TJMA - 0812504-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 04:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 03:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:37
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:37
Decorrido prazo de BARBARA DE FREITAS DO AMARAL em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 12:17
Juntada de diligência
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18/07/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812504-83.2022.8.10.0000 Impetrante: Bárbara de Freitas do Amaral Advogado: Bárbara de Freitas do Amaral (OAB/SP 407.706) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (MM.
Juíza de Direito Jaqueline Reis Caracas) Impetrado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Bárbara de Freitas do Amaral, contra ato supostamente ilegal praticado pela Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE.
Alega a impetrante que solicitou a inscrição preliminar no concurso público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, regulado pelo Edital n 01/2022, sendo que em um primeiro momento sua inscrição constou como deferida, todavia, posteriormente, a banca informou que houve uma inconsistência, e, para sua surpresa, seu nome não constou na relação provisória de candidatos com inscrição deferida, publicada em 06/06/2022.
Aduz que, segundo justificativa exposta pela banca organizadora do presente concurso (Cebraspe), a Impetrante não teria encaminhado imagem de nenhum dos documentos exigidos no Edital.
Sustenta a impetrante que, a despeito de ter juntado todos os documentos, a CEBRASPE, em razão de falha do site, fortuito interno, indeferiu a inscrição, ademais, a requerente acrescenta que sua inscrição foi realizada com pedido de isenção em razão de ser potencial doadora de medula – item 6.4.8.2.3 do edital.
Sob tais argumentos, e ainda alegando se fazerem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, pugna a impetrante pelo deferimento de medida liminar, determinando à autoridade coatora que suspenda o ato lesivo e assegure o dirito da impetrante de participar da primeira fase do certame.
Ao fim, requer a concessão definitiva do mandamus, depois de adotadas as providências de estilo.
Instruindo o pedido, consta documentação.
Em seguida, despacho de ID 18089983, foi determinado que as autoridades coatoras esclarecessem pontos apontados.
A impetrante traz documentos para fins de comprovação do direito de justiça gratuita, conforme ID 18197162.
As autoridades coatoras prestam informações em ID 18251006.
O Estado do Maranhão manifesta-se igualmente em ID 18331026, noticiando que o Desembargador Presidente do TJMA deferiu a Suspensão de Liminar n.º 0812949-04.2022.8.10.0000. É o relatório.
DECIDO.
De ingresso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 1°, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
O direito líquido e certo, segundo ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles, é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração.
A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória.
Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º, da Lei 12.016/20091.
Nessa esteira, constato que a impetrante não atendeu aos ditames do edital do concurso, o qual ordena que a inscrição preliminar seria instruída com alguns documentos, os quais deixaram de ser enviados pela candidata.
Veja-se o que dispõe a regra do certame: […] 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente.
Ora, os documentos elencados constituem exigência da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça, a qual também estabelece que somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária2, pelo que a sua reprodução no regulamento do certamente não constitui, em absoluto, exigência desproporcional.
Imperioso ressaltar que, com base no aludido item 6.4.1.1, o envio da documentação requerida, por upload, deveria ser realizado por meio de link específico, logo, deveria o candidato estar a par das disposições editalícias e diligenciar para encaminhar todos os elementos indispensáveis para consumar sua adesão ao seletivo.
Não merece amparo a alegação de que o link referido acima não estava acessível aos candidatos, na medida em que a aludida relação com os nomes dos candidatos que tiveram a inscrição deferida, portanto, regular, é prova inconteste de que estes se desincumbiram do encaminhamento de todos os documentos exigidos.
Outro ponto relevante a ser destacado, concerne ao fato de que, conforme informaram as autoridades de coatoras, e também se verificou em outros processos envolvendo o presente certame, após o candidato acostar os documentos exigidos, o sistema gera para o candidato um comprovante de upload dos documentos e da solicitação da inscrição, o que provaria de forma inconste o envio, de forma que, na ausência desse comprovante, não como se dar guarida à tese de que encaminhou todos os documentos.
Apenas a título de esclarecimento, não se olvida da existência de entendimentos, inclusive adotados casuisticamente por este juízo, reconhecendo a possibilidade de sanear pendência relacionada exclusivamente à lacuna na data da fotografia anexada, haja vista a possibilidade de procedimento de identificação posterior, prevista expressamente no edital em questão.
