TJMA - 0803684-70.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 20:17
Juntada de petição
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03/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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30/10/2023 14:29
Realizado cálculo de custas
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06/07/2023 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:17
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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07/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 21:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:17
Decorrido prazo de ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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14/04/2023 04:22
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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08/04/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 11:03
Homologada a Transação
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24/02/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 23:04
Juntada de petição
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03/02/2023 18:14
Juntada de petição
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23/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 15:07
Juntada de réplica à contestação
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28/07/2022 10:30
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:44
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:52
Juntada de contestação
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29/06/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803684-70.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): RAIMUNDA DA PAIXAO SOARES Advogado(s) do reclamante: ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA (OAB 9192-PI) Requerido (S) : REU: NATURA COSMETICOS S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDA DA PAIXÃO SOARES , já qualificada na inicial, em face da NATURA COSMÉTICOS S/A E CDL/CAMARA DE DIRIGENTES E LOGISTAS.
Alega que teve seu nome negativado no SPC/SERASA pelo demandado referente ao débito no valor de R$ 792,52 (setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), do contrato n° 5600736335005, com data de inclusão no dia 29.04.2021.
Relata que mesmo após o pagamento do débito e de diversas tentativas infrutíferas de conciliação o autor decidiu procurar este juízo para resolução dessa lide .
Requer, à título de tutela de urgência, que o requerido proceda à imediata exclusão do nome da parte autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA , sob pena de multa diária.
A Petição Inicial traz os documentos . É o relatório.
Decido.
O novo Código de Processo, em vigor desde 18 de março de 2016, estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar.
Todas elas, contudo, consideradas tutelas provisórias.
A tutela antecipada é providência que se destina a assegurar a eficácia prática de decisão judicial posterior, sendo necessário para sua concessão a presença da plausibilidade do direito invocado pela parte, e o periculum in mora, fundado temor de dano a direito de uma das partes.
O novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. Os requisitos para apreciação e concessão da medida permanecem os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Senão vejamos: Art. 300 (CPC/2015).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se portanto, de um instrumento processual que consiste na possibilidade de se antecipar ao autor da ação de conhecimento, total ou parcialmente, os efeitos da sentença que venha a ser proferida ao final da demanda.
O que se tem, portanto, é a satisfação provisória da pretensão da autora, uma vez que o magistrado poderá conceder, em caráter antecipatório e provisório, o que está sendo requerido ao final da demanda.
Em outros termos, a concessão da tutela antecipada permite que o autor obtenha a resposta a uma pretensão que somente receberia no futuro.
Esse benefício é atribuído em caráter provisório e em cognição superficial, uma vez que o julgamento definitivo e exauriente se fará no momento processual oportuno.
No caso vertente, vê-se que a probabilidade do direito, apta a sustentar as alegações da parte autora (plausibilidade do direito), é constatada pelos documentos juntados aos autos (id 69346503 ).
Ademais, entendo presentes os requisitos exigidos para concessão da tutela antecipatória ora pleiteada, posto que resta caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a pendência verificada no SPC/SERASA vem causando-lhe ainda inúmeros transtornos, como impossibilidade de realizar compras e financiamentos.
Destaque-se ainda a inexistência de periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo advém da concessão da medida para a parte demandada, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente a demanda, posto que não se inibirá a posterior adoção das medidas competentes para cobrança do débito.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: TJTO-001039.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
Estando o débito em discussão judicial é de se autorizar a exclusão do nome do agravante dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA.
Recurso provido.
Mantida a decisão liminar de fls. 36. (Agravo de Instrumento nº 9514/2009, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Carlos Souza. j. 16.10.2009, unânime, DJe 29.10.2009) Diante de tais reflexões, considero presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada, na forma do artigo 300 do CPC/2015.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado para determinar que os demandados providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata proceda à exclusão do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao débito no valor de R$ 792,52 (setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), com contrato n° 5600736335005, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento do artigo 297 do CPC/2015.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Cite-se a parte Requerida para contestar no prazo legal (15 dias), advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Intimem-se .
Cite-se.
CODÓ-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
28/06/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 22:25
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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