Primeiro Grau (ID 15781808). Proferido parecer ministerial pela denegação da Ordem (ID 15830517), sobreveio a notícia de que pela d. autoridade impetrada enfim revogada a custódia (ID 15844130), razão pela qual, em nova manifestação, opinou o PARQUET pela prejudicialidade da impetração (ID 16511094). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, proferida, na origem, decisão concessiva de liberdade provisória, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração. Nesse sentido, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016). Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto. São Luís, 07 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/06/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:08
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/06/2022 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 02:29
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:29
Decorrido prazo de CLEITON DIAS SOUSA em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/04/2022 03:00
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:36
Juntada de petição
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05/04/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2022 02:57
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:56
Juntada de petição
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01/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 09:53
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 19:23
Juntada de malote digital
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29/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
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14/03/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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