TJMA - 0814467-06.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:04
Juntada de petição
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20/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:51
Homologada a Transação
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01/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:05
Juntada de petição
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06/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814467-06.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cláusula Penal] REQUERENTE: ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404-A REQUERIDO: REU: D7 INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS E MOVEIS LTDA D7 INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS E MOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA - MA6943-A DECISÃO ELETROFASE MATERIAIS ELÉTRICOS, nos autos da demanda promovida, opôs com os presentes embargos declaratórios, sob argumentação de que houve erro.
Sustenta o embargante que a decisão foi errada no dispositivo.
Relatados.
Decido.
Conheço dos embargos, provendo-os.
No que tange ao ponto apontado como errado, verifico que assiste razão ao Embargante, posto que a decisão não combina com a fundamentação.
Dessa forma, conserto a decisão nesses termos: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA.” Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para corrigir o ponto ERRADO, como definido acima, na decisão dos autos, permanecendo a decisão embargada apenas com a inclusão mencionada, no mais, persiste tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:23
Decorrido prazo de D7 INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS E MOVEIS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:34
Decorrido prazo de D7 INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS E MOVEIS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 11:47
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2023 00:00
Intimação
ELETROFASE - MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - EPP, ajuizou esta ação monitória em desfavor de D7 INDÚSTRIA, objetivando a cobrança de notas fiscais e pedidos de venda, que segundo os seus cálculos, na data do ajuizamento, perfaziam o montante de R$ 11.197,81 (onze mil cento e noventa e sete reais e oitenta e um centavos).
Mandado monitório devidamente cumprido.
A Suplicada apresentou os embargos, acompanhado da procuração, alegando em síntese, que não foram apresentados os cálculos elaborados pelo Embargado.
O Embargado apresentou petição, impugnando os Embargos.
Relatados, DECIDO.
Como já dito no relatório, a defesa oposta pelo réu cingiu-se sobre os cálculos realizados pelo Embargado.
No mais, o artigo 1.102-c do Código de Processo Civil, exige para a propositura da ação monitória prova escrita sem eficácia de título executivo, o que é o caso.
Do dispositivo supra, computa-se que só é cabível o procedimento monitório caso se trate de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Isso porque a sua finalidade é justamente conferir a exeqüibilidade a documento que não teve e continua não tendo força executiva.
Seguindo essa linha conceitual, tem-se que os documentos apresentados pelo Embargado podem perfeitamente ser utilizados para o manejo da ação monitória por constituir documento escrito que comprova o débito, nos termos exigidos pela lei.
Segue daí, ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a ação monitória é o meio adequado para a cobrança de títulos que não mais possuem força executiva.
Logo, com os documentos acostados com a inicial, cabe à Embargante comprovar a inexistência do débito, o que não foi feito.
Destarte, restando incontroverso a legitimidade e a veracidade dos títulos, não comprovando os Embargantes a inexistência da dívida, nem tampouco o seu pagamento, é indubitável que a dívida existe.
Passa-se agora discutir o seu valor.
Por outro lado, o valor cobrado depende apenas de cálculos aritméticos, não impugnados especificadamente pelo Embargante.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, em conseqüência, condeno a Demandada no pagamento do valor cobrado, acrescido de juros legais e correção monetária, ambos a contar da data do vencimento das obrigações, em conformidade com o que consta da petição inicial, tudo acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do total da condenação.
Dou por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 04 de abril de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/04/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 22:17
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 12:22
Juntada de impugnação aos embargos
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18/08/2022 18:56
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:55
Juntada de termo
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18/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:00
Juntada de petição
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26/07/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 21:53
Juntada de diligência
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814467-06.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cláusula Penal] REQUERENTE: ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404 REQUERIDO: D7 INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS E MOVEIS LTDA ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP promove ação monitória em desfavor de D7 INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS E MOVEIS LTDA, qualificados na inicial, com base em notas fiscais e boletos, tendo como objeto o valor de R$ 11.197,81 (onze mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Fundamenta o pedido nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, em face da falta de executividade dos títulos cobrados. Informa que o saldo devedor atualizado é de R$ 11.197,81 (onze mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Requer a citação para que o devedor efetue o pagamento, no prazo de 15 dias conforme a conta apresentada, corrigida na forma legal. Caso de não pagamento pede a condenação em custas e honorários estes, requeridos à base de 20% sobre o montante da condenação apurado em liquidação. Cite-se o requerido para em 15 dias efetuar o pagamento da conta atualizada conforme requerido pelo credor.
Constar as advertências do parágrafo 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil. Com a citação, aguardar o transcurso do prazo legal e, após, certificar e fazer conclusos para deliberação. Imperatriz (MA), Quarta-feira, 15 de Junho de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/06/2022 23:15
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:39
Juntada de termo
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15/06/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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