TJMA - 0814104-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:31
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:31
Juntada de despacho
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08/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/04/2023 11:39
Juntada de contrarrazões
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02/04/2023 23:51
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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02/04/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814104-10.2020.8.10.0001 AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RENATO DE VASCONCELOS MUNDURUCA - BA37723, ANDRE UNGARO NOGUEIRA - SP398381, RODRIGO MELO BUHATEM - MA8541 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 20 de março de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
29/03/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:32
Juntada de apelação
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30/10/2022 16:11
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:11
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 18:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814104-10.2020.8.10.0001 AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RENATO DE VASCONCELOS MUNDURUCA - BA37723, ANDRE UNGARO NOGUEIRA - SP398381, RODRIGO MELO BUHATEM - MA8541 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Ricardo de Oliveira Britto em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que é filho e único herdeiro do servidor público estadual Djalma Tenório Britto Filho, falecido em 10/05/2015.
Afirma que, em razão do falecimento de seu pai, tem direito ao recebimento das verbas rescisórias de caráter indenizatório, quais sejam, licenças prêmios que não foram usufruídas nos períodos de: 1986/1991, 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011, bem como as férias em aberto, dos períodos de 2013 (trinta dias), 2014 (sessenta dias) e 2015 (sessenta dias), saldo do salário do mês de maio e décimo terceiro salário proporcional.
Aduz que, em que pese ter requerido administrativamente (proc. 0140872/2015), teve seu pedido deferido, mas ante a inércia da administração pública ainda não houve o deslinde de tal demanda, ou seja, o pagamento do que lhe é devido.
Assim, requer que seja julgado procedente o pedido para que o réu seja condenado ao pagamento das verbas rescisórias de caráter indenizatório, a que o autor faz jus em razão do falecimento de seu genitor.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 33995307.
Citado, o réu apresentou contestação aduzindo que não há previsão legal na conversão de licenças prêmios não gozadas, em pecúnia.
Bem como que o autor não demonstrou a recusa administrativa em conceder a licença prêmio durante o período que o de cujus estava em efetivo exercício, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 37819209.
Raimundo Nonato Santana requer sua inclusão no feito, aduzindo que era companheiro do de cujus.
A parte autora apresentou réplica, id. 38900077.
Instadas as partes não pugnaram por novas provas.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, 41088771.
Por fim, foi proferida decisão indeferindo o pedido de intervenção de terceiros formulado por Raimundo Nonato Santana, ante a não comprovação da condição de companheiro do de cujus, id. 64957522.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, além das já constantes dos autos, passo ao julgamento do mérito.
Em análise do mérito, vê-se que procede a pretensão da parte autora, vejamos.
A priori, vamos tratar das férias não gozadas.
Quanto ao direito ao gozo de férias anuais encontra amparo no texto constitucional, a saber: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei)." A conversão das férias não gozadas em pecúnia é a resposta à ilegalidade da omissão do ente público em não viabilizar que o servidor exercesse tais direitos à época em que se encontrava no exercício de suas funções.
Desse modo, resta cristalino que a lesão consistente na ausência de exercício do direito se prolonga quando o servidor ingressa na inatividade, fazendo nascer o direito à conversão em pecúnia.
Assim, é devido assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade.
E, com o advento da inatividade, ou no caso dos autos, morte do servidor, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles as férias e licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Com efeito, reafirma-se, que se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional.
De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, por razões diversas, não lhe pode acarretar punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “Apelação cível.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Ação de cobrança.
Controvérsia que se restringe a definir o marco temporal da incidência da correção monetária na condenação que converte em pecúnia direito a férias não gozadas pelo servidor à época em que se encontrava em atividade, bem como a definir a extensão dos ônus sucumbenciais na hipótese em que o ente estatal demandado resta vencido.
A conversão das férias e licenças-prêmios não gozadas em pecúnia é a resposta à ilegalidade da omissão da Administração Pública em não viabilizar que o servidor exercesse tais direitos à época em que se encontrava no exercício de suas funções.
Incidência da Súmula 43/STJ.
Tendo como certo que a lesão consistente na ausência de exercício do direito se perpetua quando o servidor ingressa na inatividade - assim fazendo nascer o direito à conversão em pecúnia - a correção monetária enquanto mecanismo de recomposição do valor real do crédito deve incidir desde a data da aposentadoria do requerente. Ônus sucumbenciais. (...) Reforma pontual da sentença.
Provimento parcial do recurso.” (destaquei) (TJ-RJ-APL: 02317402820168190001, Relator: Des. (a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao pleito de licenças prêmio, a norma de regência aplicável ao caso, encontra-se no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), precisamente, em seu art. 145, o qual assegura ao servidor o gozo de licença prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, consoante se vê: "Art. 145 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento".
Noutro giro, é de se ressaltar que o direito ao gozo de licença prêmio, enquanto o servidor estiver na ativa, encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública, que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e a conveniência da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal.
No caso em tela, o de cujus faleceu sem usufruir de algumas licenças prêmio que fazia jus, não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Fato que também restou demonstrado no PA nº 0140872/2015, em trâmite na própria Administração Pública, reconhecendo o direito do autor.
Ademais, os tribunais pátrios, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, têm admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar à inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado financeiramente em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
Nesse sentido tem entendido nosso Egrégio Tribunal: “DIREITO CONSTITUCIONAL - ABONO DE PERMANÊNCIA E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - POLICIAL CIVIL - CONCESSÃO NA ORIGEM - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO DEVIDO A SERVIDORES PÚBLICOS COM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STF (TEMA 888) - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA (TEMA 635 DO STF) - SENTENÇA ADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O direito à percepção do abono de permanência deve ser assegurado aos servidores públicos alcançados pelas regras de aposentadoria especial, dentre eles os Policiais Civis, segundo entendimento fixado no STF no TEMA 888.
