TJMA - 0800691-20.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:49
Juntada de protocolo
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01/04/2024 11:04
Juntada de protocolo
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05/09/2023 14:49
Juntada de petição
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07/08/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 11:23
Juntada de Ofício
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07/08/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 11:10
Juntada de Ofício
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07/08/2023 11:02
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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24/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Publicado Citação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: [Roubo Majorado] Processo nº 0800691-20.2022.8.10.0207 Requerente: Ministério Público Estadual Advogado: Requerido: REU: MATHEUS BEZERRA DA SILVA O Juiz.
CLÊNIO LIMA CORRÊA, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAÇÃO DE: REU: MATHEUS BEZERRA DA SILVA, oinho, solteiro, filho de José Gomes da Silva e Luciene Alves Bezerra, CPF nº *12.***.*73-74, atualmente em local incerto e não sabido.
Para tomar conhecimento da Sentença proferida nos autos em epigrafe.
Cumpra-se.
Dado e passado o presente na Secretaria Judicial, aos 10 de Maio de 2023.
Eu, , Diretor de Secretaria, digitei.
Clênio Lima Corrêa Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/05/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DOS REIS SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:47
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:45
Juntada de Edital
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10/05/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 08:38
Juntada de diligência
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10/05/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 08:38
Juntada de diligência
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03/05/2023 04:31
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 21:03
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO nº 0800691-20.2022.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MATHEUS BEZERRA DA SILVA MATHEUS BEZERRA DA SILVA, conhecido como “Oinho”, brasileiro, solteiro, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 18.01.2002, filho de José Gomes da Silva e Luciene Alves Bezerra, portador da cédula de identidade RG n° 0468798920122 SSPMA, inscrito no CPF sob o n° *12.***.*73-74, residente e domiciliado na Rua de Colinas, s/n, próximo ao Lava Jato Big Big, Bairro Piauí, Fortuna (MA).
TIPO PENAL: Art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de MATHEUS BEZERRA DA SILVA, vulgo “OINHO”, acima qualificado, imputando-lhe a autoria pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que, no dia 05/05/2022, por volta das 21h30, nas proximidades do “Bar do Mairon”, na cidade de Fortuna/MA, o denunciado, em comunhão de desígnios com um desconhecido, mediante violência, subtraiu o valor de R$ 350, 00 (trezentos e cinquenta reais) da vítima Antônio Francisco Alves dos Reis (ID 67417196).
Ainda de acordo com a inicial acusatória, o acusado e sua esposa, a vítima e mais dois desconhecidos estavam no “Bar da Sandra”, local onde o ofendido vendeu um aparelho celular à esposa do ofendido.
Em seguida, o grupo se dirigiu ao “Bar do Mairon”, e, nas proximidades do estabelecimento, o acusado e o coautor derrubaram a vítima, agrediram-na com chutes e socos e tomaram-lhe a quantia acima especificada (ID 67417196).
Auto de prisão em flagrante e exame de lesão corporal (ID 66365745).
Decisão que homologou a prisão em flagrante do acusado e designou audiência de instrução e julgamento (ID 66373892).
Realizada a audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (ID 66373901).
Relatório policial indiciando o acusado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (ID 66962749).
A denúncia foi recebida em 31/05/2022 (ID 67605969).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 69019151) e apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação de prisão preventiva por meio de advogado nomeado (ID 69654798).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID 69823895).
Decisão judicial que ratificou o recebimento da denúncia, designou audiência de instrução e julgamento e manteve a decretação da prisão preventiva (ID 69904533).
No dia 21/09/2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que compareceram e foram ouvidas as testemunhas/ informantes arroladas pela acusação PC ERISVALDO SOARES DA SILVA, MAIRON DA SILVA, MARINALVA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO e ELISSANDRA BORGES, a vítima, ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DOS REIS SILVA, e interrogado o acusado.
O MP requereu, e foi deferida, a dispensa das testemunhas faltosas (ID 76709191).
Em alegações finais, o órgão ministerial requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 76792870).
A defesa, em suas últimas alegações, requereu a desclassificação do delito para o de furto simples (art. 155, caput, do CP) e a aplicação da pena no mínimo legal (ID 88197022). É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa.
