TJMA - 0801001-86.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:49
Juntada de petição
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA em 14/07/2025 23:59.
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30/04/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 09:39
Juntada de Ofício
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30/04/2025 09:39
Juntada de Ofício
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03/04/2025 09:47
Juntada de petição
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19/03/2025 10:52
Homologado cálculo de contadoria
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05/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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05/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:30
Juntada de petição
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16/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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12/04/2024 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/12/2023 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2023 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2023 11:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:36
Juntada de petição
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23/05/2023 23:06
Juntada de protocolo
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 04/05/2023 23:59.
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15/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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12/04/2023 15:46
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801001-86.2021.8.10.0069 AUTOR: AURICELIA AGUIAR DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Araioses-MA, 27 de fevereiro de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
14/03/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:31
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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28/09/2022 09:44
Juntada de petição
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06/09/2022 16:43
Juntada de protocolo
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12/08/2022 14:06
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 21:26
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801001-86.2021.8.10.0069 AUTOR: AURICELIA AGUIAR DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A, ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688 , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por Auricelia Aguiar dos Santos em face do município de Araioses/MA, pessoa jurídica de direito público, objetivando o(a) autor(a) o recebimento dos salários referentes ao mês de dezembro e décimo terceiro salário de 2020, as quais não lhe foram pagas, além de danos morais, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente, narradas.
Aduz em síntese o(a) autor(a), que foi nomeado(a) no cargo de professor(a) do município de Araioses/MA, em virtude aprovação em concurso público.
Mesmo cumprindo seu horário regularmente, o ente requerido não pagou suas verbas remuneratórias acima mencionadas.
Para fundamentar seus pedidos, o(a) autor(a) recorreu ao que estabelece o art. 7º e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, no qual é prevista plena garantia aos direitos daqueles que ocupam cargos e empregos públicos.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 48364768 a 48365477.
Contestação no ID 57314540, na qual o município de Araioses levanta a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito pugna pela improcedência total da demanda.
Réplica à contestação no ID 57369577, na qual a parte autora reafirma os termos da inicial.
Nos termos do despacho de ID 60514018, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação nos termos da petição de ID 61404559, na qual não requereu a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Já o ente requerido, não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir.
Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o(a) requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo devidamente negativado pelo município, estando assim configurado a falta de interesse de agir do(a) autor(a), caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Não assiste razão o ente requerido, é que mesmo que a parte autora não tenha juntado aos autos a negativa do requerimento administrativo, a mesma não está impedida de buscar amparo no judiciário, haja vista que não se faz necessário que o(a) requerente primeiro use do pedido administrativo para posteriormente procurar o Judiciário.
Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O âmago da questão reside no direito que o postulante tem em receber seus salários não pagos, pois o(a) mesmo(a) é servidor(a) concursado(a) do ente requerido ocupando o cargo de acima mencionado, exercendo suas atividades normalmente e cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida, no entanto, o(a) mesmo(a) não recebeu os salários referente aos meses acima mencionados.
Repise-se que ao Réu cabia o gravame de provar que houve o pagamento dos salários intitulados na inicial, entretanto, não o fez, e não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do (a) autor (a) em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Destarte, é obrigação incontestável do Poder Público municipal a pontualidade no pagamento dos salários de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo.
In casu, entendo que somente a prova do efetiva pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC, no entanto, o ente requerido não o fez, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento do direito postulado pelo autor.
QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em relação ao pedido de dano moral, entendo incabível, posto que o atraso ou ausência de pagamento de verbas remuneratórias, não implica, necessariamente, direito à indenização por danos morais, sobretudo, porque não restou demonstrado a existência de ocorrência de abalo no estado emocional do(a) autor(a), ou mesmo a maculação de sua honra ou de seu direito de personalidade.
Com isso, não assiste razão o(a) requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais, haja vista o direito a indenização não estar caracterizado, principalmente quando se analisa o fato narrado na inicial dentro do conceito de danos morais, se não vejamos: No entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral se traduz da seguinte forma:[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80).
Pela clareza da definição acima verificada, é de se perceber que não houve, no caso em exame, a ocorrência de situação que enseje o direito ao recebimento de indenização por danos morais, restando, portanto, prejudicado o presente pedido.
Quanto às outras verbas remuneratórias cobradas(salário de dezembro e 13º salário de 2020), as mesmas são devidas, pois in casu, entendo que somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
Com isso, diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao(à) autor(a) Auricelia Aguiar dos Santos, o salário referente ao mês de dezembro de 2020 e o décimo terceiro salário do mesmo ano.
Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09.
Deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo requerente.
Sem custas, honorários advocatícios na ordem de 10%(dez por cento) do valor da condenação.
Não havendo recurso, arquive-se oportunamente .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 27/05/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de junho de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
24/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:20
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 06:34
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 13:53
Juntada de protocolo
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12/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:30
Juntada de petição
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30/11/2021 16:24
Juntada de contestação
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19/10/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 13:48
Juntada de diligência
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18/10/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 07:05
Juntada de Mandado
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20/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
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01/07/2021 16:33
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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