TJMA - 0802259-66.2021.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:51
Juntada de diligência
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18/03/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:51
Juntada de diligência
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03/09/2022 08:55
Decorrido prazo de DEUSIVANE ALVES BARREIRA em 23/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 14:19
Juntada de Certidão de juntada
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19/08/2022 21:01
Decorrido prazo de MARCIEL DE ARAUJO SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 11:01
Juntada de diligência
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17/08/2022 17:49
Juntada de Certidão de juntada
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16/08/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:48
Juntada de Certidão de juntada
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15/08/2022 15:47
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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12/08/2022 17:35
Juntada de Certidão de juntada
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10/08/2022 17:19
Juntada de Certidão de juntada
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10/08/2022 17:10
Juntada de Certidão de juntada
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10/08/2022 09:51
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ATA DA 5ª SESSÃO DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DO ANO DE 2022 (ART. 495 CPP). PROCESSO Nº. 0802259-66.2021.8.10.0026 ACUSADO: MARCIEL DE ARAÚJO SANTOS VITIMA: DEUSIVANE ALVES BARREIRA DATA: 27 de julho de 2022 HORA DESIGNADA: 09h00min HORA INICIADA: 09h32min LOCAL: Auditório “Desª.
Maria Dulce Soares Clementino”, Fórum de Balsas/MA JUIZ DE DIREITO: DOUGLAS LIMA DA GUIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LISBOA DE CASTRO VIANA JÚNIOR DEFENSOR: LUIS FERNANDO DE MORAES BRUM OFICIAL DE JUSTIÇA: RAIMUNDA CHAVES BATISTA MOREIRA I – INÍCIO: No dia e na hora acima indicados, foi iniciada a 5ª Sessão da 2ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri Popular do ano de 2022 desta 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA. II – ABERTURA DA URNA: Pelo Juiz-presidente, foi aberta a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente sessão, constatando a existência de todas as aludidas cédulas. III – CHAMADA DOS JURADOS: Pelo Oficial de Justiça, foi feita a chamada dos jurados, havendo sido constatado o seguinte: 1.
JURADOS PRESENTES: ADELMA ROCHA MARTINS, ADONES COSTA ARAÚJO, ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO, ALBA LÚCIA RIOS DE SOUZA CRUZ, ALDELUCIA MARTINS CARDOSO, ALTAIR BEZERRA GOES FONSECA, ANDREA RAMOS OLIVEIRA, CARMEN SOLANGE RODRIGUES DE ARAÚJO, CARLECI RIBEIRO DA SILVA, CELMAR CARDOSO DE VASCONCELOS, CLARICE LIMA COELHO, CLAUDIA SIMONE FERNANDES DUARTE, CLAYTON RODRIGUES MARTINS, CLEITON COSTA DOS SANTOS, CYNARA DA SILVA RABELO, DELMA GUIMARÃES RAMALHO BURGEL, DENILSON DOS REIS QUADROS, DORACY ANANIAS MORAIS, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, FRANCISCO LEILSON SANTOS SOUSA, GILFRAN COSTA GUIMARÃES, ILDA SODRÉ BATISTA, JANIO PINHEIRO DE SOUSA, JEANE DE MIRANDA RODRIGUES, JOAN ROCHA OLIVEIRA SOARES, JOSIVANIA NUNES CARVALHO, JÚLIO CÉSAR BECKMAN VALE PORTO, MARCÍLIO SOUSA DE FRANÇA, MARCONI MARTINS DA SILVA JÚNIOR, RILDO BRAZ QUEIROZ FERREIRA, RONEY DA SILVA GOMES, THAIS VITORIA CARNEIRO RAMALHO, WANDRESSON DE AZEVEDO LISBOA, ELIÉZIO ROSA SILVA, ALCIONE LEITE DE OLIVEIRA, IVANA FERREIRA DA SILVA, BENTA BRITO DE ASSUNÇÃO e CARLOS EDUARDO LOPES GUIMARÃES. 2.
JURADOS AUSENTES (NÃO INTIMADOS): não houve. 2.1.
Jurados dispensados pelo Juiz Presidente: GILFRAN COSTA GUIMARÃES, ADONES COSTA ARAÚJO, CARMEN SOLANGE RODRIGUES DE ARAÚJO, REBECCA TORRES DE FIGUEIREDO, MARCILIO SOUSA DE FRANÇA e JÚLIO CÉZAR BECKMAN VALE PORTO. 2.2.
Jurados ausentes, embora devidamente intimados: ALZIRA MARIA BARROS COELHO, FRANCISCO DE ASSIS GOMES NETO e PEDRO CORREIA DE AMORIM. 3.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE AOS JURADOS AUSENTES: Nos termos do artigo 442 do Código de Processo Penal, o Juiz-presidente aplicou a multa equivalente a 01 (um) salário-mínimo aos jurados intimados, que deixaram de comparecer a presente sessão de julgamento popular sem qualquer justificativa legal. IV – INSTALAÇÃO DA SESSÃO: Pelo Juiz-presidente, depois de tornar público o número mínimo legal de Jurados presentes, foi declarada aberta e instalada a sessão.