Explique-se, pois, fixando-se, antes, algumas premissas.
Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto.
Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador.
Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1.
O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos.
Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais.
No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88).
Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual.
Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente.
Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se).
Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida).
De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado.
Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos).
Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo.
Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa).
Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação.
O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, verifica-se que as provas produzidas durante a instrução são suficientes à demonstração que, de fato, na noite do dia 05/05/2022, o acusado, em concurso com um coautor não identificado, subtraiu, mediante violência, o valor em dinheiro de R$ 355, 00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) da vítima Antônio Francisco Alves dos Reis Silva.
A testemunha MARINALVA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO disse estava no “Bar da Sandra”, local onde comprou um celular da vítima, ANTÔNIO, pagando-o o valor de R$ 400, 00 (quatrocentos reais) em dinheiro, mas não presenciou as agressões sofridas pelo ofendido, pois ela saiu do bar antes de o fato ocorrer, ficando no local o acusado, o réu e um terceiro juntos.
Ela disse, ademais, que acusado e vítima eram amigos.
Por sua vez, a vítima ELISSANDRA LOPES contou que é proprietária do “Bar da Sandra”, onde chegaram o MATHEUS e um amigo dele, os quais ficaram no local até que o estabelecimento fechasse as portas.
A testemunha disse, também, que fechou o bar porque já desconfiava da conduta dos presentes.
Ela disse, outrossim, que não viu a negociação do celular acontecer, mas afirmou que negou vender bebida à vítima, a qual estava “cheia de dívidas”, mas que acha que a vítima não é usuária de drogas.
A vítima, ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DOS REIS SILVA, relatou que vendeu um aparelho celular, e, logo em seguida, o acusado e uma outra pessoa tomaram-lhe o dinheiro obtido com a venda.
Antônio disse que os agressores o empurraram ao chão e pegaram o dinheiro, que estava em seu bolso, que ele não conseguiu se defender e que, apesar de tudo, não houve socos nem chutes desferidos contra ele, e nem armas foram usadas pelos delituosos.
A vítima, em audiência, reconheceu o agressor, e contou que se lembra dele, porque viu seu rosto durante as agressões e, também, que chegou a ver um vídeo do ocorrido, vídeo esse que foi apresentado à polícia.
Antônio narrou, ademais, que estava bêbado, por isso não conseguiu se defender, mas que foi imobilizado pela dupla, que o segurava no chão.
Por último, Antônio afirmou que já conhecia o MATHEUS, mas que não andavam juntos, e que não é usuário de drogas.
Por sua vez, a testemunha ERISVALDO SOARES DA SILVA, policial civil, alegou que soube do ocorrido por meio de populares, os quais contavam que o acusado e mais duas pessoas desconhecidas teriam subtraído, mediante agressão, valor em dinheiro pertencente à vítima, pois a viu vendendo um aparelho celular e guardando o dinheiro, e, posteriormente, gastou o dinheiro em alguns bares.
O agente descreveu, igualmente, que a vítima e testemunhas, na delegacia, apontaram o MATHEUS, que já era conhecido pela polícia por ter praticado crimes contra o patrimônio e ser usuário de drogas, como o autor do fato delituoso, o que resultou na prisão deste após diligências.
Ao ser inquirida, a testemunha MAIRON DA SILVA afirmou que é o proprietário do “Bar do Mairon” e que atendeu o MATHEUS, o qual comprou bebida alcoólica no local, mas que não assistiu ao fato delituoso e nem estava sabendo do ocorrido.
Ao ser interrogado, o acusado MATHEUS BEZERRA DA SILVA disse que, de fato, estava no bar em companhia de um amigo, que possuía R$ 200, 00 (duzentos reais) consigo e que a vítima, ANTÔNIO, chegou ao local e a ele ofereceu um aparelho celular que estava vendendo, mas que não o comprou.
O interrogado disse, ainda, que o ANTÔNIO começou a beber com ele e essa mesma pessoa vendeu o referido aparelho à MARINALVA.
