TJMA - 0822170-76.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 18:05
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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13/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/01/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:29
Outras Decisões
-
20/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 21:47
Juntada de petição
-
19/12/2022 09:19
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:41
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:41
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 21:53
Juntada de petição
-
29/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:56
Juntada de petição
-
24/06/2022 17:51
Juntada de petição
-
31/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:22
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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18/08/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:41
Juntada de diligência
-
03/08/2021 19:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2021 19:10
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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29/07/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 21:45
Conclusos para decisão
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27/07/2021 21:45
Juntada de Certidão
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10/06/2021 04:59
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2021 01:35
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 05:37
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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11/05/2021 09:51
Realizado cálculo de custas
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26/04/2021 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:33
Juntada de petição
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10/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 15:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0822170-76.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ELZIRA MARIA DA SILVA SIMOES ESPÓLIO DE:MARIA JOSE SILVA SIMOES ADVOGADO:DANIELLE SIMOES SANTOS OAB: MA 21305 SENTENÇA: ELZIRA MARIA DA SILVA SIMOES, através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO/COMUM dos bens que compõem o espólio de MARIA JOSÉ SILVA SIMÕES, cujo óbito ocorreu em 27/11/2019 .
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus, o(a) cônjuge/meeiro(a) e herdeiro(a), e os filhos (ID nº 39450921).
Aduz, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: um imóvel no bairro Vila Palmeira; imóvel do município de Primeira Cruz; valores em conta corrente; valores em conta-salário: valores em conta poupança e Ação Judicial em cumprimento de sentença.
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 39451392), documentação do imóvel (ID nº 39451412 e 39451413).
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 39451406, 39451407, 39451409). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.
Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 39451394 ) dos bens que compõem o espólio de MARIA JOSÉ SILVA SIMÕES e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo legal expeçam-se os formais de partilha ou alvarás necessários para transferência do bem e levantamento dos valores..
Custas de lei.
Haja vista também grande demanda e acúmulo de processos encontrados na Contadoria do Fórum de São Luís e a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: 1 - A intimação do inventariante e demais herdeiros, por advogados, para que realizem o cálculo das custas processuais através do gerador de custas do site do TJMA, procedendo ao devido pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). 3 - Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo de eventuais custas remanescentes, sobre as quais, em caso de existência, deverão ser intimados os herdeiros para que realizem o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA, 01 de fevereiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:18
Julgado procedente o pedido
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30/12/2020 15:13
Conclusos para decisão
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30/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
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18/12/2020 21:09
Juntada de petição
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26/11/2020 00:10
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 08:21
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 11:07
Outras Decisões
-
19/10/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:12
Juntada de petição
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15/10/2020 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:37
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/09/2020 10:51
Juntada de petição
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10/09/2020 16:55
Juntada de petição
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09/09/2020 12:04
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/09/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 10:39
Juntada de petição
-
17/08/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 23:09
Juntada de petição
-
07/08/2020 10:22
Outras Decisões
-
03/08/2020 16:27
Conclusos para despacho
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31/07/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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