Em prosseguimento, mais uma vez o Juiz-presidente abriu a urna, retirando dela, de forma pública e solene, todas as cédulas, revisando uma a uma, para, logo em seguida, recolocar no seu interior as cédulas contendo os nomes dos jurados titulares presentes e fechá-la.
Em seguida, anunciou que iria ser submetido a julgamento os ACUSADO: MARCIEL DE ARAÚJO SANTOS, nos autos do Processo nº. 0802259-66.2021.8.10.0026, pela prática do crime tipificado no Art. 121, § 2º, incisos IV do Código Penal c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. V – PREGÃO: Apregoadas as partes e testemunhas, verificou-se: 1.
PRESENTES: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LISBOA DE CASTRO VIANA JÚNIOR ACUSADO: MARCIEL DE ARAÚJO SANTOS DEFENSOR: LUIS FERNANDO DE MORAES BRUM Testemunhas de acusação: ALESSANDRO CÉSAR SANTANA DOS SANTOS, HELIENAI PITOMBEIRA ABREU, ARIOSVALDO NASCIMENTO SOUSA “ARIÓ” e DEUSIVANE ALVES BARREIRA (vítima).
Testemunhas de defesa: mesmas da denúncia. 2.
AUSENTES: não houve. A) desistência de oitiva das testemunhas: não houve. b) Condução coercitiva de testemunhas: Não houve. VI – RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS: Após fazer a leitura da denúncia, onde constam os fatos que serão debatidos e julgados na sessão de hoje, o Juiz-presidente determinou o recolhimento das testemunhas. VII – SORTEIO DOS JURADOS PARA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA: O Juiz-presidente procedeu ao sorteio dos sete jurados para formação do Conselho de Sentença, passando, em seguida, a esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal, recomendando, ainda, que, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si ou com outrem nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob as penas da lei.
Na medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna, eram lidas em voz alta. 1.
Jurados sorteados: CARLOS EDUARDO LOPES GUIMARÃES, PAULO HENRIQUE CARVALHO COELHO COUTINHO, ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO, JOAN ROCHA OLIVEIRA SOARES, ALBA LÚCIA RIOS DE SOUZA CRUZ, RILDO BRAZ QUEIROZ FERREIRA e DENILSON DOS REIS QUADROS. 2.
Jurados recusados pela defesa, imotivadamente: JOSIVÂNIA NUNES CARVALHO e ALCIONE LEITE DE OLIVEIRA. 3.
Jurados recusados pela acusação, imotivadamente: não houve. 4.
Jurados dispensados pelo Juiz Presidente diante de requerimento: REBECCA TORRES DE FIGUEREDO (lactante), AILTON PEREIRA DA SILVA, CLEANE MACIEL BANDEIRA, DELMA GUIMARÃES RAMALHO BURGEL, FILIPE IGOR DE SOUSA, FRANCINETE PEREIRA DA COSTA, LUIZ PINHO DA SILVA, MADISON PEREIRA DE SOUSA, WANDRESSON DE AZEVEDO LISBOA e ANDREIA DOS ANJOS QUEIROZ. VIII – COMPROMISSO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA: Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé, o Juiz-presidente fez a exortação prevista no artigo 472 do CPP: Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça; tendo os jurados, após serem chamados nominalmente, respondido: Assim, o prometo; recebendo, em seguida, cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual. IX – INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO: 1.
Inquirição da(s) testemunha(s): Realizado com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, colhidos os depoimentos da testemunha de acusação, da vítima e interrogatório do réu, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual. Ao término do depoimento da vítima, o Defensor Público requereu que fosse registrada em ata a inversão da ordem dos depoimentos, uma vez que a tomada de depoimento da vítima aconteceu após o depoimento das testemunhas.
O promotor de justiça manifestou-se pela preclusão, considerando que a alegação deu-se somente após o encerramento do depoimento da vítima.
Na, oportunidade, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Rejeito a questão de ordem alegada pela defesa, no tocante à suposta inversão de ordem de oitiva da vítima, posteriormente às testemunhas arroladas pelo ministério público, porquanto tal alegação foi feita somente após o encerramento do depoimento da vítima, após oitiva de todas as testemunhas de acusação, não tendo sido demonstrando qualquer prejuízo em concreto para a defesa.
Neste sentido: “PROCESSUAL PENAL.
TESTEMUNHAS.
OITIVA.
INVERSÃO DA ORDEM.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1 - A inversão da ordem da oitiva das testemunhas, por si só, não é causa de nulidade, devendo ser demonstrada a existência de prejuízo para a defesa, não ocorrente na espécie. 2 - No caso concreto, além disso, houve concordância expressa da defesa na inversão da ordem, pelo causídico que participou de toda a colheita probatória, não tendo legitimidade para fazê-lo, tardiamente, na última assentada da audiência de instrução e julgamento que foi realizada em quatro momentos. 3 - Recurso ordinário não provido (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.655 - RJ (2017/0071987-6.
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)”.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI Nº 11.690/2008).
