TJMA - 0800915-07.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:05
Baixa Definitiva
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22/07/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de SILVIA HELENA FRANCO DE SA CUNHA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de E. NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:07
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800915-07.2021.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SILVIA HELENA FRANCO DE SA CUNHA ADVOGADO: Dr.
JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA nº 11.548) RECORRIDA: E.
NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO: Dr.
SÉRGIO LEONARDO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA nº 21.343) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.674/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONSERTO DE VEÍCULO – SERVIÇO ORÇADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES REFERENTE À ENTREGA DO SERVIÇO NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS APÓS O PAGAMENTO DA ENTRADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE REQUERIDA NÃO CARACTERIZADO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS (ART. 373, I, DO CPC/2015) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Em seu pleito recursal (ID 16137023), a parte recorrente postula pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como requer que seja devolvido seu veículo devidamente consertado nos moldes contratado.
A parte adversa, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, em regra, dá-se nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não restou caracterizado o dano moral sofrido pela autora e, consequentemente, o dever de indenizar, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do Código Civil.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que não consta dos autos qualquer prova a respeito dos termos da avença de entrega do veículo depois de 20 (vinte) dias do pagamento da entrada, tampouco quanto à liquidação do restante débito em 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) após o recebimento do veículo.
Outrossim, insta pontuar no presente caso que a parte demandante tinha plena ciência que seu veículo somente seria entregue após o pagamento do restante do conserto, a ser realizado durante a execução deste, em razão da necessidade da compra de peças para finalização do referido conserto.
Portanto, não demonstrada pela reclamante a conduta ilícita cometida pela parte reclamada, conforme o art. 373, I, do CPC/2015, não há danos a serem reparados, o que torna insubsistente o pedido de responsabilização desta e o dever de indenizar.
Assim, inexistindo ato ilícito imputável à parte requerida, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de junho de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/06/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:56
Conhecido o recurso de SILVIA HELENA FRANCO DE SA CUNHA - CPF: *13.***.*59-32 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:24
Recebidos os autos
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18/04/2022 09:24
Conclusos para decisão
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18/04/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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