TJMA - 0807653-11.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 13:58
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:11
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807653-11.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID 91329673. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
26/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:58
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807653-11.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência apresentado pela parte autora.
Caxias, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
04/05/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 21:04
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 14:38
Juntada de petição
-
15/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807653-11.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 06 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 6 de abril de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
06/04/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 13:55
Juntada de contestação
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23/03/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 20:58
Recebidos os autos
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19/02/2023 20:58
Juntada de despacho
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05/10/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2022 10:57
Juntada de Ofício
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04/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:16
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
26/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807653-11.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
20/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:54
Juntada de apelação
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06/09/2022 05:36
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807653-11.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
02/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:46
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807653-11.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
24/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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