II - O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante a atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Questão pacificada no STF no TEMA 635.
III - Apelação cível desprovida.” (TJ-MA - AC: 00184720820148100001 MA0199852019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, cabível também o pagamento dos valores atinentes ao salário e décimo terceiro salário proporcional ao encerramento do vínculo funcional do de cujus, pelos argumentos já explanados, levando em conta a vedação ao enriquecimento sem causa, pelo não pagamento dos serviços prestados por servidor público.
Assim, não tendo o réu comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora no que tange à eventual gozo do período indicado na inicial, entendo que o autor faz jus a ser indenizada pelos dias de licenças prêmio, férias e demais verbas rescisórias, não gozadas conforme processo administrativo em anexo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenado o réu a pagar o autor as verbas rescisórias de caráter indenizatório, em razão do falecimento de seu genitor, servidor público estadual, quais sejam, licenças prêmios que não foram usufruídas nos períodos de: 1986/1991, 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011, bem como as férias em aberto, dos períodos de 2013 (trinta dias), 2014 (sessenta dias) e 2015 (sessenta dias), saldo do salário do mês de maio e décimo terceiro salário proporcional, tendo por base o último salário recebido, as quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e.
Sem custas.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico auferido.
A presente ação se submete ao reexame necessário.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/09/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 03:42
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:58
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:00
Juntada de petição
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01/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814104-10.2020.8.10.0001 AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RENATO DE VASCONCELOS MUNDURUCA - BA37723, ANDRE UNGARO NOGUEIRA - SP398381, RODRIGO MELO BUHATEM - MA8541 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ricardo de Oliveira Britto contra o Estado do Maranhão, na qual requer o pagamento de verbas indenizatórias decorrentes do falecimento do seu pai o servidor público estadual Djalma Tenório Britto Filho.
Primeiramente, verifico que foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, retificando o polo ativo da causa, no qual deve constar o espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, e art. 600, I, todos do CPC ou, caso não tenha sido aberto inventário, juntar aos autos certidão negativa do juízo competente.
Devidamente intimado, o autor apresentou nos autos Escritura Pública de Inventário e Adjudicação dos bens que compõem o espólio de Djalma Tenório Britto Filho que faz como único herdeiro Ricardo de Oliveira Britto ( id 32397894).
Acrescento que o autor da presente ação, por ser o único herdeiro foi nomeado como inventariante do espólio de Djalma Tenório Britto Filho.
No entanto, observo que após a emenda a inicial, com a devida comprovação de que o autor é o único herdeiro e inventariante do espólio, não foi feita a retificação do polo ativo da causa.
Nesta senda, determino que a SEJUD retifique o polo ativo dos autos eletrônicos para que nele passe a constar o ESPÓLIO DE DJALMA TENÓRIO BRITTO FILHO representado por Ricardo de Oliveira Britto, pois o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII do CPC.
Noutro giro, em manifestação de id 37709173, o Sr.
RAIMUNDO NONATO SANTANA, requereu sua habilitação no processo como terceiro juridicamente interessado, argumentando que tramita na 2ª Vara de Família da Comarca de São Luís o processo n. 0000436-06.2016.8.10.0143, em que o ora peticionante pleiteia o reconhecimento de UNIÃO ESTÁVEL pos mortem com o de cujus Djalma Tenório Britto Filho.
Instados a se manifestarem (ids 51994204 e 62253382), as partes pugnaram pelo indeferimento do pedido em discussão.
Pois bem.
Em que pese a argumentação apresentada no processo em voga, afere-se que inexistem nos autos provas aptas a comprovar a união estável entre o Sr.
Djalma Tenório Britto Filho e Raimundo Nonato Santana, tais como sentença declaratória de união estável transitada em julgado, de modo a demonstrar a relação de animus familiar e, em consequência, o interesse processual de Raimundo Nonato Santana para intervir no feito.
Logo, ante a ausência de comprovação da sua condição de dependente e herdeiro do de cujus, pelo como pelo fato de que quem figura neste feito como parte autora é o espólio de Djalma Tenório Britto Filho e, neste ponto, de nada teria efeito a intervenção de Raimundo Nonato Santana, antes da sua inclusão no inventário do falecido, como beneficiário, indefiro o pedido de intervenção de terceiro formulado pelo Sr.
RAIMUNDO NONATO SANTANA.
Determino que a SEJUD proceda a retificação do polo ativo dos autos eletrônicos como determinado supra.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
29/06/2022 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 05:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 08:09
Juntada de termo
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25/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
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08/03/2022 18:36
Juntada de petição
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31/01/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 18:54
Juntada de termo
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17/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:54
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:36
Juntada de petição
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21/10/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:34
Juntada de petição
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02/09/2021 12:28
Juntada de petição
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01/09/2021 15:06
Juntada de petição
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12/08/2021 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 18:03
Juntada de petição
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30/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:07
Juntada de termo
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02/05/2021 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 28/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 18:28
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 13:10
Juntada de petição
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18/02/2021 15:58
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:55
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/02/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 11:41
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:41
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 17:50
Juntada de petição
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15/12/2020 09:21
Juntada de petição
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10/12/2020 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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05/12/2020 03:34
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 22:33
Juntada de contrarrazões
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13/11/2020 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 11:08
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 11:07
Juntada de Certidão
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10/11/2020 17:34
Juntada de contestação
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26/10/2020 14:18
Juntada de petição
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10/10/2020 06:41
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:29
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:23
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:15
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BRITTO em 07/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2020 12:10
Conclusos para decisão
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04/08/2020 05:30
Decorrido prazo de RENATO DE VASCONCELOS MUNDURUCA em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:30
Juntada de petição
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01/07/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 16:02
Juntada de petição
-
20/05/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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