TJMA - 0858707-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:59
Juntada de termo
-
25/10/2023 14:53
Juntada de petição
-
25/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:46
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:15
Juntada de petição
-
09/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 13:08
Juntada de petição
-
09/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:36
Juntada de petição
-
20/03/2023 07:32
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
-
20/03/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858707-37.2021.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A REQUERIDO: GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PRISCILA CASTELO BRANCO MATOS SARAIVA - MA12648 DESPACHO Intime-se o executado GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME, para em quinze dias, pagar o débito, sob pena de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 30 de janeiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:58
Juntada de petição
-
24/11/2022 13:44
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:03
Decorrido prazo de DUCOL ENGENHARIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:46
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:46
Decorrido prazo de TAC CONSTRUCOES LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 08:53
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
05/11/2022 08:53
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
05/11/2022 08:53
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858707-37.2021.8.10.0001 AUTOR: GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA CASTELO BRANCO MATOS SARAIVA - MA12648 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118 Intimem-se os requeridos, por seus procuradores, para terem ciência da certidão do ID 76160951, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 20 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
21/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:35
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
29/07/2022 15:15
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:15
Decorrido prazo de DUCOL ENGENHARIA LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:56
Decorrido prazo de TAC CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:33
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 09:50
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858707-37.2021.8.10.0001 AUTOR: GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA CASTELO BRANCO MATOS SARAIVA - MA12648 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576 Advogado/Autoridade do(a) REU: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em desfavor de ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
A parte autora, por meio da Petição de ID 61063935, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
O Estado do Maranhão em petição de ID 6158502, concordou com o pedido de desistência.
A Empresa Ducol Engenharia Ltda em petição de ID 62414833, concordou com o pedido de desistência.
A empresa Tac Construções Eirelli em petição de ID 62628114,concordou com o pedido de desistência. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser rateado entre os três requeridos.
P.R.I.
SÃO LUÍS, 16 de abril de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
27/06/2022 05:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 05:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2022 20:00
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2022 07:16
Juntada de termo
-
22/03/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 11:37
Juntada de petição
-
17/03/2022 18:53
Decorrido prazo de DUCOL ENGENHARIA LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 13:19
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:18
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:04
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:37
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
14/02/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:50
Juntada de diligência
-
02/02/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 10:11
Juntada de diligência
-
01/02/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:57
Juntada de petição
-
10/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2021 16:32
Declarada incompetência
-
09/12/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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