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, em relação ao qual guardo ressalvas, a não observância da ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal, conforme disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, não enseja, por si só, nulidade, se não demonstrada a ocorrência de prejuízo. 2.
Na espécie, embora tenha o magistrado se pautado pelo sistema antigo, o das reperguntas, e feito as suas indagações antes das partes (acusação e defesa), a Defesa não logrou demonstrar prejuízo, não havendo, pois, falar em cerceamento. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 31.112/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 09/04/2014)” 2.
Acareação: Não houve. 3.
Reconhecimento de pessoas e de coisas: Não houve. 4.
Esclarecimento de peritos: Não houve. 5.
Leitura de peças processuais: Não houve. 6.
Interrogatório: Realizado com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa. X – DEBATES: Pelo Juiz-presidente foi anunciado o início dos debates, às 11:08 horas, concedendo, primeiramente, a palavra ao representante do Ministério Público e, depois, ao Defensor Público. 1.
Tese da acusação: Fazendo uso da palavra por 40 (quarenta) minutos, iniciando às 11h09min e finalizando às 11h49min, requerendo a condenação do pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado. 2.
Tese da defesa: Fazendo uso da palavra por 29 (vinte e nove) minutos, iniciando às 11h50min e finalizando às 12h19min, requerendo que seja reconhecida a desistência voluntária, bem como a exclusão da qualificadora que impossibilitou a defesa da vítima. 3.
Réplica: não houve. 4.
Tréplica: não houve. XI - LEITURA DOS QUESITOS: Após a conclusão dos debates, o Juiz-presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos.
Estando todos habilitados, o Juiz leu os quesitos que elaborara e deixou para o momento da votação a explicação acerca da significação legal de cada um deles, indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, tendo obtido resposta negativa. XII – VOTAÇÃO: Sob a presidência do Juiz, os jurados, reunidos em sala especial, na presença do Promotor de Justiça, do defensor público e do oficial de justiça, observando os requisitos dos artigos 485 a 487 do CPP, votaram os quesitos relacionados a seguir: Q U E S I T A Ç Ã O 1) No dia 09/06/2021, próximo ao Bar do Gilson, situado na Fazenda Santa Clara, Gerais de Balsas, zona rural deste Município, a vítima DEUSIVANE ALVES BARREIRA foi atingida por um golpe de facão, produzindo-lhe os ferimentos descritos no exame de corpo de delito (ID 47634070, p. 11/12)? Resposta: Sim 2) O réu MARCIEL DE ARAUJO SANTOS foi o autor do crime que atingiu a vítima DEUSIVANE ALVES BARREIRA? (autoria) Resposta: Sim 3) Assim agindo o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente em ter desferido o golpe de fação em face da vítima? Resposta: Não 4) O jurado absolve o acusado? Resposta: Prejudicado 5) O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que o acusado se aproximou pelas costas, enquanto ela urinava e desferiu o golpe de facão contra a região cervical? (qualificadora) Resposta: Prejudicado XIII – LEITURA DA SENTENÇA: A seguir, estando todos de volta ao plenário, as portas abertas, o Juiz tornou pública a sentença, nos termos a seguir: “SENTENÇA O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de MARCIEL DE ARAUJO SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas do laudo pericial e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.
O acusado foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, II do Código Penal, para que fosse julgado pelo Tribunal do Júri, decisão essa transitada em julgado.
Submetido, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença após reconhecer, por maioria, a autoria e materialidade delitiva, também por maioria de votos negou que o acusado tenha agido com intuito homicida, com o que desclassificaram a imputação para o crime de lesões corporais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: Com a desclassificação operada pelo Tribunal do Júri, a competência para apreciar a pretensão punitiva passou a ser do Juiz Singular, conforme preceito estabelecido no artigo 492, § 1°, do Código de Processo Penal. É o que passo a fazer.
O crime de lesão corporal resta configurado por “qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica”.
Quanto à essência da lesão, Nelson Hungria afirma: a) um dano à integridade corporal ou a saúde de outrem; b) relação de causalidade entre a conduta do agente e esse evento lesivo e c) o ânimo de lesionar.
No caso, facilmente se extrai que todos os elementos integrantes da figura delituosa estão perfeitamente delineados e caracterizados.
A materialidade delitiva, por sua vez, resta devidamente comprovada através do pelo exame de corpo de delito da vítima (ID 47634070, p. 11/12), nas imagens fotográficas do corpo da vítima (ID 47634070, p.10).
De igual sorte, a autoria resta plenamente demonstrada já que o réu em nenhum momento negou ter desferido o golpe de faca que lesionou a vítima.
A defesa técnica também jamais questionou a autoria.
Os testemunhos coligidos durante a instrução apontam-no como o autor da agressão.
A autoria se apresenta, portanto, indene de dúvida.
Uma vez caracterizado o crime do artigo 129 do Código Penal, na modalidade dolosa, passo a análise da forma assumida no delito, se leve, grave ou gravíssima, mediante possibilidade ou não de aplicação das qualificadoras nele existentes.
Quanto a qualificadora de perigo de vida (art. 129, §1º, II, do CP) entendo que restou comprovada sua caracterização, eis que o golpe atingiu região cervical da vítima.
