TJMA - 0800795-24.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800795-24.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FABIO HENRIQUE ATHAN DIAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A Reclamado: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THAIS ISABELLE MENDES EWERTON - MA23098 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
05/09/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:41
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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30/08/2022 11:44
Juntada de petição
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12/08/2022 16:18
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:11
Decorrido prazo de THAIS ISABELLE MENDES EWERTON em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:23
Juntada de petição
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09/08/2022 17:31
Juntada de petição
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26/07/2022 05:41
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 05:41
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 05:41
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 14:39
Juntada de petição
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25/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800795-24.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FABIO HENRIQUE ATHAN DIAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A Reclamado: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THAIS ISABELLE MENDES EWERTON - MA23098 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Sentença Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099.
Alega o Requerente que adquiriu o veículo Chevrolet Spin, 1.8, ano/modelo 2013, placa QUA2C04PI, e que no início de 2022 começou a notar que o mesmo vinha apresentando cheiro de combustível sempre que abastecia acima de meio tanque, oportunidade em que tomou conhecimento de que havia recall ativo para o seu veículo.
Sustenta ter entrado em contato com a fabricante que confirmou que haviam dois recall ativos para o veículo de sua propriedade, um relacionado ao tanque de combustível e outro relacionado a grade de ar do motor abaixo do para-brisas.
Relata que entrou em contato com a concessionária Ré agendando visita e foi informado de que iriam fazer o pedido das respectivas peças para fabricante.
Aduz que as peças só chegaram no dia 04.05.2022 e que no dia seguinte compareceu à concessionária para realização dos serviços.
Aduz, no entanto, que dias depois, numa viagem com a família, encheu o tanque do veículo na saída desta cidade rumo a Imperatriz/MA e, cerca de 50 (cinquenta) km após ter abastecido, foi avisado por um motociclista, que vinha trafegando logo atrás, sobre uma fumaça que saía da roda traseira, do lado do passageiro.
Parando o veículo, constatou que o combustível estava vazando por baixo do carro e, em contato com o pneu quente, acabou fazendo fumaça, o que o fez aguardar um tempo e voltar bem devagar para casa.
No dia seguinte, procurando uma oficina para que fosse verificado o problema, pois acreditava que o defeito tinha sido resolvido na concessionaria constatou que nenhum serviço referente ao recall havia sido realizado.
Diante disso, embasado na alegação de que a concessionária não teria realizado os serviços necessários no automóvel, ajuizou a presente demanda em face da concessionária e da fabricante requerendo indenização de cunho material, referente as despesas que amargou com a troca das peças que se faziam necessárias, além de indenização de cunho moral, dando à causa o importe de R$36.480,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
Malograda a conciliação as requeridas apresentaram suas contestações, suscitando preliminar de incompetência por necessidade de perícia e no mérito inexistência de ato ilícito pois as peças teriam sido trocadas.
DECIDO.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência, visto que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
Passo ao mérito. É cediço que quem adquire um veículo, seja ele qual for, independentemente da marca, o mínimo que espera é que funcione adequadamente atendendo aos fins para os quais foram fabricados.
Da análise dos autos verifica-se que é fato controverso que o veículo foi adquirido com defeitos de fábrica, razão pela qual foi realizado o recall, previsto no CDC: (…) Art. 10.
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. (...) No caso em tela o recall foi realizado, contudo, não a contento, pois não é necessário prova pericial para se verificar que o defeito apresentado logo em seguida ao suposto reparo se deu em virtude da falha na prestação do serviço.
O autor fez prova constitutiva de seu direito, ou seja, levou o veículo à concessionária para sanar o problema e após na oficina, tendo que adquirir peças que deveriam ter sido trocadas na concessionária.
Restando comprovada a existência de defeito do produto, tem o consumidor em questão direito à reparação por danos morais, pois o produto por ele adquirido apresentou defeitos ainda no prazo de garantia.
Em casos tais, o dano moral deflui da quebra de confiança em marca notória no ramo de fabricação de automóveis e do inafastável sentimento de vulnerabilidade e incapacidade do consumidor que percebe ter adquirido produto inadequado à sua necessidade após ter desembolsado considerável quantia em dinheiro.
Outrossim, os reiterados problemas apresentados no veículo adquirido pelo autor constitui afronta ao direito do consumidor, e que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência das empresas que deveriam dar solução ao problema apresentado, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno.
Entendo que o autor vivenciou angústia, constrangimentos, impasses e tormentos anormais em situação que vai além do mero e simples descumprimento contratual, mais que os considerados e admitidos dissabores resultantes das contingências da própria vida.
Houve, a meu ver, quebra da boa-fé objetiva, a qual deve permear não só a conclusão do contrato, como também durante toda a sua execução, nos termos do artigo 422, do Código Civil, in verbis:Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Além disso, entendo que houve uma excepcional situação de descumprimento contratual, diante da defeituosa e negligente prestação de serviços por parte das empresas demandadas, configurada a ocorrência de abuso do direito, coibido pelo Código Civil, nos termos seguintes: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Vislumbro que, apesar da alegação do reparo dos problemas relatados, pelas provas produzidas, foi constatado que as demandadas foram negligentes em não zelar pelo cumprimento a esta obrigação.
Cabe indenização por danos morais, ao consumidor que adquire veículo com defeito, em razão de frustrar sua expectativa de funcionamento e pleno uso.
Ademais, a falha na prestação de serviços colocou em risco o autor e sua família.
Frustrada tal expectativa, cabível a indenização por danos morais, por ofensa à dignidade do cidadão.
Quanto ao dano material o autor teve de suportar as despesas na troca das peças em comento (R$ 120,00 - serviço e peças), que teria direito no recall.
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para o fim de condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais sofridos pelo autor, com correção monetária a partir desta data e juros legais a partir do evento danoso (12.05.2022), bem como danos materiais no valor total de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de correção monetária contada da data do desembolso e de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Defiro o benefício à justiça gratuita nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/Ma,data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
22/07/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 10:05, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:13
Juntada de petição
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19/07/2022 17:34
Juntada de contestação
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19/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:09
Juntada de petição
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13/07/2022 16:07
Juntada de contestação
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05/07/2022 18:34
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800795-24.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FABIO HENRIQUE ATHAN DIAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A Reclamado: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 20/07/2022 Hora: 10:05 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
20/06/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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18/06/2022 11:24
Juntada de petição
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14/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:05 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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