TJMA - 0802057-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2021 01:52
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:52
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Sessão de 04 de maio de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas corpus n. 0802057-70.2021.8.10.0000 PACIENTE: Manuse Ferreira da Silva Impetrante: Elton Tavares Pereira (OAB/MA 11.623) Impetrada: MM Juíza de Direito da Comarca de Carutapera/MA Incidência Penal: Art. 33, da lei 11.343/06 Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONCESSÃO. 1.
Constatada a carência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos autorizadores da liberdade provisória, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. 2.
Na hipótese, a decisão atacada não apresenta fundamentação idônea uma vez que não especifica, concretamente, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Ademais, a adoção da medida extrema é desarrazoada, porquanto a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima (apenas 06 (seis) cabeças de crack e três porções de cocaína). 3.
Acrescente-se que o paciente preenche os requisitos para a obtenção da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas, uma vez que ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Ordem concedida, mediante cautelares. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, e contra o voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador João Santana Sousa.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís (MA), 04 de maio de 2021.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Designado para lavrar acórdão -
03/09/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 08:57
Concedido o Habeas Corpus a ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA (IMPETRADO) e MANUSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*35-90 (PACIENTE)
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06/05/2021 14:13
Juntada de Alvará de soltura
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05/05/2021 14:54
Juntada de Alvará de soltura
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05/05/2021 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 22:36
Juntada de petição
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28/04/2021 14:55
Incluído em pauta para 04/05/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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19/04/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2021 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 14:08
Juntada de petição
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16/04/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 19:03
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MANUSE FERREIRA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802057-70.2021.8.10.0000 PACIENTE: Manuse Ferreira da Silva Impetrante: Elton Tavares Pereira (OAB/MA 11.623) Impetrada: MM Juíza de Direito da Comarca de Carutapera/MA Incidência Penal: Art. 33, da lei 11.343/06 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO: VISTOS ETC. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Elton Tavares Pereira em favor de Manuse Ferreira da Silva apontando como autoridade coatora o ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA.
Alega o Impetrante, em síntese, o fato do Paciente ter sido preso, em flagrante delito, no dia 04 de fevereiro de 2021, por volta das 20horas, em posse de 06 (seis) cabeças de crack e três porções de cocaína.
Em razões de impetração, argumenta a ausência dos requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva, bem como ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a medida liminar para revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, sua substituição.
Oficiada para prestar informações, a autoridade coatora o fez, limitando-se a juntar cópia a decisão objurgada. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, registre-se , a premissa da qual para a concessão de liminar na via de habeas corpus constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo autorizada sua concessão nas hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA e, limitando-se a analisar a presença de seus requisitos.
Diante do contexto inicial, no caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar vindicada.
O periculum in mora evidencia-se na demora no processamento e julgamento do writ e da ação penal, tendo em vista o fato do Paciente estar com seu direito de ir e vir cerceado sem, contudo, a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, mas esse não é motivo suficiente para o deferimento da liminar.
Isso porque a liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a sua necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na hipótese em discussão, afastando, assim, o requisito do fumus boni iuris.
Com estas considerações, indefiro o pedido de LIMINAR.
Encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
25/03/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 09:54
Juntada de parecer
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19/03/2021 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de MANUSE FERREIRA DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo n. 0802057-70.2021.8.10.0000 [Prisão Preventiva] PACIENTE: MANUSE FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC.
Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras da referida instituição.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. São Luís/MA, 02 de março de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
03/03/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MANUSE FERREIRA DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 26/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 14:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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24/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 11:35
Juntada de malote digital
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18/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo n. 0802057-70.2021.8.10.0000 [Prisão Preventiva] PACIENTE: MANUSE FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC. Antes da análise da liminar, por cautela, hei de requisitar informações a autoridade coatora, acerca da impetração em apreço, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para fazê-lo, informando, inclusive acerca do histórico criminal da Paciente (caso exista).
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/02/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 22:02
Conclusos para decisão
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09/02/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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