Esta circunstância evidencia a caracterização de lesão corporal de natureza (grave), consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Assim, reconheço a presença da qualificadora de perigo de vida (art. 129, §1º, II, do CP).
Pelas considerações acima, de rigor a sua condenação.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, em harmonia com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88), CONDENO O RÉU MARCIEL DE ARAUJO SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, §1º, II, do Código Penal.
Resta-me, então, aplicar as sanções pertinentes ao réu, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, e atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal de 1988), pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena.
DOSIMETRIA DA PENA: 1º – Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal a espécie.
O acusado agiu com absoluta frieza e insensibilidade para com a vida humana de forma covarde, o que choca o sentimento e a sensibilidade do “homem médio”.
Razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. 2º – Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes (ID 65053041), o denunciado é possuidor de antecedentes criminais, em razão da condenação penal anterior transitada em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; 3º – Conduta Social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. 4º – Personalidade do agente: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. 5º – Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. 6º – Circunstâncias do crime: As circunstâncias são anormais ao tipo, tendo em vista que o crime foi praticado em local afastado do núcleo urbano, o que dificultou o acesso da vítima ao socorro médico, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. 7º – Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. 8º – Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos para o crime de Lesão Corporal de natureza grave.
Diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, aumento a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, resultando em: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; Na SEGUNDA FASE, percebo a AGRAVANTE, prescrita no inciso I do art. 61, I, do Código Penal.
Isso porque o réu possuí condenação penal anterior transitada em julgado nos autos do processo nº 000859-26.2016.8.10.0026.
Assim, agravo a pena em 1/5 (um quinto) ficando a reprimenda até o momento, fixada em 03 (três) anos de reclusão.
Nesta TERCEIRA FASE, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Portanto, fica a pena final fixada ao pronunciado em 03 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente no REGIME SEMIABERTO, considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, bem como em razão de se tratar de réu reincidente, conforme o artigo 33, § 3º, CP, no local em que já se encontra cumprindo pena.
Não é o caso da aplicação dos institutos da pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena por estarem ausentes os requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não se verifica a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 e 313 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a - Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b - Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.PUBLICADA no plenário do Tribunal do Júri.
Intime-se as partes, inclusive os familiares da vítima.
Após a formação da coisa julgada e cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFICIOS E ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não esteja preso.
Cumpra-se, na forma da Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI “DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO”, do Fórum ESMARAGDO SOUSA E SILVA, DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, quarta-feira, 27 de Julho de 2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz Presidente do Tribunal do Júri” XIV – CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS: O Oficial de Justiça certifica e DÁ FÉ que durante a sessão de julgamento os jurados permaneceram incomunicáveis. XV – CERTIDÃO DE PUBLICIDADE DOS ATOS: O Secretário Judicial certifica e DÁ FÉ da publicidade dos atos praticados, exceto a votação na sala secreta. XVI – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO: não houve. XVII – DELIBERAÇÃO FINAL: O Juiz-presidente determinou a juntada da mídia, nos respectivos autos, contendo o conteúdo dos depoimentos colhidos na data de hoje, em plenário, por meio de recurso audiovisual, recomendando, ainda, o arquivamento de duas cópias do mencionado material, em local apropriado da Secretaria Judicial, sendo uma de segurança e a outra destinada para uso do ofício.
Advertiu as partes quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao presente processo. XVIII – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada.
Eu, Vinicius Landim Ferreira, Auxiliar Judiciário, digitei e assino. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução nº. 185, de 18/12/2013 do CNJ) -
08/08/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ALDELUCIA MARTINS CARDOSO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES NETO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:59
Decorrido prazo de LUIZ PINHO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:54
Decorrido prazo de JANIO PINHEIRO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:54
Decorrido prazo de MARCILIO SOUSA FRANCA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:49
Decorrido prazo de JEANE DE MIRANDA RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:47
Decorrido prazo de JOSE NETO FORMIGA NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:47
Decorrido prazo de JOSIVANIA NUNES CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:47
Decorrido prazo de WANDRESSON DE AZEVEDO LISBOA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:45
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BECKMAN VALE PORTO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES GUIMARAES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 21:13
Decorrido prazo de CLEANE MACIEL BANDEIRA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 21:03
Decorrido prazo de GILFRAN COSTA GUIMARAES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:59
Decorrido prazo de CLEITON COSTA DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:55
