TJMA - 0803186-78.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 16:20
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
07/10/2021 10:02
Juntada de petição
-
07/10/2021 09:59
Juntada de petição
-
07/10/2021 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:13
Decorrido prazo de CICERINO ALVES TOLENTINO em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 12:20
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803186-78.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERINO ALVES TOLENTINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 REQUERIDO(A): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO NABARRO - PA5530-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº080318678.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação formulada por CICERINO ALVES TOLENTINO , em desfavor de BANCO DO NORDESTE, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Liminar indeferida no id 49119595.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, observo que inexiste interesse jurídico de tal entidade em discussão nos autos, motivo pelo qual rejeito tal alegação.
No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço em questão se insere no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora asseverou que foi depositado numerário em conta diversa da solicitada por ele e que, ao questionar o fato ao gerente do banco, este esclareceu acerca da responsabilidade quanto ao fornecimento dos dados e demonstrou que foram realizados vários saques em sua conta bancária, trazendo aos autos extrato, comprovante de transferência e boletim de ocorrência.
Na petição de id 44669552, o demandante esclareceu que foi ao banco acompanhado de sua nora, com a finalidade de efetuar uma transferência, tendo o funcionário do banco recebido a anotação com o número da conta de destino das mãos da nora do autor, não podendo atestar tais dados porque não sabe ler, tomando conhecimento posteriormente de que a beneficiária dos valores é sogra do filho da pessoa em questão, realizando afirmações de que foi vítima de tal ação.
Em sede de contestação, o Banco requerido asseverou que a transferência se deu para conta cujo número foi informado pelo autor e que os saques se deram mediante utilização de senha e cartão pessoais.
Pois bem.
A partir das informações trazidas aos autos pelo próprio autor, verifica-se que o demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não demonstrou a responsabilidade da instituição financeira, posto que ele mesmo aduziu que dados bancários diversos dos pretendidos por ele foram entregues ao funcionário do Banco por terceira pessoa, a qual fazia parte de sua relação de confiança e o acompanhou até a instituição financeira no momento da prestação do serviço em questão ( Art. 373, I, do CPC).
Na linha da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEPÓSITO EM CONTA ERRADA - CAIXA ELETRÔNICO - DADOS BANCÁRIOS DIRETAMENTE DIGITADOS PELA PARTE AUTORA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DEFEITO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE - TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS - SIGILO DOS DADOS PESSOAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira não será responsabilizada quando o procedimento de depósito de valor é realizado na conta indicada pelo próprio depositante, haja vista inexistir falha operacional, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º). 2. "O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (STJ, REsp 306.570/SP).(TJ-MG - AC: 10000205890981001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) Desta feita, não restando demonstrada nos atos que o infortúnio alegado pelo autor tenha decorrido de ação autônoma da parte requerida, incabível o deferimento dos pedidos formulados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida.
Ciência ao Ministério Público, nos termos do Art. 40 do CPP.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
09/09/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 00:03
Decorrido prazo de CICERINO ALVES TOLENTINO em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:21
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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28/08/2021 20:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 25/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:54
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
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28/04/2021 11:13
Juntada de termo
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27/04/2021 11:38
Juntada de petição
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15/04/2021 22:44
Juntada de réplica à contestação
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13/04/2021 11:48
Juntada de petição
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13/04/2021 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara Cível de Açailândia .
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12/04/2021 15:32
Juntada de contestação
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25/03/2021 10:53
Juntada de petição
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07/03/2021 20:31
Juntada de diligência
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07/03/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2021 20:27
Juntada de diligência
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24/02/2021 06:18
Decorrido prazo de CICERINO ALVES TOLENTINO em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803186-78.2020.8.10.0022 Requerente : CICERINO ALVES TOLENTINO Requerido(a): BANCO DO NORDESTE Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Portanto, designe-se audiência de conciliação, obedecido a antecedência mínima de 30 dias (art. 334, CPC).
Cite-se, até 20 dias antes, o réu para comparecer à audiência de conciliação ou manifestar desinteresse no prazo de até 10 dias antes da sua realização (art. 334, § 5º, CPC), advertindo-o que a ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC.
Expeça-se mandado de citação, com a advertência que o prazo para resposta inicia-se a partir da audiência ou do protocolo do pedido de seu cancelamento.
Intime-se a parte requerente para a audiência na pessoa de seu advogado, por diário oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirtam-se as partes que devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) e que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10).
Publique-se.
Intimem-se.
Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttove Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
18/02/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 09:35
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 09:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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10/11/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 08:36
Conclusos para despacho
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27/10/2020 08:35
Juntada de termo
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24/09/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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