TJMA - 0800632-77.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 10:35
Baixa Definitiva
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21/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2022 04:01
Decorrido prazo de VALDECI CONCEICAO SILVA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 21 de junho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-77.2021.8.10.0074 – PJE.
Apelante: Valdeci Conceição Silva.
Advogado: Genilson Rodrigues dos Santos (OAB/MA 14.522) e outros.
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S.A.
Advogado: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e outros.
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA CONFIGURADO.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.
II.
In casu, o magistrado extinguiu o feito em razão da inexistência de prova quanto a existência de rede de abastecimento de energia em sua residência, bem como que apenas a sua estivesse desabastecido, de modo a demonstrar que o pedido de eletrificação não dependia de inclusão no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica - PLPT.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Ângela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de junho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
24/06/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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21/06/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2022 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:53
Recebidos os autos
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19/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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