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DE AMORIM em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:55
Decorrido prazo de MARCONI MARTINS DA SILVA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:27
Decorrido prazo de DORACY ANANIAS MORAIS em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:27
Decorrido prazo de RILDO BRAZ QUEIROZ FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:27
Decorrido prazo de ADELMA ROCHA MARTINS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:26
Decorrido prazo de CARMEN SOLANGE RODRIGUES DE ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:26
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA GOMES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:21
Decorrido prazo de MADISON PEREIRA DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:19
Decorrido prazo de DUCIANE DIAS DE MEDEIROS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:19
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS QUEIROZ em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:13
Decorrido prazo de THAIS VITORIA CARNEIRO RAMALHO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:07
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:44
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:43
Decorrido prazo de ALBA LUCIA RIOS DE SOUZA CRUZ em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:42
Decorrido prazo de ALCIONE LEITE DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:38
Decorrido prazo de ANDREA RAMOS OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:35
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA BARROS COELHO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:35
Decorrido prazo de BENTA BRITO DE ASSUNCAO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:35
Decorrido prazo de DELMA GUIMARAES RAMALHO BURGEL em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:35
Decorrido prazo de DENILSON DOS REIS QUADROS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:35
Decorrido prazo de IVANA FERREIRA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:35
Decorrido prazo de ADONES COSTA ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO COELHO COUTINHO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:33
Decorrido prazo de ALTAIR BEZERRA GOES FONSECA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:33
Decorrido prazo de CYNARA DA SILVA RABELO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LEILSON SANTOS SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:30
Decorrido prazo de CARLECI RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:30
Decorrido prazo de CLARICE LIMA COELHO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:30
Decorrido prazo de CLAYTON RODRIGUES MARTINS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:30
Decorrido prazo de FRANCINETE FERREIRA DA COSTA ASSIS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:30
Decorrido prazo de ILDA SODRE BATISTA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:29
Decorrido prazo de CELMAR CARDOSO DE VASCONCELOS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:26
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE FERNANDES DUARTE em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:22
Decorrido prazo de FILIPE IGOR LEAL DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:04
Decorrido prazo de JOAN ROCHA OLIVEIRA SOARES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:04
Decorrido prazo de REBECCA TORRES DE FIGUEIREDO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 23:09
Decorrido prazo de DEUSIVANE ALVES BARREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 22:52
Decorrido prazo de DEUSIVANE ALVES BARREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 19:04
Decorrido prazo de Arió em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:56
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 27/07/2022 09:00 4ª Vara de Balsas.
-
27/07/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 13:35
Juntada de termo de juntada
-
27/07/2022 10:14
Juntada de termo de juntada
-
26/07/2022 18:15
Juntada de termo de juntada
-
26/07/2022 15:49
Decorrido prazo de CARMEN SOLANGE RODRIGUES DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:14
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de MARCIEL DE ARAUJO SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:37
Decorrido prazo de MARCIEL DE ARAUJO SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:34
Juntada de Certidão de juntada
-
21/07/2022 13:32
Juntada de Certidão de juntada
-
20/07/2022 14:59
Juntada de Certidão de juntada
-
20/07/2022 13:40
Juntada de Certidão de juntada
-
20/07/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 10:11
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:37
Juntada de Certidão de juntada
-
15/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:44
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:01
Juntada de Certidão de juntada
-
13/07/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:32
Juntada de protocolo
-
12/07/2022 08:51
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
-
12/07/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE SORTEIO DE JURADOS Ação Penal – Processo – 0802259-66.2021.8.10.0026 Juiz de Direito: DOUGLAS LIMA DA GUIA Ministério Público Estadual: Dr.
TIAGO CARVALHO ROHRR Acusado:MARCIEL DE ARAUJO SANTOS Advogado:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Local: Fórum Des.
Esmaragdo de Sousa e Silva.
Data: 27 de julho de 2022, às 09:00 horas.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Determinou-se a realização do pregão para o sorteio dos 30 (trinta) jurados e 30 (trinta) suplentes que serão convocados para a 2ª (segunda) Reunião e Sessão do Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (Presidido pela 4ª Vara), neste exercício de 2022, na qual será julgada a presente ação penal, estando o júri designado para o dia 27 de julho do corrente ano, às 09h00, no Salão do Tribunal do Júri do Fórum desta Comarca.
Iniciados os trabalhos, o magistrado determinou que a porta da sala de audiências permanecesse aberta durante toda a solenidade, em obediência ao comando da referida norma de regência.
Na sequência, então, o magistrado foi sorteando os nomes, até completar o número legal de 30 (trinta) jurados e 20 (vinte) suplentes.
