TJMA - 0830019-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 12:05
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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01/07/2022 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0830019-31.2022.8.10.0001 Requerente: IRANY BARROSO DE OLIVEIRA Ação: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por IRANY BARROSO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de CLOMAR RODRIGUES VIANA DE OLIVEIRA , falecida em 07/02/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 68425947).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 69557055) e da SICREDI (ID n° 68859286), informando existência de R$ 3,01 (três reais e um centavo). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando IRANY BARROSO DE OLIVEIRA, brasileiro, viúvo, administrador, portador da cédula de identidade nº 052717932014-6 e inscrito no CPF sob o nº *03.***.*70-68, residente e domiciliado na Avenida Grande Oriente, Condomínio Parque Renascença Florença, nº 38, Apto 202, nesta cidade, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL o valor de R$ 1.319,17 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezessete centavos) da Agência 2972-6, Conta Corrente nº 156781-0, o valor de R$ 1.228,42(um mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) da Agência 2972-6, Conta - Poupança n° 510156781-3, bem como o valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo) , referente a Cooperativa dos Médicos e Profissionais de Saúde de São Luís-MA - SICREDI/MA, Agência 2003 ,conta nº 569-0 não recebido em vida pela titular a Sra.
CLOMAR RODRIGUES VIANA DE OLIVEIRA (CPF n.*16.***.*89-20), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão ar°quivados automaticamente.
Determino à Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 21 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:41
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:13
Juntada de Ofício
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09/06/2022 09:25
Juntada de Ofício
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09/06/2022 09:23
Desentranhado o documento
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09/06/2022 09:23
Desentranhado o documento
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09/06/2022 09:23
Juntada de Ofício
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06/06/2022 13:27
Juntada de Ofício
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03/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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