Após isso, disse o réu, apareceram dois “morenos” que chamaram o ANTÔNIO e com ele saíram para beber, e, passado algum tempo, essa dupla voltou e contou a ele que havia subtraído o dinheiro que estava com a vítima.
O réu disse que, no dia seguinte, foi preso pela Polícia Civil, e que negou a acusação na delegacia.
A vítima ratificou o conteúdo da denúncia (ressalvados os chutes e os socos relatados na inicial acusatória) e, coerentemente, relatou o que aconteceu consigo, descrevendo a ação delituosa dos acusados, os quais a derrubaram e a seguraram para que pudessem tomar-lhe seu dinheiro.
Destaca-se que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase de inquérito, foi ratificado em juízo.
Importante pontuar que, nesse tipo de crime, a palavra da vítima tem elevada importância probatória: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal – CP. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). (Grifo nosso).
Além disso, o policial civil ERISVALDO, testemunha ouvida em juízo, disse que a polícia descobriu a autoria do crime após obter informações dadas por populares.
O agente, em juízo, confirmou que MATHEUS era, sim, a pessoa que tinha sido presa.
Quanto às testemunhas ELISSANDRA, MARINALVA e MAIRON, apesar de não terem assisto ao fato típico, narraram cenas que vão ao encontro da acusação, descreveram a venda do aparelho celular, a presença dos envolvidos nos bares e o uso do dinheiro.
A culpabilidade do acusado deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o agressor esteve, amigavelmente, com a vítima em um bar e aproveitou-se da condição de embriaguez dela e, ainda assim, derrubou-a ao chão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado MATHEUS BEZERRA DA SILVA, conhecido como “Oinho”, brasileiro, solteiro, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 18.01.2002, filho de José Gomes da Silva e Luciene Alves Bezerra, portador da cédula de identidade RG n° 0468798920122 SSPMA, inscrito no CPF sob o n° *12.***.*73-74, residente e domiciliado na Rua de Colinas, s/n, próximo ao Lava Jato Big Big, Bairro Piauí, Fortuna (MA), pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.
DOSIMETRIA DA PENA e do REGIME DE CUMPRIMENTO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, há de ser valorada negativamente em razão do desprezo demonstrado pelo sentenciado ao se aproveitar da condição de fraqueza da vítima; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, vez que inexistente registo de condenação criminal com trânsito em julgado contra o acusado; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la e não foi realizado exame criminológico que ateste maior periculosidade do agente; e) Quanto aos motivos, também não há o que se valorar; f) em relação às circunstâncias do crime, não há o que se valorar ; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e MULTA de 12 (doze) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Presente a causa de aumento oriunda do concurso de agentes, razão pela qual a pena deve ser AUMENTADA de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, posto que não há elementos que indiquem reprovabilidade superior oriunda da conduta da dupla que supere o mínimo legal previsto.
Logo, torno DEFINITIVA a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Considerando que o acusado está preso, provisoriamente, desde o dia 06/05/2022 (fls. 27 do ID 66962747), procedo à detração (art. 387, §2º, do CPP) para o fim de estabelecer como pena ainda a cumprir em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de RECLUSÃO e MULTA de 13 (treze) dias-multa.
Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, deverá ele iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente SEMIABERTO.
Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos legais do art. 44, do CP, deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade.
Ausentes os requisitos do art. 77, do Código Penal, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.
Com efeito, considerando o quantum de pena aplicado, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas judiciais.
Considerando o pedido expresso formulado pelo MP e que, de fato, restou comprovado que o acusado subtraiu bens da vítima, valores em dinheiro, correspondente a R$ 385, 00 (trezentos e oitenta e cinco reais), mediante violência, é inegável que o ofendido sofreu danos morais e materiais.
Portanto, fixo, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor mínimo de reparação a ser custeado pelo condenado em danos moral e material, respectivamente, de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) e de R$ 385, 00 (trezentos e oitenta e cinco reais), este deverá ser atualizado monetariamente de acordo com índices oficiais. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Instaurem-se os autos de execução autônomos; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatício ao advogado Dr.
Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA nº 12.045), uma vez que nomeado nestes autos para atuar como defensor dativo, ante a inexistência de Defensoria Pública neste Município.