Foram sorteados, nessa ordem, os seguintes jurados: 1 – CARMEN SOLANGE RODRIGUES DE ARAUJO; 2 – RILDO BRAZ QUEIROZ FERREIRA; 3 – RONEY DA SILVA GOMES; 4 – MADISON PEREIRA DE SOUSA; 5– DORACY ANANIAS MORAIS; 6 – DUCIANE DIAS DE MEDEIROS; 7 - ANDREIA DOS ANJOS QUEIROZ; 8 - ADELMA ROCHA MARTINS; 9 - ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO; 10- AILTON PEREIRA DA SILVA; 11- ALBA LUCIA RIOS DE SOUZA CRUZ; 12 - ALCIONE LEITE DE OLIVEIRA; 13- ALDELUCIA MARTINS CARDOSO; 14- ALZIRA MARIA BARROS COELHO; 15- ALTAIR BEZERRA GOES FONSECA; 16 - BENTA BRITO DE ASSUNCAO LIMA; 17 – CARLECI RIBEIRO DA SILVA 18 - CELMAR CARDOSO DE VASCONCELOS; 19- CLARICE LIMA COELHO, 20– CLAUDIA SIMONE FERNANDES DUARTE; 21 – CLAYTON RODRIGUES MARTINS; 22 –CYNARA DA SILVA RABELO; 23 – DELMA GUIMARAES RAMALHO BURGEL, 24 - DENILSON DOS REIS QUADROS, 25- FILIPE IGOR LEAL DE SOUZA, 26- FRANCINETE FERREIRA DA COSTA ASSIS, 27 - FRANCISCO LEILSON SANTOS SOUSA, 28 - FRANCISCO DE ASSIS GOMES NETO, 29 .GILFRAN COSTA GUIMARAES, 30 - ILDA SODRE BATISTA. Foram sorteados, também, os seguintes jurados suplentes:1-IVANA FERREIRA DA SILVA, 2 - JANIO PINHEIRO DE SOUZA, 3- JEANE DE MIRANDA RODRIGUES, 4 - JOSE NETO FORMIGA NASCIMENTO, 5- JOSIVANIA NUNES CARVALHO, 6 - JULIO CEZAR BECKMAN VALE PORTO, 7 - LUIZ PINHO DA SILVA, 8 -MARCILIO SOUSA DE FRANCA, 9 - ANDREA RAMOS OLIVEIRA, 10- ADONES COSTA ARAUJO, 11 - CARLOS EDUARDO LOPES GUIMARAES, 12- CLEANE MACIEL BANDEIRA, 13 - CLEITON COSTA DOS SANTOS, 14- WANDRESSON DE AZEVEDO LISBOA, 15 - REBECCA TORRES DE FIGUEIREDO, 16- PAULO HENRIQUE CARVALHO COELHO COUTINHO, 17- PEDRO CORREIA DE AMORIM, 18- JOAN ROCHA OLIVEIRA SOARES, 19- THAIS VITORIA CARNEIRO RAMALHO, 20- MARCONI MARTINS DA SILVA JUNIOR.
Ato contínuo, em obediência às prescrições contidas nos artigos 434 e 435, ambos do Código de Processo Penal, o MM.
Juiz determinou a confecção de exemplares da relação contendo os nomes dos jurados sorteados nesta data, inclusive dos suplentes, e que sejam afixadas no mural deste Fórum e também na entrada do plenário do Tribunal do Júri desta Comarca, onde realizar-se-á o julgamento, com a necessária publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão, devendo os oficiais de justiça intimar pessoalmente cada um dos jurados ora sorteados. O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA SERVE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS.
Não houve registro de qualquer impugnação deste sorteio.
Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Douglas Lima da Guia Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Balsas Francisco Batista Oliveira Júnior Secretário Judicial da 4ª Vara de Balsas Mat: 197970 MARIA APARECIDA CORREIA DOS SANTOS Servidora Judiciária Mat; 197004 -
06/07/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:17
Juntada de ata da audiência
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06/07/2022 14:38
Juntada de Certidão de juntada
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01/07/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 12:28
Juntada de Certidão de juntada
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29/06/2022 16:30
Juntada de Carta precatória
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29/06/2022 16:14
Juntada de Certidão de juntada
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29/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 15:43
Juntada de Certidão de juntada
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29/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 13:34
Juntada de Certidão de juntada
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27/06/2022 17:21
Juntada de Certidão de juntada
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27/06/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:24
Juntada de Certidão de juntada
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23/06/2022 10:08
Juntada de petição
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22/06/2022 10:16
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0802259-66.2021.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: MARCIEL DE ARAUJO SANTOS CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DESPACHO SANEADOR/RELATÓRIO Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 4 testemunhas, arroladas em ID 65351505, a serem ouvidas no plenário do tribunal do Júri, deixando de requerer outras diligências.
A defesa do pronunciado MARCIEL DE ARAÚJO SANTOS apresentou, em petição de ID 65773585, manifestação requerendo o arrolamento de 4 testemunhas, deixando de requerer outras diligências.
Fica deferido, desde já, o pleito para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa sejam ouvidas na sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
As certidão de antecedentes criminais atualizada do pronunciado já foi juntada aos autos (ID 65053041).
Passo ao relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP, como segue: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor MARCIEL DE ARAUJO SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no Art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II, do Código Penal.
O Ministério Público expõe que no dia 09/06/2021, próximo ao Bar do Gilson, situado na Fazenda Santa Clara, Gerais de Balsas, zona rural deste Município, Marciel de Araújo Santos, agindo com intenção de matar, fazendo uso de arma branca, tipo facão, teria desferido um golpe na altura do pescoço da vítima Deusivane Alves Barreira, provocando-lhe os ferimentos descritos no exame de corpo de delito de fl. 11, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade.
De acordo com as peças que compõem o inquérito policial, momentos antes do fato, Marciel de Araújo Santos, Deusivane Alves Barreira e uma testemunha de prenome “Arió” encontravam-se no sobredito bar, onde ingeriam bebida alcoólica, de modo que, durante o trajeto de volta, o denunciado e a vítima tiveram um desentendimento e passaram a discutir.
