TJMA - 0802294-88.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 15:44
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:12
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 13:31
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 04:57
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:35
Juntada de petição
-
16/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 22:03
Juntada de petição
-
17/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 19:09
Juntada de petição
-
08/06/2022 07:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:08
Decorrido prazo de ROSIVALDO GONCALVES BORGES em 11/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 16:23
Juntada de diligência
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 16:41
Juntada de Mandado
-
14/09/2021 22:43
Juntada de petição
-
03/09/2021 03:35
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802294-88.2020.8.10.0049 Parte Autora: BANCO HONDA S/A.
Advogado do AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A Parte Demandada: ROSIVALDO GONCALVES BORGES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida).
Paço do Lumiar - MA, 25 de Agosto de 2021.
ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário -
25/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 12:59
Juntada de diligência
-
10/05/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 16:01
Juntada de
-
30/04/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 22:55
Juntada de petição
-
22/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO: 0802294-88.2020.8.10.0049 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REU: ROSIVALDO GONCALVES BORGES ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Manifeste-se a parte autora da certidão do oficial de Justiça, e caso entenda necessário, informe novo endereço no prazo de cinco (05) dias.
O autor deverá recolher as custas correspondentes à diligência para que a Secretaria expeça o novo mandado/carta.
Paço do Lumiar/MA, 18 de março de 2021.
ALUIZIO BISPO CRUZ JUNIOR Diretor de Secretaria -
18/03/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 16:11
Juntada de diligência
-
17/02/2021 21:42
Juntada de petição
-
17/02/2021 03:25
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802294-88.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO HONDA S/A.
Adv.: Mauro Sergio Franco Pereira (OAB/MA 7.932) Ré(u): ROSIVALDO GONCALVES BORGES Endereço: Av.
Principal II, nº 05, Qd. 05, La Belle Park, Paço do Lumiar/MA - CEP 65.130-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de ROSIVALDO GONCALVES BORGES, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 2062629, a aquisição do veículo marca/modelo Moto/HONDA CG 160 TITAN (CBS), ano 2018, placa PTM3742, Chassi 9C2KC2210JR048860, cor VERMELHA, Renavam nº. *11.***.*05-09, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de janeiro/2020, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo. Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, a cédula de crédito bancário, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada. Vieram-me conclusos.
DECIDO: De início, recebo a emenda e passo à análise do pedido liminar. Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas. Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem. Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito. Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte. Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo).
E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88). Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ. Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo. Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias. E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69). Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias. Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC). Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato. Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88). Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário. Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro. Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc.
III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária (parte final do art. 3ºlivre do ônus , §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias. Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto. O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). No caso vertente, verifico que a notificação foi entregue na residência da parte demandada (vide AR acostado no ID 39456759 - Pág. 4).
Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento. Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora. Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida. Advirto que: a) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); b) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá o requerido pagar as PARCELAS VENCIDAS, acrescidas de juros e correção monetária, bem como de custas processuais e honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) da quantia devida atualizada, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); c) a instituição financeira deverá manter a custódia do bem nesta Comarca, abstendo-se de proceder com sua alienação antecipada; e d) caso não haja a purgação da mora, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969. Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
12/02/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 22:55
Juntada de petição
-
26/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 11:32
Juntada de petição
-
08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 20:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000145-46.2018.8.10.0107
Pamella Costa da Silva
Municipio de Pastos Bons
Advogado: Vinicius Cortez Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2018 00:00
Processo nº 0001935-70.2017.8.10.0052
Rafaella Soares Cruz
Municipio de Pinheiro
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2017 00:00
Processo nº 0001582-46.2015.8.10.0037
Joao Jose Rabelo Neto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Ricardo de Arruda Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2015 00:00
Processo nº 0800087-29.2020.8.10.9002
Oi Movel S.A.
2ª Vara Civel da Comarca de Joao Lisboa
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 15:30
Processo nº 0855276-97.2018.8.10.0001
Francisco de Assis Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Darci Costa Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 09:40