TJMA - 0800096-24.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 11:48
Juntada de termo
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08/08/2022 11:44
Juntada de Mandado
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08/08/2022 11:41
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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25/07/2022 21:10
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:57
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:57
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:12
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:37
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800096-24.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, requerendo a este Juízo a ordenação do assentamento de óbito de seu companheiro, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, nos termos dispostos na petição inicial.
Em sua exordial, a parte requerente alegou, em síntese, que seu companheiro faleceu em 11 de agosto de 2022, acometido de câncer, no Povoado Jejuí, zona rural do município de Paulo Ramos/MA.
Com a inicial vieram os documentos colacionados nos ID's nº 60529017 a 60529490.
Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência do pedido inicial (vide ID nº 68718039). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vislumbra-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, não necessitando de dilação probatória, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, estando os fatos devidamente documentados nos autos.
Ressalte-se que a pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro.
Nesse contexto, deve-se ter como verdadeiras as alegações expostas na peça exordial, pois as provas apresentadas em Juízo convergem num só sentido, qual seja, que RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA faleceu em 11 de agosto de 2022, por volta de 11:00 horas, acometido de câncer (neoplasia maligna indiferenciada, metastática), no Povoado Jejuí, zona rural do município de Paulo Ramos/MA.
A parte requerente, por sua vez, na condição de companheira do falecido, é legitimada para intentar a presente ação de registro civil.
Sendo assim, em consonância com os documentos acostados aos autos, que comprovam a legitimidade dos fatos alegados na inicial, compreendo que a ação deva ser julgada procedente, extinguindo-se, por consequência o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de determinar à Serventia Extrajudicial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento do óbito de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, convivente, lavrador, nascido em 22 de agosto de 1962, natural de Grajaú/MA, portador do RG n° 059243892016-6 SSP-MA e CPF n° *43.***.*28-09, filho de Lenita Pereira da Silva, falecido em 11 de agosto de 2022, por volta de 11:00 horas, no Povoado Jejuí, zona rural do município de Paulo Ramos/MA , tendo como causa mortis “câncer (neoplasia maligna indiferenciada, metastática)”, com sepultamento no município de Paulo Ramos/MA, de acordo com as informações consignadas nos autos e nos documentos pessoais do de cujus.
Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente.
Ultimadas as providências, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
21/06/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:36
Juntada de petição
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21/06/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 18:54
Juntada de petição
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10/05/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 08:46
Juntada de termo
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09/05/2022 13:53
Audiência Justificação de registro realizada para 26/04/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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31/03/2022 09:49
Juntada de petição
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26/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 08:49
Audiência Justificação de registro designada para 26/04/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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18/03/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
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08/03/2022 00:03
Juntada de petição
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25/02/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 20:38
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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