Em dado momento, a vítima parou o veículo e desembarcou, chamando o denunciado para brigar, oportunidade em que este pegou um facão que se encontrava debaixo do banco do motorista e partiu na direção à vítima, desferindo-lhe um golpe no lado esquerdo do seu pescoço, a qual, após ser atingida, saiu correndo, sendo seguida pela testemunha Arió.
Após o crime, o autuado evadiu-se do local, seguindo até a Fazenda Castelo, onde foi encontrado e preso pela guarnição formada pelos policiais militares Helienai Pitombeira Abreu e Alessandro Cesar Santana dos Santos, que foram acionados para atender a ocorrência.
Aos policiais militares, Marciel de Araújo Santos declarou que apenas não matou a vítima porque o facão utilizado por ele não tinha corte, isto é, não era afiado.
Em sede policial, por ocasião de seu interrogatório, o denunciado confessou a autoria delitiva, informando que praticou o crime porque a vítima teria “caçado caso” com ele, chamando-o para brigar, declarando expressamente que tinha intenção de ceifar a sua vida.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 08 de julho de 2021, ID 48715000.
O acusado Marciel de Araújo Santos apresentou resposta à acusação (ID 53404133) onde deixou as teses defensivas por ocasião das alegações finais.
A audiência de instrução deu-se em 23 de novembro de 2021, onde foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas, para, posteriormente, ser procedido o interrogatório do acusado, conforme consta na ata de audiência de ID 56996924.
O Ministério Público ofereceu alegações finais na forma de memoriais, ID 57908793, requerendo o pronunciamento do acusado como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal, para o fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Balsas pela tentativa de homicídio da vítima Deusivane Alves Barreira.
A defesa do acusado ofertou suas derradeiras alegações em petição de ID 61382612, pugnando pelo reconhecimento da desistência voluntária, ou da ausência de animus necandi, de forma a desclassificar o crime de tentativa de homicídio qualificado para Lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do CP) e subsidiariamente, na esteira da manifestação do MP/MA, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, considerando os depoimentos da vítima e da testemunha Ariosvaldo, pois foram uníssonas em afirmar a ausência de motivação (que não se confunde com futilidade) Este juízo, por ocasião da decisão de pronúncia, determinou que o réu fosse submetidos a julgamento pelo Tribunal de Júri, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, incisos IV do Código Penal c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 61459616). É o relatório.
Passo a adotar as providências para a Sessão Plenária.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP1.
Desta forma, determino que o pronunciado MARCIEL DE ARAÚJO SANTOS seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja sessão designo para o dia 27 de JULHO de 2022, às 09:00 horas, no plenário do Tribunal do Júri no Fórum desta cidade.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem assim os réus e seus defensores, nos termos do art. 431 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 23 de JUNHO de 2022, às 15h00, plenário do Tribunal do Júri no Fórum, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE.
Requisite-se ao 4º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Balsas/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Desde já fica autorizado o uso de vestimentas civis pelo(s) pronunciado(s), caso deseje.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial que providencie 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS, 5 de maio de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) 1 Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21061018173116300000044222102 Auto de Prisão em Flagrante de Marciel Araújo Petição Inicial Digitalizada 21061018173127200000044222103 Certidão Certidão 21061018193750500000044222106 Ficha Jurisconsult antecedentes Documento Diverso 21061018193965700000044222107 movimentação processo 859-26.2016 Documento Diverso 21061018194003600000044222108 Movimentação processo 2624-32.2016 Documento Diverso 21061018194009200000044222109 Certidão Certidão 21061018204364500000044222112 OFICIO 601-2020- UPR BALSAS SOBRE AUDIENCIA DE CUSTODIA Ofício 21061018204399800000044222114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061018261273500000044222125 Petição Petição 21061020250124200000044225877 MANIFESTAÇÃO MARCIEL DE ARAUJO SANTOS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
Petição 21061020250139300000044225879 Petição Petição 21061109331793300000044239660 Decisão Decisão 21061111272791900000044252267 Intimação Intimação 21061111405427300000044253626 Notificação Notificação 21061111425463700000044253632 Informações Prestadas Informações Prestadas 21061111440923600000044253638 Com.
