TJMA - 0800793-98.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 09:30 2ª Vara de João Lisboa.
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18/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:34
Processo Desarquivado
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26/07/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 16:39
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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26/07/2022 16:27
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES TARAO em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:58
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 08:43
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800793-98.2021.8.10.0038. REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). REQUERENTE: JUAREZ RODRIGUES TARAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166 REQUERIDO(A): ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA. SENTENÇA Trata-se de demanda cível ajuizada por JUAREZ RODRIGUES TARAO em desfavor de ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA, ambos qualificados.
Com a inicial foram colacionados os documentos correlatos.
Indeferida liminar, determinada inclusão em pauta de audiência conciliatória, a qual restou inexitosa em razão de o requerido não ter sido devidamente citado/intimado.
Petição do autor em id. 69366079 requerendo a desistência do processo e consequente extinção sem resolução de mérito, antes da citação do réu. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
A última petição protocolada aos autos, demonstra inequivocamente o desinteresse do autor pela continuidade da ação.
Observa-se dos autos que a parte demandada sequer chegou a integrar a lide, razão pela qual, desnecessário é o seu consentimento, nos moldes do §4º do artigo 485 do CPC/2015.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação nos remete à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, já que versa a causa sobre direito patrimonial.
Diante do exposto, ante o pedido de desistência da ação pela parte autora, revelado pela manifestação de não possuir interesse na continuidade do feito, JULGO EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, porém, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora concedo.
Sem honorários, pois não houve angularização processual.
Removam-se todos os bloqueios existentes sobre o bem objeto da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
17/06/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 08:59
Extinto o processo por desistência
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15/06/2022 18:24
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 17:40
Juntada de petição
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09/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2022 19:57
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 09:30 2ª Vara de João Lisboa.
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04/02/2022 12:04
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 09:00 2ª Vara de João Lisboa.
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01/02/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 09:50
Juntada de diligência
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10/11/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 16:16
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 09:00 2ª Vara de João Lisboa.
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03/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:13
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:13
Juntada de termo
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22/06/2021 20:10
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES TARAO em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:06
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES TARAO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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