TJMA - 0803265-21.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 20:19
Baixa Definitiva
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14/10/2023 20:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/10/2023 20:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDINA VIEIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803265-21.2022.8.10.0076 APELANTE: CLAUDINA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
II.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
III.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLAUDINA VIEIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0803265-21.2022.8.10.0076, promovida em face de BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a sentença de base. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de ratificação da procuração.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Vale registrar, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, porquanto o feito carece da devida instrução.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
11/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:06
Provimento por decisão monocrática
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10/05/2023 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803265-21.2022.8.10.0076 APELANTE: CLAUDINA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/04/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:43
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803265-21.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDINA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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