UPRB-Marciel Documento Diverso 21061111441000400000044253641 Certidão Certidão 21061115332323400000044272700 Certidão Certidão 21061115375240500000044273152 Petição Petição 21061417083284100000044364896 Petição Petição 21061711465489600000044548487 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21061816104229800000044643791 IP nº 114221-2021 1º DP em que figura como indiciado MARCIEL DE ARAÚJO SANTOS Documento Diverso 21061816104349300000044643792 Vista MP Vista MP 21062518124088000000045035631 Denúncia Denúncia 21070615434047600000045555354 Decisão Decisão 21070814510644000000045656284 Intimação Intimação 21070814510644000000045656284 Certidão Certidão 21081611233446700000047622098 MARCIEL DE ARAUJO_0001 Diligência 21081611233458200000047622102 Intimação Intimação 21082415595551700000048163758 Contestação Contestação 21092717095290000000050037295 Decisão Decisão 21092913065198000000050070561 Termo de Juntada Termo de Juntada 21100610240744600000050580567 Zimbra1 Documento Diverso 21100610240760900000050580569 Protocolo Protocolo 21100610541044200000050585982 popup.jsf Documento Diverso 21100610541079200000050586595 Intimação Intimação 21100611025393600000050588406 Intimação Intimação 21100611025568400000050588407 Intimação Intimação 21100611025662300000050588408 Intimação Intimação 21092913065198000000050070561 Carta Precatória Carta Precatória 21100611172306700000050588430 Petição Petição 21100613543261400000050609991 Petição Petição 21100615311722200000050622483 Termo de Juntada Termo de Juntada 21100708355498600000050651374 popup.jsf111 Documento Diverso 21100708355513000000050651376 Intimação Intimação 21100611172306700000050588430 Diligência Diligência 21102217284567800000051519449 Marciel audiência Diligência 21102217284572300000051519450 Intimação Intimação 21111111291970700000052544267 Certidão Certidão 21112311445824900000053201813 Certidão Certidão 21112311461275200000053201826 Certidão Certidão 21112311483389400000053202795 Deusivane Diligência 21112311483396500000053202799 Audiencia de instrução e julgamento_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513421530400000053387155 Audiencia de instrução e julgamento_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513421675900000053387171 Audiencia de instrução e julgamento_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513422305400000053387165 Audiencia de instrução e julgamento_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513422383800000053387168 Audiencia de instrução e julgamento_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513422509200000053387170 Audiencia de instrução e julgamento_010 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513422575500000053387180 Audiencia de instrução e julgamento_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513422682000000053387162 Audiencia de instrução e julgamento_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513422856100000053387157 Audiencia de instrução e julgamento_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513422948600000053387175 Audiencia de instrução e julgamento_009 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513423032200000053387178 Audiencia de instrução e julgamento_011 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513423105000000053387183 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21112513423211900000053386437 Vista MP Vista MP 21112613520437400000053482062 Petição Petição 21121212372784000000054238226 Intimação Intimação 21112513423211900000053386437 Intimação Intimação 21112513423211900000053386437 Alegações finais Petição 22022111304793100000057460595 Sentença Sentença 22031110054816400000057532395 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22031110054816400000057532395 Intimação Intimação 22031110054816400000057532395 Intimação Intimação 22031110054816400000057532395 Petição Petição 22031115475501500000058505801 Intimação Intimação 22031116055857500000058507274 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22031515181050100000058704674 document(3) Certidão de Juntada 22031515181058300000058704676 Petição Petição 22031915111178800000059021338 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22040716073484200000060336266 Marciel Diligência 22040716073488600000060336267 Certidão Certidão 22041817035534500000060804941 Despacho Despacho 22041818065861700000060807616 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 22041913244144100000060873513 Certidão de Antecedentes - Marciel Santos Certidão de Antecedentes Penais 22041913244149600000060873514 Notificação Notificação 22041818065861700000060807616 Petição Petição 22042510291687400000061148374 Intimação Intimação 22041818065861700000060807616 Petição Petição 22042911574080100000061541482 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão , S/N, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 MARCIEL DE ARAUJO SANTOS BELORIZONTE, 151, SANTA RITA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
21/06/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 16:09
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 27/07/2022 09:00 4ª Vara de Balsas.
-
20/06/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:57
Juntada de petição
-
25/04/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 10:29
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 13:24
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:57
Decorrido prazo de MARCIEL DE ARAUJO SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2022 15:59
Decorrido prazo de MARCIEL DE ARAUJO SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 15:11
Juntada de petição
-
19/03/2022 03:12
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2022.
-
19/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
15/03/2022 15:18
Juntada de Certidão de juntada
-
11/03/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 15:47
Juntada de petição
-
11/03/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/02/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 11:30
Juntada de petição
-
14/02/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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08/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2021 12:37
Juntada de petição
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26/11/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 09:00 4ª Vara de Balsas.
-
25/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 23:07
Decorrido prazo de DEUSIVANE ALVES BARREIRA em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 17:28
Juntada de diligência
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07/10/2021 08:37
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2021 08:35
Juntada de termo de juntada
-
06/10/2021 15:33
Juntada de petição
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06/10/2021 13:54
Juntada de petição
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06/10/2021 11:17
Juntada de Carta precatória
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06/10/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 10:54
Juntada de protocolo
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06/10/2021 10:24
Juntada de termo de juntada
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06/10/2021 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 09:00 4ª Vara de Balsas.
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29/09/2021 13:06
Outras Decisões
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27/09/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:09
Juntada de contestação
-
02/09/2021 17:34
Decorrido prazo de MARCIEL DE ARAUJO SANTOS em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:51
Recebida a denúncia contra MARCIEL DE ARAUJO SANTOS - CPF: *10.***.*54-12 (REU)
-
07/07/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/07/2021 18:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/07/2021 15:43
Juntada de denúncia
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25/06/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 16:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/06/2021 16:10
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
17/06/2021 11:46
Juntada de petição
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14/06/2021 17:08
Juntada de petição
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11/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:44
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 11:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/06/2021 09:33
Juntada de petição
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10/06/2021 20:25
Juntada de petição
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10/06/2021 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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