TJMA - 0802290-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2021 23:59.
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05/08/2021 16:03
Decorrido prazo de REJANE MNEMOSY BEZERRA DE ARAUJO em 30/07/2021 23:59.
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02/08/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 22:48
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 00:07
Publicado Ementa em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 19:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 00:49
Decorrido prazo de REJANE MNEMOSY BEZERRA DE ARAUJO em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:10
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 18:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/03/2021 01:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de REJANE MNEMOSY BEZERRA DE ARAUJO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:04
Publicado Decisão em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802290-67.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Francisco Stênio de Oliveira Neto Agravada: Rejane Mnemosy Bezerra de Araújo Advogados: Drs.
Jorge Nogueira Tajra (OAB MA 13.425) e Ayrton Soares Bello (OAB MA 15.608) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos de execução de sentença nº 0841698-38.2016.8.10.0001, oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta em seu desfavor por Rejane Mnemosy Bezerra de Araújo, ora agravada) que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução e ordenou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos conforme o marco temporal firmado no IAC 18.193/2018 (prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004). Nas razões recursais, o agravante defende a existência de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial, vez que fundado em lei inconstitucional (Lei Estadual nº 7.072/98) e aduz inexistir direito adquirido a regime jurídico e haver entendimento contrário do STF anterior à formação do título executivo. Dizendo necessitar prequestionar dispositivos legais e constitucionais reputados malferidos, o agravante entende presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial, ou prescrição da pretensão executiva. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo, ante a isenção legal prevista no §1º do mesmo dispositivo legal antes citado, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, não o reputo devido, neste juízo de cognição sumária. É que, da análise en passant dos autos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, hábil a permitir a concessão do efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 995, parágrafo único), no fato de que, em verdade, esta Corte de Justiça tem rechaçado as teses aviadas pelo Estado do Maranhão nos autos das execuções individuais da sentença prolatada na ação coletiva nº 14.440/2000, precipuamente, a de aparente afronta à coisa julgada por suposto reconhecimento de entendimento contrário ao que anteriormente restou decidido pelo STF (sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico).
Litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019) (grifei) Ademais, a alegada inexigibilidade do título por formação coisa julgada inconstitucional foi inclusive enfrentada e rechaçada no julgamento do referido IAC 018193/2018, em cujo excerto assim se lê: Admitido o IAC, começo afirmando que não prospera a alegação do Apelante acerca da aventada inexigibilidade do título (CPC/1973, art. 741, parág. único).
A interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública - e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, da relatoria do Desemb.
Lourival Serejo - é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores. [...] Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título fundada no art. 741 II e parág. único do CPC/1973 (CPC/2015, art. 535 III §5°). No mais, considerando que o juízo a quo aparentemente fez valer a tese vinculante fixada no IAC 018193/2018, que lhe é de observância obrigatória, não conheço, no ponto, a irresignação recursal que visa exatamente a aplicação do referido incidente. Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, por seus advogados, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/02/2021 11:49
Juntada de malote digital
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17/02/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 20:43
Conclusos para decisão
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11/02/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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