TJMA - 0803449-74.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 15:11
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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27/02/2022 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:48
Juntada de petição
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31/01/2022 04:03
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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31/01/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803449-74.2020.8.10.0034 Autora: JOSE RONALDO COSTA SOARES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS- LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020) proposta por JOSE RONALDO COSTA SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que é servidor público municipal e recebe seus rendimentos através de crédito em conta corrente junto Banco Bradesco, conforme extratos em anexo.
Acentua que, em 04 de junho de 2020, foi publicada a Lei Estadual de nº 11.274, que dispõe, em caráter excepcional, sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão pelo prazo de 90 dias. Narra que o demandado se nega a cumprir a determinação legal, na medida em que os empréstimos deixaram de ser descontados diretamente da folha de pagamento do Autor, todavia, surpreendentemente, o banco requerido transformou os descontos de consignados para “Crédito Pessoal”, com o intuito de desvencilhar-se do cumprimento da lei estadual e continuar efetuando os descontos diretamente na conta bancária do consumidor.
Ao final, pugna pela suspensão dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais sofridos.
Contestação apresentada e oportunizada réplica à parte autora. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. É cediço que a lei estadual 11.274/20, com alterações promovidas pela lei 11.298/20 do Maranhão foi objeto de impugnação na ADI nº 6475, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como que o STF declarou, em maio/2021, a inconstitucionalidade formal de referido ato normativo, em razão de competir à União legislar sobre matéria de direito civil e política de crédito.
Nesse sentido, eis o Acórdão proferido pela Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020 (STF - ADI: 6475 MA Relator: MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021). Diante da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/20, com alterações promovidas pela lei 11.298/20, tem-se que o fundamento legal utilizado para sustentar o pedido inicial foi retirado do ordenamento jurídico.
Em consequência, o caminho de rigor é a improcedência da pretensão lançada na inicial. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razão da concessão da assistência judiciária em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Codó/MA, 14 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
16/01/2022 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 13:16
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2021 18:41
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
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20/05/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:54
Juntada de termo
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18/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
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01/03/2021 14:41
Juntada de petição
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17/02/2021 03:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 10:48
Juntada de petição
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15/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803449-74.2020.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JOSE RONALDO COSTA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 12 de fevereiro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 18/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA -
12/02/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:00
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
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22/01/2021 11:47
Juntada de contestação
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02/12/2020 22:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 16:00 1ª Vara de Codó .
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02/12/2020 11:09
Juntada de protocolo
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02/12/2020 08:58
Juntada de petição
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27/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:27
Juntada de petição
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22/10/2020 04:43
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 17:54
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2020 09:00 1ª Vara de Codó.
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20/10/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 17:17
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 16:00 1ª Vara de Codó.
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15/10/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 14:03
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:02
Juntada de termo
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14/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:18
Juntada de petição
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24/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:01
Juntada de petição
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23/09/2020 09:10
Juntada de Certidão
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23/09/2020 08:01
Juntada de petição
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19/09/2020 03:17
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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17/09/2020 13:14
Juntada de Certidão
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12/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 09:02
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 09:00 1ª Vara de Codó.
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01/09/2020 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2020 09:13
Conclusos para decisão
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31/08/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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