TJMA - 0860415-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IVAN CARLOS GOIS RIBEIRO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:36
Juntada de petição
-
28/05/2025 02:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de IVAN CARLOS GOIS RIBEIRO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:54
Juntada de diligência
-
20/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:54
Juntada de diligência
-
12/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:23
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:04
Juntada de petição
-
01/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:21
Juntada de petição
-
25/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:08
Juntada de juntada de ar
-
13/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:27
Juntada de petição
-
05/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:22
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:39
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:59
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:25
Juntada de petição
-
26/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0860415-25.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CONDE DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO id. 101120003 Considerando a inércia das partes quanto a pedidos de esclarecimento e/ou ajustes da decisão de saneamento do feito, declaro-a estável, a teor do disposto no art. 357, § 1º, do CPC.
Diante da manifestação da autora quanto a sua impossibilidade de arcar com os custos da perícia, dou prosseguimento ao feito aplicando as Resoluções nº 232 de 13/07/2016, do CNJ, e 9/2017 do TJMA.
Tendo em vista a complexidade da perícia a ser realizada nos autos, majoro os honorários periciais para a quantia de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), conforme Resolução nº 232 de 13/07/2016.
Nomeio como perito o engenheiro civil Abner Pereira de Sousa, residente na Rua Joaquim Vieria, nº 104, Cond.
Murici 2, bl.14, ap 104, Bairro Turu, CEP. 65066540, Celular: (99) 98146-1963, E-mail: [email protected].
Notifique-se o perito acerca da nomeação para o encargo, bem como de seus termos.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (com informação de telefone e e-mail para contato) e apresentar quesitos (art.465, §1º, CPC/2015).
As partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art.474, CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de realização do exame (art. 466, CPC/2015).
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, § 1º, CPC/2015).
Decorridos os prazos, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Em atenção do disposto no art. 6º da Resolução 9/2017 do TJMA, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e não havendo pedido de complementação ou esclarecimento - ou, em havendo, depois de sua satisfatória realização - encaminhe-se solicitação de pagamento dos honorários periciais ao tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3938/2023. -
22/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 12:38
Outras Decisões
-
18/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 10:05
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:41
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0860415-25.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES CONDE DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES CONDE DE MORAES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO.
A parte autora narra que percebeu que as contas de água cobradas não correspondem aos seus gastos comuns e contesta as prestações correspondentes às seguintes datas: 18/08/2020; 18/09/2020;18/10/2020 ;18/11/2020; 18/01/2021 cuja soma do numerário resulta em R$ 3.239, 22 (três mil e duzentos e trinta reais e nove reais e vinte e dois centavos).
Na tentativa de identificar a causa dos valores alegados exorbitantes, o filho da Autora agendou uma visita com os funcionários responsáveis da Requerida para análise do hidrômetro, os quais atestaram sua normalidade.
Ato contínuo, um dos funcionários afirmou que realizaria mais uma visita, com o intuito de retirar o hidrômetro e levá-lo para inspeção mais acurada, não tendo ocorrido tal visitação.
Nesse diapasão, afirma a parte autora que as contas continuam chegando com valores desnivelados e requer a concessão de liminar com o fito de evitar o corte de fornecimento de água por parte da Requerida, bem como inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), bem como, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos que diz não corresponderem com a normalidade de seu consumo.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 69250805, em que afirma não haver irregularidades quanto a aferição do consumo da autora, ao passo que as leituras do seu hidrômetro estão sendo realizadas de forma mensal e normalmente.
Além disso, impugna a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se há falha de leitura do hidrômetro da autora b) Se o valor cobrado corresponde ao consumo da autora c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 – STJ.
Por tais razões, passo a sanear o feito.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Após a réplica acostada em ID nº 71674365, intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a requerente MARIA DE LOURDES CONDE DE MORAES pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento para fins de obter o depoimento pessoal da requerida, bem como perícia técnica no seu equipamento de registro de consumo de água.
Por sua vez, a parte ré informou não ter mais provas a produzir.
Diante disso, no tocante ao pedido de designação de audiência para obtenção de depoimento pessoal da parte ré, entendo ser desnecessário e meramente protelatório, visto que os fatos e argumentos de defesa da requerida já foram devidamente narrados na contestação.
Assim sendo, indefiro o pedido da parte demandante, com base no art. 370, parágrafo único do CPC.
Sobre o pedido de produção de perícia técnica, vislumbro a sua real necessidade para a resolução da lide, tendo em vista que a autora alega está sendo cobrada além do seu consumo mensal, sendo adequada a realização de perícia técnica em seu hidrômetro e/ou instalações internas de sua residência.
No presente caso, sabendo-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que este benefício abrange os honorários periciais, o pagamento em via de regra deve ser custeado pelo Estado com base nos valores definidos na resolução nº 232/2016 do CNJ.
Dita resolução fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
A previsão constante do anexo da referida resolução para laudo dessa natureza é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Por sua vez, a resolução 9/2017, que regulamenta no âmbito da Justiça Estadual do Maranhão de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de peritos atuantes em processo civil, nos processos em que for deferida a assistência judiciária gratuita, permite, em seu art. 5º, que o Magistrado, considerando as especificidades do caso concreto, arbitre os honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto na Resolução 232/2016 do CNJ.
Com efeito, esses valores revelam-se abaixo dos praticados pelo mercado profissional e pela natural demora quanto ao recebimento da verba, muitos dos profissionais intimados para dizerem se aceitam o munus de perito reiteradamente o recusam, ocasionando atraso na conclusão da fase de instrução processual.
Dessa forma, considerando que a produção da aludida prova é de interesse da parte autora e que sua realização é essencial para deslinde do feito, determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possui interesse no custeio da sua produção.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, sem decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Ainda, em caso de inércia das partes, reportem-me os autos para conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando -
24/01/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:10
Juntada de protocolo
-
25/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
24/07/2022 11:11
Juntada de petição
-
23/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860415-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CONDE DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/07/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:15
Juntada de réplica à contestação
-
30/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860415-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES CONDE DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
28/06/2022 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:47
Juntada de protocolo
-
25/05/2022 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/05/2022 10:58
Conciliação infrutífera
-
25/05/2022 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:41
Juntada de protocolo
-
12/04/2022 14:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/01/2022 15:18
Outras Decisões
-
16/12/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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