Neste particular, fixo os honorários em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA (in: ).
Oficie-se, pois, à Procuradoria do Estado do Maranhão, a fim de que proceda com o pagamento dos honorários referidos.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), 27 de março de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 121-124 2 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manuel de processo penal – volume único. 4ª ed.
Salvador; Juspodivm, 2016, p. 43. 3 Idem, p. 45. 4 Ibdem. p. 49. -
20/04/2023 16:52
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 16:47
Juntada de protocolo
-
19/04/2023 16:30
Juntada de protocolo
-
30/03/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:14
Juntada de petição
-
06/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 07/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:32
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 03:22
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800691-20.2022.8.10.0207 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: Matheus Bezerra da Silva, conhecido como “Oinho” - atualmente recolhido na UDP de Presidente Dutra/MA DEFENSOR DATIVO: LUCAS OLIVEIRA ALENCAR OAB nº 12.045 ATA DE AUDIÊNCIA (instrução criminal) No dia 21 (VINTE E UM) dias do mês de SETEMBRO do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09:00 horas, nesta cidade e comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste fórum judicial, presentes estiveram o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, Juiz Titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial. 1) Realizado o pregão, a ele responderam o acusado Matheus Bezerra da Silva (via videoconferência) acompanhada de seu defensor Dr.
LUCAS OLIVEIRA ALENCAR OAB nº 12.045.
Presentes as testemunhas de acusação/informante EPC ERISVALDO SOARES DA SILVA, MAIRON DA SILVA, MARINALVA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, ELISSANDRA BORGES, ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DOS REIS SILVA (VÍTIMA). 2) Iniciada a audiência, o MM juiz passou a instruir o feito, ouvindo os presentes, bem como procedendo ao interrogatório do (s) acusado (s) Matheus Bezerra da Silva, ressaltando que, neste particular, adotaria o procedimento do Tribunal do Júri no que tange à ordem de perguntas ao acusado, iniciando-as pelo órgão de acusação, dada a omissão do art. 185 e seguintes, do CPP, tudo conforme mídia anexo (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=UNwGK5TAbJ16Ur9PyDYJ e https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=eZiaOQ6zzqJdKOnmD4y7 ).
O MPE requereu a dispensa das testemunhas ausentes.
Após, o MM juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Defiro a dispensa requerida.
Por fim, determino a abertura de vistas às partes para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela acusação.
Após, voltem os autos conclusos”.
Expedientes necessários.
Dou por intimados os presentes”. 3) Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência.
Eu, ______________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.” ______________________________ Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito __________________________________________ Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA _________________________________ Dr.
LUCAS OLIVEIRA ALENCAR OAB nº 12.045 -
28/09/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 09:01
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:43
Audiência Instrução realizada para 21/09/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
22/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:22
Juntada de diligência
-
22/07/2022 16:41
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:03
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:21
Juntada de petição
-
30/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 09:37
Audiência Instrução designada para 21/09/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
29/06/2022 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
29/06/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
28/06/2022 10:00
Outras Decisões
-
22/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:31
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 10:06
Juntada de petição
-
21/06/2022 00:00
Intimação
‘ ATO ORDINATORIO Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento Nº22 de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial, Abro vista ao advogado dativo nomeado na denuncia . São Domingos do Maranhão 20/06/2022. Dalila Duarte Santos Sousa Secretário Judicial Mat. 191684 -
20/06/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:56
Juntada de diligência
-
31/05/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 14:45
Recebida a denúncia contra MATHEUS BEZERRA DA SILVA - CPF: *12.***.*73-74 (FLAGRANTEADO)
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22/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 19:41
Juntada de denúncia ou queixa
-
18/05/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2022 12:43
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 16:12
Juntada de petição
-
07/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 17:28
Audiência Custódia realizada para 07/05/2022 17:18 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
-
07/05/2022 17:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/05/2022 17:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2022 17:18
Audiência Custódia designada para 07/05/2022 17:18 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
-
07/05/2022 17:02
Outras Decisões
-
07/05/2022 02:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 02:08
Distribuído por sorteio
-
07/05/2022 02:08
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
-
07/05/2022 02:05
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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