TJMA - 0806490-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:18
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806490-83.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800117-13.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16477); LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB/MA 15.805) E ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA 6.796) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo juiz de direito Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Açailândia, por entender ser o competente.
Entretanto, em suas razões, o agravante sustenta que o Juízo “declinou, de ofício, de sua competência,determinando a remessa dos autos para a Vara Única de São Pedro da Água Branca – MA”, inclusive citando trecho da suposta decisão agravada.
Afirma que a parte autora/agravante “reside em São Pedro da Água Branca – MA e tem conta aberta em Vila Nova dos Martírios - MA, razão pela qual o Autor(a) optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA das agências da agravada Banco Bradesco.” (grifos do agravante).
Assevera que competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), além de que o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Por fim, pleiteia a suspensão da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, e, ao final, requer o provimento do agravo em todos os seus termos.
Eis o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Passo a decidir monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC.
Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual.
Isso porque o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual o agravo não merece ser conhecido.
Analisando os autos do processo de origem verifico que a decisão agravada, declinou da competência e determinou “a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de AÇAILÂNDIA” (Grifei) Com efeito, ponderando as razões do recurso de Agravo de Instrumento com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado.
Ocorre que o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora atacada, trazendo argumentos genéricos, sem qualquer fundamentação relacionada ao caso concreto, o que equivale à ausência de razões.
O Agravante repisa, em toda a sua peça recursal, que a decisão agravada teria declinado a competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca, quando, na verdade, o fez para a Comarca de Açailândia.
Afirma, inclusive, que é residente da cidade de Vila Nova dos Martírios, apesar do endereço constante da sua inicial indicar a cidade de Cidelândia, Termo Judiciário de Açailândia.
Desta forma, entendo que foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, o que leva ao não conhecimento do agravo de instrumento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690013 SP 2020/0085764-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (Grifei) Desta feita, sem maiores digressões, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixou o Agravante de observar o princípio da dialeticidade, razão pela qual, com base no art. 932, inc.
III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
28/06/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*63-30 (AGRAVANTE)
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27/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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