TJMA - 0802407-74.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:01
Baixa Definitiva
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04/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/02/2025 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ROMULO JOHAN DA SILVA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MEGA MONITORAMENTOS EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:40
Juntada de petição
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12/12/2024 01:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 17:39
Homologada a Transação
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10/12/2024 08:43
Juntada de petição
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10/12/2024 08:43
Juntada de petição
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27/11/2024 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 14:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/11/2024 14:23
Conciliação frutífera
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19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ROMULO JOHAN DA SILVA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MEGA MONITORAMENTOS EIRELI - ME em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:40
Juntada de petição
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01/11/2024 15:37
Juntada de petição
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24/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 09:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/10/2024 16:17
Recebidos os autos.
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22/10/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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22/10/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:14
Juntada de petição
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18/08/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 13:13
Juntada de parecer
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26/06/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:39
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0802407-74.2017.8.10.0040 Autor: KARYNE GLEYCE ZEMF OLIVEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A Réu: MEGA MONITORAMENTOS EIRELI - ME e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, por intermédio da sra.
Edlene, identificada como funcionária da ré, posto que o proprietário da empresa alegou que a sra.
Edlene "prestava serviços vendendo passagens"; que o valor gasto em passagens aéreas pagas diretamente à Edlene fora de R$ 4.000,00, mas as passagens não foram emitidas conforme o combinado, gerando diversos transtornos na viagens e despesas suplementares por parte da autora, em decorrência na falha na prestação de serviços da empresa, o que motivou a presente demanda, na qual busca ressarcimento material e compensação moral pelos danos sofridos. A parte autora, alegando se tratar de relação de consumo, juntou documentos, comprovando os pagamentos, o termos da contratação, os contatos que manteve tanto com a sra.
Edlene quanto com o proprietário da empresa ré. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a sra.
Edlene nunca teria sido funcionária da empresa ré, mas uma golpista que teria lesado a requerente e outras pessoas, usando indevidamente o nome da empresa ré. Processo saneado, com o afastamento de todas as questões preliminares. Audiência de instrução realizada, com a oitiva de testemunhas e coleta de depoimentos pessoais. As partes se manifestaram em alegações finais. Relatado o essencial, DECIDO. As questões preliminares suscitadas foram todas devidamente afastadas na decisão de saneamento; as partes produziram toda a prova necessária ao julgamento em audiência e mediante a juntada de documentos. Em que pesem os argumentos expendidos pelo réu na presente demanda, objetivando eximir-se da responsabilidade civil em decorrência dos danos causados à parte autora, entendo que o ponto fundamental para a resolução do mérito da demanda passa pela análise do comportamento das partes envolvidas, da teoria da aparência e da boa-fé. As testemunhas inquiridas esclareceram que houve a aquisição dos serviços da empresa ré, por intermédio da sra.
Edlene, que, até então, era identificada junto à parte autora como funcionária da empresa. A aparência de que o negócio estava sendo fechado com a empresa ré e não com a pessoa física da sra.
Edlane se mostra bastante evidenciada, vez que a parte autora negociou com Edlane dentro da empresa ré, viu o contato pessoal da sra.
Edlane com o proprietário da empresa, que inclusive fora junto com a sra.
Edlane buscar parte dos valores relativos à aquisição das passagens aéreas objeto da demanda. Nesse passo, resta evidenciado que a parte autora, como consumidora, fora induzida pelas circunstâncias, a acreditar estar celebrando um negócio com a segurança supostamente proporcionada pela empresa ré, o que restou evidenciado, inclusive, nas tratativas ocorridas antes, durante e depois da efetivação da aquisição das passagens, vez que o proprietário da empresa também se envolveu em tais tratativas. Outro ponto de destaque é que algumas das passagens contratadas foram efetivamente emitidas pela empresa ré, não sendo plausível sua alegação de que a sra.
Edlane agira a sua revelia e sem seu conhecimento, pois, como já mencionado e comprovado nos autos, o proprietário da empresa permitia que a sra.
Edlane vendesse passagens dentro de sua empresa, participava de tratativas e emitia bilhetes, não podendo, quando surgem problemas, simplesmente alegar não ser responsável. As alegações da empresa ré de que a sra.
