TJMA - 0800995-65.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2024 16:22 Baixa Definitiva 
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                                            23/01/2024 16:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            23/01/2024 16:22 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/01/2024 00:28 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59. 
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                                            29/11/2023 11:47 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 07:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            29/11/2023 07:39 Publicado Decisão em 28/11/2023. 
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                                            29/11/2023 07:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800995-65.2022.8.10.0127 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gongada do Maranhão Apelante: Raimunda da Conceição Ramos Advogada: Ana Karolina Araujo Marques – OAB/MA 22283-A Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo – OAB/MG 103082-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Conceição Ramos visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gongada do Maranhão, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade da consumidora em firmar o negócio jurídico, condenando-a em multa por litigância de má-fé no valor R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
 
 Na contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação e instruiu a peça de defesa com contrato de mútuo assinado por duas testemunhas, com aposição de impressão digital atribuída à parte autora e assinante a rogo (Id. 25277914).
 
 Em réplica, a parte autora repisou a irregularidade da contratação, impugnando a autenticidade da impressão da digital (Id. 30480013).
 
 Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, com a respectiva juntada de cópia do instrumento contratual.
 
 Condenando-a em multa por litigância de má-fé no valor R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). (Id. 30480018).
 
 Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou ter sido impugnado a tempo e modo a autenticidade da digital aposta no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o magistrado primevo entendeu ser válido o documento.
 
 Ao argumento de que não reconhece a digital existente no contrato apresentado e que jamais autorizou desconto em seu benefício, e, ainda, destacando que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pede a reforma da decisão, com aplicação do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
 
 Subsidiariamente, para que seja excluída a condenação da multa por litigância de má-fé, face à inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC (Id. 30480020).
 
 Em contrarrazões, o banco pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 30480023). É relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
 
 Dos Fatos - Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado sob o nº 209817791.
 
 Pedido de Perícia Grafotécnica – A parte apelante, conforme se extrai de suas razões recursais, impugnou a autenticidade do contrato apresentado, ao argumento de que a digital do contrato não é a sua, pugnando pela aplicação do Tema 1061 do STJ.
 
 No que se refere à contratação ou não, do empréstimo discutido na lide, considerando que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, deve-se observar, para a validade do negócio jurídico, se foram atendidos os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas), consoante entendimento desta Corte IRDR n° 53.983/2016.
 
 In casu, não sendo ventilada qualquer dúvida quanto aos agentes que participaram do negócio jurídico, quais sejam, Valdinea, Gilberto e Clauton, deve-se afastar a necessidade de realização da perícia papiloscópica, por ser a digital elemento prescindível, não incidindo sob a hipótese o tema 1061 do STJ, que prevê que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II).
 
 Ademais, apenas para fins de debate, a alegação de que a digital não é da parte autora é extremamente fraca diante das provas existentes nos autos, pois foram apresentados os documentos pessoais da parte autora no momento da contratação.
 
 Portanto, inexistindo impugnação quanto aos elementos essenciais da contratação pela pessoa analfabeta (testemunhas e assinatura a rogo), rechaça-se a necessidade da realização de perícia.
 
 Da contratação - O banco arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de impressão digital atribuída à autora e assinante a rogo (Id. 25277914), demonstrando que a parte apelante realizou a contratação questionada.
 
 Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo.
 
 Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
 
 Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
 
 Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
 
 O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil.
 
 Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
 
 De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
 
 Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 25277914, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil.
 
 Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
 
 Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
 
 Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
 
 Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
 
 Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
 
 II - […].
 
 III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
 
 Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
 
 José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
 
 AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
 
 APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE. [...] III.
 
 No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
 
 IV.
 
 Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifei) Assim, considerando que houve a juntada de documento idôneo, comprovando a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo debatido nestes autos, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, razão pela qual nesse tocante não merece reparos a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
 
 Da litigância - Acerca da discussão, o art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII).
 
 No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
 
 Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
 
 Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos.
 
 Vejamos: Apelação nº 0801255-94.2020.8.10.0101, rel.
 
 Des.
 
 Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª.
 
 Desª.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª.
 
 Desª.
 
 Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel.
 
 Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel.
 
 Des.
 
 José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022).
 
 Ademais, a apelante é idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
 
 Dispositivo – Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para excluir a condenação da multa por litigância de má-fé.
 
 Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            24/11/2023 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2023 03:27 Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido em parte 
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                                            26/10/2023 15:34 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/10/2023 09:56 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 09:56 Juntada de intimação 
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                                            03/08/2023 14:28 Baixa Definitiva 
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                                            03/08/2023 14:28 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            03/08/2023 14:27 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/08/2023 00:06 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 09:31 Juntada de petição 
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                                            11/07/2023 00:02 Publicado Decisão em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            07/07/2023 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2023 12:45 Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido 
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                                            07/07/2023 12:45 Sentença desconstituída 
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                                            05/07/2023 11:52 Juntada de petição 
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                                            05/07/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            05/07/2023 00:03 Publicado Decisão em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 13:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/07/2023 13:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/07/2023 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 13:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            03/07/2023 12:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/07/2023 10:57 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            26/06/2023 15:31 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/06/2023 16:18 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            04/05/2023 13:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2023 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 17:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/04/2023 07:55 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2023 07:55 Juntada de intimação 
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                                            01/02/2023 14:57 Baixa Definitiva 
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                                            01/02/2023 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            01/02/2023 14:57 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/01/2023 06:46 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 06:45 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59. 
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                                            03/12/2022 18:28 Juntada de petição 
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                                            02/12/2022 00:12 Publicado Decisão em 02/12/2022. 
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                                            02/12/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 07:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2022 17:40 Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido 
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                                            24/08/2022 13:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/08/2022 13:16 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            03/08/2022 10:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/08/2022 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 08:42 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2022 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 08:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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