TJMA - 0807645-34.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:14
Baixa Definitiva
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21/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/11/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 18:59
Conhecido o recurso de IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA - CPF: *20.***.*01-26 (REQUERENTE) e provido
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28/09/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:31
Declarada incompetência
-
26/07/2023 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 09:31
Baixa Definitiva
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07/11/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0807645-34.2022.8.10.0029 APELANTE: IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB MA23652 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação sob o rito ordinário proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., determinou a emenda da inicial, para que a parte autora junte comprovação de residência, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório.
A prova, enquanto tema de primeiríssima grandeza para o processo civil de conhecimento, tem a sua importância ligada umbilicalmente às questões de fato contrapostas pelos principais atores do processo, autor e réu.
Já para com a petição inicial - ou seja, ao autor - a lei adjetiva civil antevê dois requisitos a demonstrar essa preocupação: o primeiro, como sendo o dever em apontar o desejo das provas que pretende produzir no curso, a fim de garantir a cognição para obter a tutela jurisdicional pretendida; e, o segundo, a necessidade de, já na primeira manifestação, juntar todas as provas reputadas indispensáveis à propositura (art. 320 do CPC).
A doutrina, com acerto, entende esses, dentre outros, como “pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito do processo”.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Cândido Rangel Dinamarco ensina que o art. 320 não tem o significado de confinar estritamente ao momento de ajuizamento da petição inicial a possibilidade de serem trazidos quaisquer documentos do autor.
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 3, 6ª Ed., rev., atual., Malheiros, São Paulo: 2009, pág. 392). É certo, doravante, que há notável capilaridade na conceituação desse instituto, ficando exclusivo para análise do caso concreto, não se podendo encerrar juízo universal de uma hipótese para todas as demais, nas mais diversas naturezas de ações que albergam uma “classificação quinaria” (Pontes de Miranda).
A partir dessas lições é que entendo, particularmente, que em uma ação proposta por uma aposentada pleiteando, primeiramente, pela declaração de nulidade de empréstimos bancários realizados, odiosamente, à margem do seu parco benefício de aposentadoria, que documentos de comprovação da transação bancária não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação, maximamente porque tais são de conhecimento e posse da entidade bancária recorrida, ré do processo.
Talvez, quem sabe, a depender do curso que o processo há de ser levado, que tais documentos nem sequer possam vir a figurar como necessários à prova do fato constitutivo do direito.
Lembro que o caso em espécie é tido como sendo de uma relação de consumo (STF, ADI nº 2591), onde o instituto do ônus da prova impera ope legis para os casos de defeito de consumo e ope judis para vícios de consumo, ficando, doravante, a cargo do réu a apresentação desses documentos, que são da natureza da relação jurídica objeto da lide.
Essa particularidade realça sobremaneira a dispensabilidade inicial desses documentos, sob pena da realização de um acachapante juízo de incongruência jurídica, visto que, de um lado, o ônus da prova fica todo a cargo do réu, fornecedor do serviço bancário, e, no outro, em confronto, impõe-se, como condição para o exercício da ação, a apresentação de prova a cargo do autor.
Recordo que esse instituto processual ao consumidor, de cunho principiológico, deu-se para equilibrar a balança a fim de conformar a vulnerabilidade do consumidor frente ao império do prestador do serviço, enquanto expressão do princípio da igualdade substancial nas relações privadas (“discriminação positiva” e “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”).
Tenho que as razões empregadas pelo juízo a quo não se coadunam para um olhar processualista de resultado, e, primeiro, constitucional de acesso à justiça, posto que o fato de haver demandas repetitivas desta natureza não pode ser empregado como um refreamento, um obstáculo, um condicionamento, enfim, para restringir o acesso à justiça, de modo a atuar, lamentavelmente, contra a onda revolucionária do moderno processo civil: o amplo acesso à justiça (Mauro Cappelletti).
Numa quadra a se preocupar com a concretização da ampla defesa e do contraditório tenho que em nada se afigura como atentatório “o direito ao processo do réu”, porquanto que a presença, desde o nascedouro, do comprovante de residência em nada torna a petição inicial inepta.
Enfim, é na fase da audiência de instrução e julgamento que tenho como momento apropriado para apresentação da documentação apontada, após realização do contraditório pela contestação, a fixação dos pontos controvertidos, e a concentração das provas que o autor pretende produzir.
Com efeito, esse é o posicionamento da 1ª Câmara Cível, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
II - Nesse contexto, observo que a agravante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I do CPC), motivo pelo qual deve ser cassada a decisão agravada.
III - Recurso conhecido e provido. (AI nº 34.186/2015, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DINÂMICA.
I – Afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal, pois nos casos em que se discute a correção monetária das cadernetas de poupança o prazo que incide é o da regra geral.
Precedentes do STJ.
II – A instituição bancária em que fora depositado o montante objeto da demanda é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança.
III – Constatada a situação de hipossuficiência do autor na produção probatória, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, em observância à atual doutrina que defende a Teoria Dinâmica de Distribuição Processual do Ônus da Prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. (AI nº 11.805/2010, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2010).
No mesmo sentido: Apelação nº 51517/2014, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2015; AI nº 58173/2015, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2016.
O Excelso STJ, a seu turno, empresta a mesma interpretação ao caso, por exemplo, no AgRg no REsp nº 669.151/PB, quando proferiu julgamento entendendo que em ação de responsabilidade civil face à CEF os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a petição inicial, ainda que a autarquia não tivesse acesso aos mesmos, por ser mero gestor de fundo financeiro, ex vi: AGRAVO REGIMENTAL.
FGTS.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS.
MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - No STJ é pacífico o entendimento de que os extratos das contas vinculadas do FGTS não são documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo sua ausência ser suprida por outras provas. 2 - O caráter meramente procrastinatório do recurso enseja a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 669.151/PB, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 164) Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO à apelação. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/10/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:54
Conhecido o recurso de IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA - CPF: *20.***.*01-26 (REQUERENTE) e provido
-
03/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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