Entretanto, deve-se ponderar que, no presente caso, não se trata de mera irregularidade em algum documento efetivamente encaminhado pelo candidato, mas de total ausência de sua juntada (ausência de documento com foto), a qual não pode, em absoluto, ser suprida posteriormente, sob pena de comprometimento dos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Registra-se que o edital do concurso vincula não somente o candidato, mas também a Administração Pública, especialmente os critérios objetivos utilizados pela banca examinadora, estes especificados no referido edital e que anunciavam os critérios para inscrição preliminar, conhecidas pelos candidatos.
Logo, nessa via estreita do mandamus, competiria à impetrante provar que, de fato, enviou a fotografia, o comprovante de pagamento e o documento com foto exigidos no certame, sob pena de descaracterizar a prova pré-constituída indispensável ao prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MAGISTRATURA -INSCRIÇÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO - REGULARIDADE DO ATO - SEGURANÇA QUE SE DENEGA "IN CASU". - Resta inabalada a higidez do ato administrativo que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no Concurso Público, de Provas e Títulos, para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 01/2018, se este não comprova a apresentação a tempo e modo do documento cuja falta ensejou sua eliminação do certame. (TJ-MG - MS: 10000180939282000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/02/2019, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/03/2019) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
REDA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INCOMPLETUDE DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO ANEXADO PELA AUTORA.
PÁGINA FALTANTE.
REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE SOBRE O ENVIO DO UPLOAD DE DOCUMENTOS.
DEFESA QUE ARGUIU A FALTA DO ENVIO DO VERSO DO DIPLOMA DA ACIONANTE E AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROVA DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80031613420188050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 30/04/2019 ) (TJ-BA 80031613420188050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2019) Logo, à míngua de comprovação, de plano, do direito do impetrante, no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/20093, indefiro a inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Comunique-se, de imediato, as autoridades impetradas, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 2 Res. 75, do CNJ: […] Art. 23.
A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de: I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18; II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira; III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente; IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador. [...] § 4º Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo. 3 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
13/07/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:57
Indeferida a petição inicial
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12/07/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 13:48
Desentranhado o documento
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12/07/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 11:17
Juntada de petição
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05/07/2022 05:43
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:42
Juntada de Ofício da secretaria
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01/07/2022 08:51
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2022 08:49
Juntada de petição
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28/06/2022 00:32
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812504-83.2022.8.10.0000 Impetrante: Bárbara de Freitas do Amaral Advogado: Bárbara de Freitas do Amaral (OAB/SP 407.706) Impetrados: Jaqueline Reis Caracas e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante aduz, em suma, que enviou toda a documentação solicitada no Edital “concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Poder Judiciário do Estado do Maranhão”, contudo, por falha do site da segunda impetrada, sua inscrição foi indeferida.
Segundo informa a requerente, não constou seu nome da relação provisória de candidatos com inscrição preliminar deferida (publicada em 06/06/2022), porém, ao tentar consultar o motivo do indeferimento, o sistema registrava a situação “deferida” e justificativa “inscrição efetivada” (no dia 07/06/2022).
Ocorre que, posteriormente, foi alterada a situação, passando a constar como “indeferida” e “justificativa: não enviou nenhum documento”, sendo que a organizadora comunicou inconsistências em informações constantes no sistema de interposição de recursos.
Nesse contexto, a fim de apreciar o pedido liminar do presente mandamus, no sentido de assegurar sua participação na primeira fase do concurso, e considerando a notícia de que o CEBRASPE somente responderá o recurso administrativo da impetrante no dia 01/07/22, dezesseis dias antes da prova (17/07/22), com base no §1º do art. 6º da Lei 12.016/20091, determino que as autoridades impetradas esclareçam, em 05 (cinco) dias, os seguintes pontos: a) quais documentos deixaram de ser enviados no caso da autora, visto que a justificativa da organizadora “não enviou nenhum documento” mostra-se deveras genérica, deixando de especificar qual documento não foi enviado. b) como se apresentava ao candidato, no site, o link específico (e se era mais de um link) para upload da documentação exigida no item 6.4.1.1 do Edital2. c) dizer se ocorreu inconsistências no sistema no período de inscrição.
Sem prejuízo disso, determino que a impetrante acoste documentos que demonstrem preencher os requisitos legais para obtenção do benefício da justiça gratuita, como declaração de imposto de renda no caso de profissional liberal ou outras provas aptas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 2 […] 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente. -
24/06/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 17:39
Juntada de diligência
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24/06/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 22:27
Conclusos para decisão
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22/06/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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