TJMA - 0801530-04.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:54
Juntada de termo
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09/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:05
Juntada de petição
-
31/01/2023 16:20
Juntada de petição
-
31/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:52
Juntada de termo
-
30/01/2023 15:36
Juntada de petição
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27/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:08
Juntada de termo
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16/01/2023 12:07
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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10/01/2023 14:52
Juntada de petição
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19/12/2022 14:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 14:17
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 14:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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19/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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19/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:26
Juntada de termo
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16/08/2022 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 15:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:29
Juntada de contestação
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15/08/2022 15:52
Juntada de petição
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14/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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13/08/2022 18:30
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:00
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 20/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:46
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 19:46
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 14:29
Juntada de petição
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25/07/2022 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:29
Homologada a Transação
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24/07/2022 20:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 20:29
Juntada de termo
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22/07/2022 21:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 07:01
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801530-04.2022.8.10.0059 Requerente: MARIA HELENA DA SILVA Requerido(a): OI MOVEL S A e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (LIMINAR) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria Helena da Silva em face de OI Móvel S.A;TIM S/A em que aduz a autora que possuía uma linha telefônica(nº(98) 987041990 ) junto a empresa requerida.
Alega que usava a linha telefônica há mais de 05 anos; que em maio/2022 observou que seu telefone encontrava-se indisponível para receber e efetuar ligações além do mais seus dados moveis foram modificados sem sua anuência.
Afirma que a empresa requerida (OI) realizou a portabilidade do seu número indevidamente para empresa reclamada (TIM); QUE NÃO AUTORIZOU TAL ATO; que sua linha está sendo utilizada por uma pessoa que reside no estado de São Paulo (SP.
Argumenta que já entrou em contato com as empresas requeridas por diversas vezes para que as empresas cancelem a portabilidade e restabeleça a sua linha telefônica e até presente momento sua demanda nunca fora resolvida.
Finaliza, postulando ação de obrigação de fazer consistente em que cancelem a portabilidade e restabeleça o uso de seu número (98)987041990 de sua titularidade , bem como proceda com o cancelamento/bloqueio do número da Requerente, qual seja: (98) 9 87041990, que está sendo usado indevidamente; se abstenha de inserir o nome da Requerente junto aos órgãos de proteção crédito SPC/SERASA pelo não pagamento de valores gerados pelo número. DECIDO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante,haja vista que os pedidos se confundem com o mérito da causa. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se/Cite-se. São José de Ribamar, 13 de junho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
20/06/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 15:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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