TJMA - 0800897-80.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:10
Baixa Definitiva
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15/12/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:34
Juntada de petição
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22/11/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800897-80.2022.8.10.0127 APELANTE: BERNARDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB MA22283-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA19142-A) COMARCA: SÃO LUIS GONZAGA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO ALVES DOS SANTOS da sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base na combinação dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/2015, por não ter levado a cabo a emenda da inicial que lhe fora determinada pelo d.
Juízo a quo.
Em suas razões, o apelante sustentou que documentos imprescindíveis à propositura da demanda não pode ser confundido com aqueles necessários à prova de existência do fato constitutivo do direito.
Portanto, os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação proposta objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da própria instituição financeira recorrida.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado.
Sem parecer. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
Pois bem.
Inicialmente, é imperioso destacar que a ação originária trata de empréstimos supostamente fraudulentos realizados pelo Banco apelado no benefício previdenciário do agravante.
Portanto, a matéria trazida à baila é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. É cediço que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido em juízo, na conformidade do art. 373, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, entendo que o apelante fez prova mínima de que existe empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário pelo Banco recorrido, no valor de R$ 2.691,25, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 62,00, com início em 02/2021 (id nº 19147279).
Nesse contexto, coaduno com o entendimento firmado pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no REsp 826.660/RS - STJ, que bem elucida o tema aqui tratado, trazendo esclarecimentos sobre a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 380 do CPC/15 e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador (art. 373, I, do CPC/15), in verbis: "Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial – dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011)." Deste modo, os extratos bancários, documentos exigidos pelo Juízo a quo, não se inserem no conceito de documentos indispensáveis à propositura da ação, vez que possuem nítida finalidade probatória e não de pressuposto processual.
Portanto, incabível a determinação de emenda da inicial sob advertência de indeferimento da inicial.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR nº 53.983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0413752019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 07/02/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
I - Dispõe o artigo 283 do CPC/1973, aplicado no caso concreto, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", contudo, tratando-se de demanda relativa ao direito do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
II - Constatado que a parte demandada tem mais condições de apresentar os documentos para a instrução do feito, não há que se exigir a emenda da inicial pela autora, sob pena de restar inviabilizado o direito de acesso à jurisdição." (AI no(a) AI 013760/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 08/08/2016) – Grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EMENDA DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Proposta ação de nulidade contratual, a juntada de extratos bancários pela parte autora representa documento essencial à prova do direito alegado e não documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC. 2.
A ausência do extrato bancário não implica inépcia da inicial, mas tão somente deficiência probatória que poderá ser sanada ao longo do processo. 3.
Assim, mostra-se indevida a determinação de emenda da inicial para juntada desse documento. 4.
Agravo de instrumento provido" (TJMA, Agravo de Instrumento n. 58173/2015, Des.
Kleber Costa Carvalho, Sessão do dia 04 de fevereiro de 2016) – Grifei Ante o exposto, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença recorrida e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/11/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:54
Conhecido o recurso de BERNARDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*75-18 (REQUERENTE) e provido
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11/11/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:38
Recebidos os autos
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05/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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