Edlene prejudicou outros clientes e a empresa, os registros de ocorrência e notitia criminis juntada aos autos apenas servem para comprovar a imprudência da empresa ré em permitir que uma pessoa agisse dentro da empresa lesando clientes sob todo o aspecto se ser uma funcionária da empresa, sócia ou parceira. É para situações desse jaez que fora cunhada no Direito pátrio a teoria da aparência, visto que, em havendo, como de fato há no caso concreto, circunstâncias que induzam o consumidor a adquirir produtos e serviços se fiando na credibilidade de uma empresa, esta não pode se eximir da responsabilidade alegando que o fato fora praticado por terceiro sem vinculação consigo. Nesse sentido, há precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM SISTEMA DE CONSÓRCIO.
RECUSA DE ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Controvérsia acerca da responsabilidade da montadora perante os consumidores de consórcio irregular administrado pela concessionária da marca. 2.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3.
Responsabilidade solidária da montadora perante os consumidores que aderiram a grupo de consórcio formado irregularmente pela concessionária. 4.
Aplicação da teoria da aparência ao caso, tendo em vista a legítima expectativa gerada nos consumidores em virtude da ampla utilização (cf. art. 3º, inciso III, da Lei Ferrari) da marca da montadora pela concessionária.
Julgados desta Corte Superior. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757698 PR 2018/0193531-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, é de se reconhecer, à luz da teoria da aparência, que embora a sra.
Edlane não fosse formalmente funcionária da empresa ré, se portava, se apresentava e agia como tal, atuando dentro da empresa ré, na companhia do proprietário da empresa e envolvendo o proprietário da empresa nas tratativas de vendas de passagens, emissão de bilhetes e reclamações posteriores. A parte autora, neste ponto, demonstrou sua boa-fé ao adquirir as passagens aéreas e tentar se socorreu junto à empresa que, de acordo com a teoria da aparência, era a responsável pela emissão de tais bilhetes. O Direito do Consumidor aponta que o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos causados ao consumidor ante a ocorrência de falha, má prestação ou fato do produto ou serviço; o caso vertente se mostra absolutamente demonstrada a ocorrência do ilícito civil, do dano e do nexo de causalidade, posto que a parte autora demonstrou que sofreu prejuízos em virtude da omissão da parte ré na emissão de bilhetes que adquiriu previamente, ocasionando sofrimento psicológico e danos materiais resultantes de gastos suplementares não previstos, como pagamento de táxi e aquisição de passagens aéreas em valores mais mais elevados. O dano material, portanto, fora devidamente demonstrado, somando o valor de R$ 2.081,68, relativo às passagens não emitidas, o pagamento de um deslocamento de táxi necessário ante a falha na prestação de serviços da ré e na aquisição de uma passagem aérea em valor elevado, vez que precisou ser adquirida no dia do voo pela autora, ante a não emissão da passagem contratada por parte da ré. O dano moral, comprovado pelos depoimentos testemunhas e por tudo que fora historiado nos autos, se apresenta de modo bastante nítido, pois a parte autora fora indevidamente frustrada em suas legítimas expectativas ao adquirir as passagens aéreas necessárias à realização de seu mestrado, passando por constrangimentos em aeroportos e no seu trabalha, submetendo-se, inclusive, a desgastes físicos resultante de deslocamento entre cidades, de táxi lotação, esperas em aeroportos, incertezas quanto às suas viagens e o descaso da empresa ré quanto à solução do seu problema, visto que, conforme restou comprovado, a empresa tentou se eximir de responsabilidades depositando toda a culpa à sra.
Edlene. No entanto, para fixação do valor devido a esse título, sem tirar nenhuma importância quanto às agruras sofridas pela parte autora, entendo que é preciso sopesar, além da gravidade evidente dos danos, o porte da empresa ré,notadamente uma pequena agência de viagens, cuja capacidade econômico-financeira é apenas uma fração diminuta de uma empresa de companhia aérea, por exemplo. Assim, sopesando a gravidade dos danos sofridos pela parte autora e a capacidade econômico-financeira da parte ré, entende este Juízo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Conclusão ANTE O EXPOSTO, Condeno a parte ré no pagamento de danos materiais, comprovados em R$ 2.081,68, com juros e correção desde a data do efetivo prejuízo, e, danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção a partir da sentença. A parte ré, ainda, é condenada ao pagamento da integralidade das despesas, nos moldes do art. 84 do CPC, bem como ao pagamento de honorários em prol do advogado do vencedor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, 17/06/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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