TJMA - 0801044-91.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 11:13
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
16/07/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:37
Decorrido prazo de VICENTE SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:36
Decorrido prazo de VICENTE SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:15
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801044-91.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): VICENTE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por VICENTE SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 808113444, no valor de R$ 1.183,78, a ser pago em 72 parcelas de R$ 36,20.
Porém, aduz que não firmou o referido contrato e que jamais recebeu qualquer valor a ele relativo.
O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, mas não trouxe aos autos qualquer documento relativo à contratação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
A parte autora não requereu provas, enquanto a parte ré pleiteou a realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora.
Decisão ID 88732038 indeferindo o requerimento de audiência.
Na mesma ocasião foi concedido a ambas as partes prazo para juntada dos documentos necessários ao convencimento do juízo.
A parte autora disse ser desnecessária a juntada de seus extratos bancários.
O banco requerido não se manifestou. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, o que não ocorreu no caso presente.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do autor demonstrar a ausência de depósito em sua conta, o que também não ocorreu nestes autos.
Entendo que, ainda que o autor não tenha efetivamente contratado empréstimo por sua vontade, caso tenha recebido o valor dele decorrente em sua conta e não o tenha devolvido ao banco, mas, sim, utilizado o valor depositado, fruindo dos resultados da fraude combatida, terá aderido, ainda que tacitamente, ao contrato e, portanto, não poderá reclamar dessa mesma fraude.
Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer atuação em sociedade, inclusive a dos consumidores.
Ninguém está eximido do dever de atuar com probidade e boa-fé. É certo que a parte autora não pode receber o valor de um empréstimo que alega ser fraudulento por não o ter contratado, dele usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada.
Portanto, o fato de o banco não ter juntado o contrato não pode conduzir imediatamente à procedência da demanda.
O autor precisa demonstrar, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, que não recebeu o valor do empréstimo que alega ser fraudulento.
Não ter o réu feito prova da existência do contrato não significa dizer, automaticamente, que o autor tenha razão, pois, tendo havido depósito e utilização da quantia, houve, no mínimo, adesão tácita ao contrato.
Note-se, portanto, que a ambas as partes recaem os ônus próprios do polo em que atuam na ação: o autor precisa provar o fato constitutivo de seu direito (não ter recebido o valor do empréstimo) e o réu necessita indicar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele (existência do contrato).
No entanto, o autor não juntou o principal documento capaz de comprovar não ter recebido o valor do empréstimo, qual seja, seu extrato bancário, conforme determinado no ID 88732038.
Nas oportunidades que teve de comprovar o fato constitutivo do seu direito (instrução de sua petição inicial, instrução de sua réplica e após a intimação das partes para indicação de provas a produzir), o autor não apresentou extratos bancários. É certo que, para se desincumbir de seu ônus de provar que não recebeu o valor do empréstimo atacado, deve o autor juntar extratos bancários.
Ressalto que não se está aqui a dizer que o autor teria que juntar na inicial, como condição para recebimento de sua petição, os extratos bancários.
Na verdade, trato neste momento de atividade probatória em conformidade com o artigo 373, I, CPC, devidamente ressaltada na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 acima transcrita.
Ou seja, durante a instrução deveria o autor ter providenciado a juntada dos referidos documentos, que indicam o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito.
Dessa forma, não restando afastada a adesão tácita (caso em que a ausência de instrumento contratual seria mera irregularidade sanada pela adesão posterior do consumidor ao receber e usufruir do valor creditado em sua conta), a demanda não pode caminhar, automaticamente para a procedência, apesar de inexistir prova documental capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de, na origem, contratar empréstimo.
Com efeito, os descontos somente não se justificariam se, além de inexistente o contrato, efetivamente tivesse inexistido adesão tácita do consumidor pela utilização do valor depositado.
Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de junho de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
16/06/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:48
Juntada de petição
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16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
12/04/2023 13:25
Juntada de termo de juntada
-
31/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801044-91.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): VICENTE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação (janeiro de 2016 até maio de 2016).
Em sendo assim, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA A.G.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de março de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
30/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 08:53
Outras Decisões
-
05/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:32
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:26
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:10
Juntada de petição
-
09/08/2022 19:03
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801044-91.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): VICENTE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO Vistos, etc. Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão. Coroatá/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/08/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:33
Juntada de petição
-
02/07/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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02/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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29/06/2022 15:06
Juntada de termo de juntada
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801044-91.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): VICENTE SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 22 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
22/06/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:01
Juntada de contestação
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02/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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