TJMA - 0800066-92.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2022 18:22
Juntada de diligência
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25/07/2022 10:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 19:40
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800066-92.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TEREZO DE JESUS MARQUES AMORIM - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor na qual pleiteia a retirada de seu nome de órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Declara o autor que considera indevido o débito a si imputado.
A requerida ausentou-se à audiência de conciliação realizada em 10/6/2022, o que impõe a declaração da sua revelia, ante comando expresso do artigo 20 da lei de regência dos Juizados Especiais.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e no já citado artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Nesse particular, entendo que o acervo probatório dos autos é insuficiente para demonstrar os fatos alegados.
Senão, vejamos: O autor limita-se a afirmar, na Reclamação, que o débito cobrado pela requerida quanto à conta contrato nº 722634 é indevido, sem, contudo, tecer justificativas da razão dessa afirmação.
Limitou-se a informar que “trata-se de imóvel que costumava alugar”, sem indicar se estava desocupado no período da cobrança, se havia consumo não registrado/problema no medidor, se a unidade foi transferida ao locatário e, principalmente, se se encontrava adimplente com as faturas desta conta contrato.
Em resumo: não há, nos autos, nenhum indício robusto de que o débito seja indevido.
Com efeito, no caso sob análise, há que se considerar que a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
No caso dos autos, o demandante deveria ter munido os autos de provas (ainda que mínimas) de suas alegações, comprovando, através de contratos, faturas e comprovantes de pagamento todas as hipóteses acima aventadas, de maneira a justificar a alegação de “cobrança indevida” e os pedidos formulados na Reclamação.
Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem efeito a liminar concedida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei – artigo 44 da Lei nº 9.099/95.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 28 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/06/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 07:46
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2022 06:51
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 21:54
Juntada de contestação
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10/06/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/08/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:18
Juntada de ata da audiência
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24/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2022 14:25
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2022 09:57
Juntada de petição
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27/01/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 18:10
Juntada de diligência
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25/01/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 11:19
Juntada de Ofício
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22/01/2022 17:03
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
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20/01/2022 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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